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ID
1289257
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Péricles permaneceu 8 anos sendo cuidado por Juliano, que residia no mesmo imóvel e era remunerado para tal fim. Com o falecimento de Péricles, seus herdeiros, em agradecimento, permitiram, por contrato escrito, que Juliano permanecesse por mais 5 anos no imóvel. Durante este prazo, Juliano utilizou o bem para sua moradia, em caráter ininterrupto e sem oposição. Transcorrido o prazo, recusou-se a deixar o imóvel, alegando usucapião. Trata- se de imóvel urbano menor que 250 m² e Juliano não possui bens imóveis. Juliano está

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, conforme art. 1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

    Quanto à letra A, o erro é que os primeiros 8 anos não se caracterizam como posse, mas, sim, como detenção. Há incidência, portanto, do art. 1.198/CC.

  • Exatamente pelo conteúdo do artigo citado pela colega abaixo (art.1208), eu diria que a letra certa era "d", pois ele jamais teve posse, somente mera detenção. "Não induzem posse..."

  • quando o examinador fez a questão ele nem se deu conta que temos duas alternativas corretas.... Há mero ato de tolerancia (que inviabilia a posse) mas tb tem um contrato concedendo a posse direta ao Pericles... acho que a questao vai ser anulada, resta esperar

  • Creio que a banca deve alterar o gabarito para alternativa "D", por ser a mais correta, conforme explico:


    DO ERRO DA ALTERNATIVA "E"

    Podemos apontar que alternativa "e" não se faz correta, tenho em vista que se a banca entender esse fato como posse, está sim caracterizado o usucapião constitucional urbano, nos termos do artigo 183 CF.


    Art. 183 CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    DO ACERTO DA ALTERNATIVA "D"

    Como dito, se a banca considerar o prazo de 5 anos como posse, tal fato ensejaria usucapião especial. Ocorre que na verdade, não podemos considerar esse prazo para fins de posse, sendo Juliano mero detentor do imóvel.


    Primeiro, o prazo de 8 anos que ele trabalho não induz posse, pois conforme artigo1024 CC, o Juliano não atua com animus dominis, e sua ausência descaracteriza a possibilidade de posse:

    Art. 1.204 CC. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    Segundo, o prazo de 5 anos "pos mortem" igualmente não induz posse, pois os herdeiros permitiram que o Juliano  continuasse no local como forma de agradecimento:

    Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    Podemos concluir que a alternativa correta é a "D", esperamos sinceramente que a banca reveja esta questão.

  • Eu acredito que o gabarito está perfeitamente correto.

    Atentem ao fato de que após o falecimento de Péricles foi PERMITIDO mediante CONTRATO ESCRITO que Juliano ficasse no imóvel durante 05 anos.  Veja bem, no decorrer do contrato Juliano tem a posse do imóvel, mas não tem o animus domini, requisito necessário para configuração do usucapião. 
  • Também tinha marcado a letra D, mas melhor pensando sobre a questão de fato a letra E é a correta. Durante os 8 anos em que trabalhou no imóvel não havia posse, apenas mera detenção. Entretanto, com a ocorrência do contrato escrito de permissão (o que caracteriza COMODATO), passou a ter posse, embora ela não seja suficiente para caracterizar usucapião.
    Nesse sentido o seguinte julgado bem recente:
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO AFASTADA. Para que seja reconhecida a usucapião urbana, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa epacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1.240 do CCB. No caso em concreto, a posse do imóvel se deu por comodato verbal concedido pelo antigo proprietário. Não restou comprovada aposse ad usucapionem, dada a ausência de animus domini da parte apelante/autora. Requisitos exigíveis não preenchidos. Sentença de improcedência que se mantém quanto ao mérito. A ordem de desocupação da área deve ser suprimida do julgado recorrido, por ausência de previsão legal que autorize a manutenção da ordem dada. Além disso, não houve qualquer notificação extrajudicial dirigia aos autores para desocupação da área ou mesmo trâmite de ação possessória intentada pela parte contrária capaz de autorizar seja determinar a desocupação voluntária ou compulsória. Recurso que se acolhe no ponto. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060825668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/10/2014)
  • Pessoal, a questão foi pensada para confundir mesmo, mas ela está correta. Trata-se de um contrato de comodato. O comodatário é um possuidor direto do bem, nesse caso, por 5 anos. O comodatário não tem relação de dependência de quem emprestou o imóvel, pois a partir do momento que se formou o contrato de comodato, o comodatário usufrui o bem em nome próprio. Logo difere da detenção. 

