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ID
1289224
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em vista da gravidez do cônjuge Fabiane, pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, Lucas celebrou, por escritura pública, contrato de doação de bens móveis ao nascituro. A doação foi aceita por Fabiane, que possui outros dois filhos com Lucas. Os outros dois filhos jamais receberam bens de Lucas a título de doação. Neste caso, a doação feita por Lucas ao nascituro é

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com VENDA de ascendente para descendente que é anulável no prazo de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Resposta: B

    CC/02 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Art. 544 do CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


  • E se o bem doado for o único do pai, ele ainda pode dispor dele sem a anuência dos outros filhos? Se alguém souber a resposta, favor mandar msg. Abs!

  • Colegas, a quem interessar, só fazendo um acréscimo legal quanto ao prazo para anular a VENDA de ascendente para descendente, que já foi anotado em outro comentário que é de 2 anos.

    O Art. 496 do CC dispõe ser "anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

    Existia a Súmula 152 do STF, com o seguinte teor: "a ação para anular a venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais, prescreve em 4 anos, a contar da abertura da sucessão".

    Ocorre que, esta Súmula 152 foi Revogada pela Súmula 494 do STF, com o seguinte teor: "a ação para anular venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato".

    Porém, está Súmula 494 do STF foi publicada em dezembro de 1969, portanto, anterior ao novo CC que dispõe em seu artigo 205 que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", e dispõe em seu art. 179 que "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da conclusão do ato".

    Na sequencia, foram publicados os Enunciados da Jornada de Direito Civil 368 e 545, com as seguintes redações:

    368 - "Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC)"

    545 - "o prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou cônjuge do alienante é de 2 anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis".

    Assim, creio que o entendimento atual é de prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência do ato

  • Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Guilherme acredito que o art 549 do CC responde seu questionamento

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.   observe que, se, quem fez a doação se excedeu será nula apenas na parte que exceder!!!!.

  • Guilherme Kerth:


    Se o imóvel for o único bem de Lucas, o imóvel é trazido ao inventário para que possam fazer a partilha entre os três irmãos.
    O adiantamento de herança não pode prejudicar os demais irmãos. E, dependendo do regime de bens, e se o bem for do casal, a cônjuge concorre com os descendentes, no caso do falecimento do pai (Lucas).
  • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Não tem resposta certa
  • A doação de um ascendente para um descendente consistirá em adiantamento da herança (art. 544, CC), seja referente à parte da legítima ou mesmo à parte disponível do patrimônio do doador ascendente. Se for da legítima, a doação haverá de se ser levada à colação para que os quinhões dos herdeiros sejam igualados (art. 2.002 c/c 2.003 do CC). Por outro lado, se for da parte disponível, será dispensada a colação da doação (art. 2.005, CC).  

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Fabiane, plenamente capaz e grávida do terceiro filho com Lucas, sendo que este celebrou, por escritura pública, contrato de doação de bens móveis ao nascituro, sendo aceita por ela. Ocorre que os outros dois filhos do casal jamais receberam bens de Lucas a título de doação. Assim, a questão requer a alternativa correta no que tange à doação do nascituro. Vejamos:

    Conforme dispõe o Código Civil, é válida a doação feita ao nascituro quando aceita pelo seu representante legal, todavia, quando o donatário (que no caso é o nascituro) for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Além disso, quando a doação for realizada de ascendente para descendente, ocorrerá o adiantamento do que lhes cabe por herança. 

    Desta forma, o contrato de doação será válido, mas importando adiantamento do que lhe couber por herança. É o que consta na alternativa B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.  

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.