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ID
1289281
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gilberto Costa, mais conhecido pelo pseudônimo Jacinto Perez, faleceu deixando apenas sobrinhos. Depois de seu falecimento, passou a ser injustamente difamado em redes sociais. As ofensas mencionavam ora Gilberto Costa ora Jacinto Perez. Os sobrinhos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    pelo fato do pseudônimo não ter sido usado para atividades ilícitas, a este é garantido os direitos da personalidade:

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    bons estudos


  • Só para lembrar uma outra previsão relativa a direitos da personalidade, cujo rol para proteção é mais retrito:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  • PESSOAL, VCS NAO ACHAM QUE ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA? POIS EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO À IMAGEM DEVE SER APLICADO O ARTIGO 20 E NÃO O 12, O QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO ABRANGERIA OS SOBRINHOS

  • Cristianni, não se trata do artigo 20 do CC e sim do artigo 12, § único do CC, claramente exposto pelos colegas em seus comentários, isso porque, os itens remetem reclamar PERDAS E DANOS, o que se encontra apenas nesse artigo, aquele remete a proibição do uso da imagem.

    Como explicam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    “(...) é um direito reconhecido às pessoas vivas de ter salvaguardada a personalidade dos seus parentes (e do cônjuge ou companheiro) falecidos, sob pena de afronta à sua própria personalidade. Isto porque ao violar a honra, imagem, sepultura etc., de uma pessoa morta, atinge-se, obliquamente (indiretamente, na linguagem do Código Civil), os seus parentes (e o cônjuge ou companheiro) vivos.

    Bem por isso, os lesados indiretos atuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio, consistente na defesa da personalidade de seus parentes (ou de seu cônjuge ou companheiro) falecidos. Agem, pois, por legitimidade ordinária, autônoma, e não em substituição processual.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 198)


  • Parentesco:

    1º Grau: pai, mãe e filho;  2º Grau: Avô/avó, neto, irmã/irmão e cunhado (por afinidade);  3º Grau: Bisavô, tio e SOBRINHO;  4º Grau: primo.
  • Complemento aos estudos: Art. 12 e art. 20, ambos do CC - as disposições do art. 12 do CC têm caráter geral (direitos da personalidade em geral) e o art. 20 do CC é específico em relação ao direito de imagem, sendo que neste os colaterais foram excluídos. Além disso, embora o dispositivo não especifique, entende a doutrina que o companheiro também é parte legítima (conforme o Enunciado IV da Jornada de Direito Civil - Arts. 12 e 20: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.)

    Fonte: Prof. Lauro Escobar e CJF

    Bons estudos!

  • A título de complementação:

    I Jornada de Direito Civil do CJF - Enunciado 5

    1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; (grifos próprios).

    2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. (grifos próprios).

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/651.

  • IMAGINEMOS O SEGUINTE CASO HIPOTÉTICO:


    OS PARENTES HERDARAM UMA EMPRESA RENOMADA DO FALECIDO CITADO A QUAL TINHA VÁRIOS CLIENTES. COM AS OFENSAS, E REPUTAÇÃO DO FALECIDO POSTO EM JOGO, A EMPRESA FOI PERDENDO CLIENTELA. OU SEJA, OS ATUAIS DONOS DA EMPRESA SOFRERAM PERDAS E DANOS.



  • Letra “A” - poderão requerer que cessem as ofensas ao falecido tio, desde que tenham se dirigido a Gilberto Costa, apenas, mas não reclamar perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Os sobrinhos poderão requerer que cessem as ofensas ao falecido tio, independentemente que elas tenham sido dirigidas a Gilberto Costa ou a Jacinto Perez, pois o pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome, bem como, também, poderão reclamar perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - nada poderão fazer, pois apenas os parentes em linha reta e os colaterais até o terceiro grau podem ajuizar ação para resguardar os direitos da personalidade de pessoa falecida

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Poderão exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos.

    Poderão requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreendem o companheiro.

    Enunciado 398 – Art. 12, parágrafo único: as medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas, de forma concorrente e autônoma.  (grifo nosso).

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - nada poderão fazer, tendo em vista que a personalidade cessa com a morte.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    A personalidade cessa com a morte, porém a proteção aos direitos da personalidade não.

    Enunciado 400 – Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - poderão requerer que cessem as ofensas ao falecido tio, não importando se dirigidas a Gilberto Costa ou a Jacinto Perez, além de reclamar perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, e em se tratando de morto, qualquer parente em linha colateral até o quarto grau tem legitimidade para requerer que cesse as ofensas ao falecido tio, bem como reclamar perdas e danos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - poderão requerer que cessem as ofensas ao falecido tio, não importando se dirigidas a Gilberto Costa ou a Jacinto Perez, mas não reclamar perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Poderão requerer que cessem as ofensas ao falecido tio, uma vez que o pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome, bem como reclamar perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

  • Christinni, no meu entendimento, a questão não toca no disposto no art. 20 CC, não se tratando de ofensa ao direito de imagem do de cujus, mas à sua honra, logo a questão se resolve conforme o descrito no art. 12 CC e também art. 19, como já fora comentado abaixo.