    Consequentemente, a natureza dessa posse, que decorre de um contrato (como no caso de um aluguel), não permite um usucapião  porque, como já dito, o comodatário recebeu a coisa por força de um contrato, e por isso não se tem o animus domini). Segue um julgado do TJPR, Apelação cível 7581993

    Data de publicação: 04/05/2011

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CONSIDERADO MERO DETENTOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXPLORA ECONOMICAMENTE A ÁREA NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO. POSSE DIRETA CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Considera-se detentor (ou fâmulo da posse) aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, vale dizer, é aquele que exercita atos de posse comomero instrumento da vontade de outrem, a quem se acha unido por uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a utilize e depois restitua. Difere da detenção, justamente, porque, a partir do momento que o bem é entregue ao comodatário, passa a usufruí-lo economicamente em nome próprio, e não em nome do comodante, ao qual cabe cobrar a sua restituição depois de findo o prazo convencional ou presumido pelo uso. 3. O comodatário exerce a posse direta da coisa, mantendo o comodante a posse indireta, sendo que ambos estão legitimados às ações de defesa da posse contra terceiros, ou mesmo um possuidor contra o outro.

    Bons estudos.

  • Pessoal, 

    é muito tênue a diferença entre ato de permissão (que implica detenção) e contrato de comodato (que implica posse). Embora ambas não impliquem em posse de usucapião, a primeira não induz posse e a segunda induz posse (pura). O que deve ser observado é o comando da questão, que foi claro em dizer quando havia posse ("comodato") e quando não havia posse ("residia e era remunerado").
    Bons estudos!

  • Ele só teve a posse durante o comodato, que foi de cinco anos. Nos oito anos anteriores, ele era mero empregado; que, se quer tinha detenção do imóvel, pois o dono morava lá. Ele era um empregado residente, só isso

  • DIFERENÇA - MÚTUO X COMODATO

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.

    DIFERENÇA USUFRUTO X COMODATO

    Comodato é um contrato, geando efeitos obrigacionais. Nada mais é um empréstimo de coisa infungível que, se não for honrado, a não devolução do bem gera tutela específica ou perdas e danos;

    Usufruto é um direito real. Tendo portanto as características inerentes a este (preferência, sequela, publicidade e absolutismo).


  • divergindo de alguns colegas acima. Ele possui posse sim mas uma posse precária que não induz ao usucapião eis que desprovida de animus domini. 

  • Têm toda a razão os colegas Aline, Guerrero e Arthur de quererem a alteração do gabarito de E para D ou a anulação da questão.


    Não temos dúvida de que, no comodato, o comodatário tem a coisa consigo. A questão é saber se isso é posse ou não. Vejamos o CC:


    CC "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."


    Concordo com o colega abaixo que diz que é tênue a linha que separa, de um lado, "ato (unilateral) de mera permissão" e, de outro, o comodato, pois este contrato também é, digamos, um negócio jurídico 'de mera permissão'. Eu, particularmente, entendo que o CC,art.1208, ao falar em "atos de mera permissão", quis ser o mais abrangente possível, portanto quis incluir os casos de contratos de mera permissão tais como o comodato. Acho que o CC,art.1208, ao dizer "não induzem posse", quis se resguardar da possibilidade de, por exemplo, um comodatário aceitar a coisa em comodato mas assumir de má-fé a vontade de dono (animus dominu), fazendo obras a seu bel-prazer, dando a entender p seus vizinhos (os quais serão as futuras testemunhas) que a coisa é sua e tal e atitudes do gênero. Portanto, mesmo que o comodato tivesse sido ajustado por 20 anos e o comodatário possuísse a coisa, de má-fé e sem oposição, durante todo esse tempo, não incidiriam as regras sobre usucapião. Estou errado?


    CC"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


    Ou seja, por mais que o comodatário tenha mentalmente a vontade de dono, tenha a coisa consigo e a "possua como sua", o CC,art.1208, ao dizer "não induzem posse", quis dizer que essa postura do mero permissionário de 'possuir como sua' não induz usucapião e nem outros direitos. O CC,art.1208, tb poderia ter dito 'atos de mera permissão não induzem usucapião nem outros direitos'. Mas ele disse "não induzem posse". Quem estava afiadinho na redação desse artigo se ferrou.

