Letra “A" - em
concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que
lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (
art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Como Roberto era casado com Beatriz no regime da separação
obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente (Beatriz) não concorre com os
filhos de Roberto.
Beatriz tem direito real de habitação.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - somente,
devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (
art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Com a sucessão, o imóvel será transmitido somente
aos filhos de Roberto, porém, Beatriz tem direito real de habitação, que lhe
possibilita ocupar o bem.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - somente,
assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar
o bem, mas não alugar.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Com a abertura da
sucessão, o imóvel será transmitido
somente aos filhos de Roberto, assegurando-se a Beatriz direito real de
habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
Correta letra “C".
Gabarito da questão.
Letra “D" - em
concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que
lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Com a abertura da
sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo
Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita apenas ocupar o bem. Não
poderá, pois, alugá-lo.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - somente, devendo Beatriz
desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (
art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Com a abertura da
sucessão, o imóvel será transmitido somente aos filhos de Roberto, possuindo
Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem.
Incorreta letra “E".