SóProvas


ID
1289245
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Embora jamais lhes tenha faltado com o respeito, Giovana nunca teve bom relacionamento com os pais. Por esta razão, no dia em que atingiu a maioridade, seus pais determinaram que deixasse a residência, e, mesmo em boas condições financeiras, negaram-se a pagar qualquer auxílio à filha, embora Giovana não possuísse bens nem condições de prover, pelo trabalho, à própria mantença. De acordo com o Código Civil, e considerada a peculiar situação de Giovana, as ações dos pais, neste caso, são

Alternativas
Comentários
  • STJ - REsp 1312706 / AL
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0046782-0

    Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento 21/02/2013

    Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2013

    Ementa DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DOALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OUSUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE AALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOSAUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUEPESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIADO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre osmembros da família ou parentes, visando garantir a subsistência doalimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade doalimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhosestão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveresdos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dosfilhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção dopoder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior outécnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco,nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentesdo STJ.


  • Lembrando que a maioridade não traz por consequência automática a cessação do dever de prestar alimentos, nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:

    STJ Súmula nº 358   O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


    Ademais, a guarda e companhia entre relação aos filhos menores é tanto um direito como um dever dos pais. Caso não cumpram com essa obrigação poderão perder o poder familiar sobre a criança.

    Não obstante, com o advento da maioridade, o Poder Familiar existente entre pais e filho cessa, não podendo falar em obrigação de guarda e companhia.


    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

    II - tê-los em sua companhia e guarda;


    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    III - pela maioridade;


    Em conclusão: apesar de o alcance da maioridade tenha por consequencia cessar o poder familiar, e com isso também, o dever/direito de guarda e companhia, o direito a percepção de alimentos por parte do filho permanece incolume até que seja poder decisão judicial afastado.

  • Entre pais e filhos menores há o dever familiar, assim como o previsto entre cônjuges e companheiros (art. 1566,III, do CC/2002).

    O  poder familiar extingue-se, entre outras causas, pela maioridade dos filhos  ( art. 1635, III CC), mas pode remanescer a necessidade por alimentos - obrigação derivada do parentesco, conforme arts. 1694 e 1695 do CC.

    Fonte: Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 6ª edição, pág 69 e 70. Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira.


    Fonte:  pgs. 69 e  70


  • Atenção, tivemos alterações  no art. 1.634, do Código Civil, nos termos da Lei 13.058/2014.


  • Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Código Civil:

    Do Exercício do Poder Familiar

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos

     

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1635. Extingue-se o poder familiar:

     

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

     

    =============================================================================

     

    SÚMULA Nº 358 - STJ

     

    O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.