    Para piorar, tem ainda o fato de o CC,art.1197 usar expressamente as expressões "posse direta" e "posse indireta", dando a entender que o comodatário tem efetiva 'posse direta' e pode exercer seu direito de posse contra o possuidor indireto.


    Agora, diante diante da visível dificuldade da coisa e de definição de termos no CC, por que raios essa banca tinha que fazer o gabarito da questão depender justamente dessa dúvida - se o permissionário (comodatário, etc) tem posse ou não? Pois a única diferença entre a D e a E é esse picuinha doutrinária.


  • O caso descrito caracteriza a posse precaria.

    Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo.

    Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício.

    A posse precaria nao tem natureza ad usucapionem, embora existam vozes discordantes.

    Na posse injusta, advinda da clandestinidade e da violência, existe um momento de transição, onde o esbulhador tem apenas mera detenção até o momento em que a violência e clandestinidade não restarem cessadas, momento este que será adquirida a posse, injusta em relação ao esbulhado. Conforme ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[24]:" A cessação de tais vícios transforma o que era mera detenção do esbulhador, em posse injusta em relação ao esbulhado. "

    Já na posse precária, não existe este momento de transição, a posse precária advêm de uma posse justa (como por exemplo, um contrato de aluguel), onde o esbulhador já possuía a coisa com autorização do esbulhado e recusa a devolver a coisa quando lhe era obrigatório, esta posse que era justa se torna injusta.

    http://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida
  • Gabarito E

    os oito anos esteve apenas como detentor, relação trabalista
    os 5 anos de posse não servem para usucapião pois havia um contrato, ou seja, entende-se que havendo contrato não há o requisito "animus domini" vontade de ser dono. Para a aquisição de usucapião é necessário tanto o animus como o corpus.
    1198, 
  • Quanto ao comodato e a usucapíão, Flávio Tartuce, no seu manual de D. Civil, 4ª ed., 2014, p.932 explana que:


    "... a posse ad usucapionem  ou usucapível, apresenta características próprias que devem ser estudadas. Antes de expor tais qualidades, insta verificar que os atos de mera tolerância não induzem a essa posse. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência de um contrato em que a posse é transmitida, caso de locação e do comodato, por exemplo." 

  • Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    A posse injusta por precariedade não pode ser convalidada.

    Posse “Ad interdicta" → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.


    Posse “Ad usucapionem" → Se prolonga no tempo, definido em lei, aquisição do domínio.

    Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito



    Letra “A" - incorreto, pois a natureza de sua posse, de 13 anos, não leva à usucapião.

    Incorreto. Porém, Juliano é possuidor apenas por 5 anos, e não 13, e sua posse decorreu de contrato, não levando à usucapião.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - correto, pois não possui outros bens e permaneceu 5 anos ininterruptos em imóvel menor que 250 m², sem oposição, utilizando-o para sua moradia.

    Incorreto. Juliano não tem animus domini em relação a área uma vez que atos de mera tolerância não induzem a posse.

    Bem como que a posse decorrente de contrato (locação, comodato) não induz a usucapião quando da vigência do contrato.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - correto, pois teve posse do imóvel por mais de 10 anos, estabelecendo sua moradia habitual e nele realizando serviços de caráter produtivo.

    Incorreto. Juliano não teve posse do imóvel por mais de 10 anos. Durante 8 anos ele trabalhou na propriedade, como empregado e, durante 5 anos teve a posse através de contrato.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - incorreto, pois jamais teve posse.

    Incorreto. Juliano teve a posse decorrente de contrato, durante o prazo de 5 anos.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - incorreto, pois a natureza de sua posse, de 5 anos, não leva à usucapião.

    Incorreto. A natureza da posse decorrente de contrato, que foi de 5 anos, não leva à usucapião.

    A natureza da sua posse é "ad interdicta", ou seja, não leva a usucapião. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito letra "E". 

  •  Dá pura intelecção da letra lei a alternativa D se mostra a mais adequada à questão

    CC "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."

