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ID
1289233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,

Alternativas
Comentários
  • “O titular desse direito não pode alugar, nem emprestar esse imóvel. Daí ser personalíssimo” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 484)

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    Por ser separação obrigatório de bens, não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente. 

  • Ademais, o fato de ela concorrer com descendentes que não eram comuns ao casal, não obsta o direito de habitação. Nesse sentido:

    O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

  • Beatriz não concorre com os filhos do falecido:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    No tocante à habitação:
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • Isso não seria direito real de habitação sobre imóvel de terceiro, conforme decidiu a própria 3ª Turma do STJ este ano em caso semelhante?


    INFORMATIVO 541

    DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013.REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014. (3ª TURMA)


  • Letra C

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Conforme disposição do código civil, o conjunge não herdará e nem concorrerá com os filhos.

  • Não seria propriedade anterior, vez que a questão não diz que o imóvel já pertencia ao filho.

  • Quanto ao Direito Real de Habitação, temos:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • A questão da possibilidade de locar ou não o imóvel em que se dê o direito real de habitação é controvertida. Flávio Tartuce vê o tema sob uma ótica social e entende ser possível a locação do imóvel, principalmente nos casos em que o cônjuge utiliza o aluguel para locação de outro, mais barato.

  • C-correta, artigo 1831 cc, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.   

  • Letra “A" - em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Como Roberto era casado com Beatriz no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente (Beatriz) não concorre com os filhos de Roberto.

    Beatriz tem direito real de habitação.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Com a sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, porém, Beatriz tem direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Com a abertura da sucessão, o  imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita apenas ocupar o bem. Não poderá, pois, alugá-lo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem.

    Incorreta letra “E".

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1134387 SP 2009/0150803-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013)

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  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Por conta desse desiderato, o titular do direito de habitação não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. Assim, não pode, ilustrativamente, alugar ou emprestar o imóvel a terceiros.

     

    Fonte: CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Manual, 2017, página 2010.

  • Letra “C" - somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
     

     

    Código Civil:


    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
     

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
     

     

    Com a abertura da sucessão, o  imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar. 

  • Questão tranquila. No regime de separação OBRIGATÓRIA de bens, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro. Consoante súmula 377 do STF, o cônjuge poderá herdar se comprovar efetivamente que contribui com a aquisição da coisa. 

     

    Diferentemente, é o que ocorre com o regime de seperação CONVENCIONAL . Aqui, embora o cÔnjuge superstite não seja meeiro, ele é considerado herdeiro, concorrendo com os descendentes do de cujus.

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

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    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Nem o titular do direito real de habitação pode alugar o imóvel nem os herdeiros podem cobrar o aluguél do titular. Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel (REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Informativo nº 0685. Publicação: 22 de fevereiro de 2021.