  • Fiz essa questão lembrando de um macete que aprendi aqui no QC: "quando eu morrer, até o filho do meu sobrinho (quarto grau) poderá me defender!"

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • Lesados Indiretos (art. 12, par. Único, CC).

    Quando uma pessoa falece extingue-se sua personalidade e extinguem-se os direitos da personalidade, mas é preciso chamar a atenção para um fenômeno jurídico “se é praticado um dano dirigido à personalidade de alguém que já morreu, esse dano atinge diretamente ao morto, e atingindo diretamente a ele não causará nenhum efeito jurídico (porque a sua personalidade já se extinguiu), portanto os danos dirigidos a pessoas já mortas não produzirão nenhum efeito, mas ao atingir diretamente o morto esse dano resvala pelos seus familiares que ficaram vivos, e tais serão atingidos indiretamente, sendo que esses familiares vivos vão ter direito a uma indenização”.

    O direito indenizatório dos lesados indiretos não é em nome do morto, mas sim em nome próprio. Não se trata de substituição processual (direito próprio de personalidade de proteger os seus familiares mortos – Trata-se de legitimação autônoma/ordinária).

    A tutela dos direitos da personalidade da pessoa morta, em favor de seus familiares vivos (lesados indiretos). O caso Garrincha (STJ, REsp. 521.697/RJ).

    QUEM SÃO OS LESADOS INDIRETOS? (art. 12, pár. único, CC) O cônjuge sobrevivente (companheiro e parceiro homoafetivo) e qualquer parente (linha reta – ascendente e descendente) ou colateral (irmãos, p.e.) até o quarto grau.

    OBSERVAÇÕES:

    1 – Não se aplica, entre eles, a ordem de vocação sucessória (todos os lesados indiretos tem legitimidade própria, cada um ajuíza sua ação, cada um reclama o seu dano. Cada um vai provar a extensão do dano sofrido e cada um vai receber uma quantia indenizatória fixada com base nisso).

    2 – O rol dos lesados indiretos não é taxativo (posição majoritária da doutrina), é possível que outras pessoas vinculadas afetivamente ao morto sejam incluídas no rol (ex. namorada/noiva/amigo íntimo etc.).

    3 – No que diz respeito ao direito de imagem o parágrafo único do artigo 20, do Código Civil, limitou o rol dos lesados indiretos (excluindo os colaterais). (Caso Lampião e Maria Bonita – STJ, REsp.86.109)

    Fonte: Aula Cristiano Chaves de Farias - Carreiras Jurídicas 2014

  • LEGITIMADOS:

    Cônjuge sobrevivente;

    Parente até o 4º grau

                                         PAIS (1º grau)

                                               |

    GILBERTO COSTA  --------------------- IRMÃO (2º grau)

                                                            |

                                                 SOBRINHOS (3º grau)

  • Parentesco:

    1º Grau: pai, mãe e filho;  

    2º Grau: Avô/avó, neto, irmã/irmão e cunhado (por afinidade);  

    3º Grau: Bisavô, tio e SOBRINHO;  

    4º Grau: primo.

  • Cuidado para não confundir:

    Se a questão disser que a lesão foi a direito da personalidade do morto, o colateral até o 4º grau poderá reclamar (art. 12, p. único, CC). Se, porém, a questão disser que a lesão foi ao direito à imagem, o colateral até o quarto grau não poderá reclamar. Somente poderão reclamar o cônjuge, ascendentes e descendentes (art. 20, p. único, CC).

  • O art. 12, parágrafo único reconhece direitos da personalidade ao morto; ele também reconhece legitimidade aos lesados indiretos que sofrem um “dano em ricochete”:

     

    • Cônjuge.

    • Ascendentes.

    • Descendentes.

    • Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos).

     

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE

  • O pseudônimo goza da mesma proteção conferida ao nome;

    A ação que objetive fazer cessar a lesão ao nome (que é um direito de personalidade) pode ser promovida pelo cônjuge ou pelos parentes, em linha reta ou colateral, até o QUARTO grau (sobrinho é de terceiro grau em relação ao tio). A ação em questão poderá incluir reclamação por perdas e danos.

  • Cuidado para não confundir:

    Se a questão disser que a lesão foi a direito da personalidade do morto, o colateral até o 4º grau poderá reclamar (art. 12, p. único, CC). Se, porém, a questão disser que a lesão foi ao direito à imagem, o colateral até o quarto grau não poderá reclamar. Somente poderão reclamar o cônjuge, ascendentes e descendentes (art. 20, p. único, CC)

    Abraços!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    ARTIGO 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO (art. 12, parágrafo único, CC)

    : LEGITIMADOS

    - Cônjuge

    -Ascendentes

    -Descendente

    -Colaterais até 4º grau

    LESÃO À IMAGEM DO MORTO (art. 20, CC): LEGITIMADOS

    - Cônjuge

    -Ascendentes

    -Descendente