    Se NÃO INDUZ POSSE, consequentemente não há que se falar em requisitos de usucapião, sigo a opinião do colega Arthur Favero

  • ufa...e viva o Raciocínio Jurídico! :*

  • De acordo com o art.1.208 do CC, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

    Logo, como NÃO INDUZEM A POSSE, não há usucapião.

  • Durante os 08 anos em 

  • Letra E !!

    ...e digo mais: no momento em que Juliano se negou a sair da casa, a posse dele, que até então era justa, mansa, pacífica, se tornou INJUSTA na modalidade PRECÁRIA por ter havido o que a doutrina chama de "ABUSO DE CONFIANÇA". 

  • gente, existia uma relação jurídica entre eles, por força de um contrato escrito. E eu aprendi que somente se admitirá os efeitos da usucapião quando não houver relação jurídica existente entre possuidor e proprietário. (ex: posso ser locatária há 50 anos e nunca terei o direito de usucapir o imóvel) .

    Então, pra mim não existe resposta correta nessa questão. 

     

  • Exato... também entendi que pelo contrato não se poderia falar em usucapião !

  • O erro na letra B é que com o contrato que foi assinado, ocorreu o desdobramento da posse, logo, durante o prazo de 5 anos Juliano teve posse "ad interdicta".

  • Os parentes "PERMITIRAM" que Juliano ficasse no imóvel.

     

    "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera PERMISSÃO ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."

     

    Não consegui ainda ver onde está a posse de Juliano. Para mim a corrreta seria a letra "D".

     

     

    Bons estudos!

  • O gabarito está incorreto. Permissão ou tolerância não gera posse. A assertiva correta é a letra D.

  • Prezados Alan Andrade e Forte Missão,

    No período de 5 anos em que vigorou o comodato contratual expresso e escrito, Juliano exerceu a posse direta do bem, porém, posse sem "animus domini" por força do contrato. COMODATÁRIO NÃO TEM "ANIMUS DOMINI". E a natureza da posse sem "animus domini" não gera usucapião. Não se trata de posse "ad usucapionem" mas sim de posse "ad interdicta".

    Por seu turno, no período anterior, de 8 anos, não há se falar em posse, quiçá falar-se-ia em mera detenção, por ser, Juliano, flâmulo da posse. E, como cediço, mera detenção não gera usucapião pois nem posse há, muito menos posse "ad usucapionem".

    Alternativa correta letra "E"

    ps. PERMISSÃO ou TOLERÂNCIA NÃO PRESSUPÕEM CONTRATO ESCRITO, MAS SIM MERA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, RESPECTIVAMENTE, DO PROPRIETÁRIO.

  • Enquanto cuidava do velhinho era detentor. Após a morte passou a ser possuidor (comodato). Todavia, a posse no referido período foi sem animus domini, de forma que não há direito à usucapião.

  • No caso não se trata de mera permissão, pois foi realizado um contrato gratuito com Juliano, configurando posse sem corpus domini.

    Mera permissão - imagina que o locatário vai sair do imóvel mas pede 15 dias de tolerância até que encontre outro imóvel, se o locador consentir haverá mera permissão e o locatário, neste interregno, será mero detentor.


    Gabarito E

  • Juliano era comodatário (tinha a posse). O contrato de comodato afasta o ânimo de dono, que é requisito necessário na posse "ad usucapionem", então a natureza da posse de 5 anos de Juliano não leva à aquisição da propriedade por usucapião.

    Juliano não era mero detentor, pois existia um contrato (direito pessoal) firmado com os herdeiros.

  • Gabarito: e.

    Pessoal, cuidado com alguns comentários; bem sei que a intenção é das melhores, mas nem sempre a afirmação feita está correta.

    Em primeiro lugar, enquanto morou em companhia do senhor Péricles, Juliano não exercia posse, mas detenção (parecido com o exemplo dos caseiros de chácaras).

    Ao celebrar o contrato de comodato com o herdeiros, aí sim se tornou possuidor do imóvel.

    Portanto, posse mesmo ele exerceu por 5 anos. Porém, por ela ser decorrente de um contrato translativo de posse (igual ao de locação e de depósito), faltava a Juliano o requisito subjetivo do animus domini.

  • O contrato de comodato leva à precariedade da posse. Ademias, a natureza precária caminha ao lado da injustiça da posse e, logo, não pode haver usucapião.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

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    ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.