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ID
1289314
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à matéria alegada preliminarmente em contestação:

I. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

II. Com exceção do compromisso arbitral e da inexistência ou nulidade de citação, o juiz conhecerá de ofício da matéria que pode ser arguida preliminarmente em contestação.

III. Cabe também ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, o que não se aplica, porém, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Está correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    II - Errada 

    Art. 301 CPC § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


  • Fonte da alternativa III

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (1), salvo:

    I- se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III- se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (2)

    1. Ônus da impugnação específica.O réu tem o ônus de impugnar todo e qualquer ponto trazido pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que não tiverem sido impugnados. Trata-se de um ônus processual e não um dever, visto ser um imperativo do interesse próprio. São exceções à essa regra aqueles fatos não impugnados, mas relativos a direitos indisponíveis (inciso I), caso a petição inicial não tenha vindo acompanhada por instrumento público considerado documento essencial para a propositura da demanda (inciso II) (Código de Processo Civil, artigo 283), bem como caso a defesa considerada como um todo seja apta a afastar todos os pontos levantados pelo autor (inciso III).

    2. Defesa por negativa geral.O ônus de impugnação específica não é aplicado ao advogado dativo e ao curador especial, os quais podem responder por negativa geral, nem ao Ministério Público, face sua função de guardião do interesse público.

    Fonte: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/capitulo-ii-da-resposta-do-reu/secao-ii-da-contestacao/artigo-302-2

  • Sobre a afirmativa I:

    Art. 301, §3º: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  • I. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. CORRETA

    II. Com exceção do compromisso arbitral e da inexistência ou nulidade de citação, o juiz conhecerá de ofício da matéria que pode ser arguida preliminarmente em contestação. ERRADA

     A inexistência ou nulidade de citação é um vício processual extremamente grave. A citação é um pressuposto processual de validade. Um ato viciado contamina todos os atos a ele subsequentes (art. 248,CPC). O tratamento dado à falta de citação ou nulidade de citação é o mesmo dado ao vício processual denominado INEXISTÊNCIA. Inexistência jurídica de um ato pode ser pronunciada de ofício!


    III. Cabe também ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, o que não se aplica, porém, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. CORRETA

  • Sou só eu que acho esse MARCOS extremamente chato?! O cara só comenta isso em todas as questões. Qual a importância tão grande de ter seguidores aqui?

  • CPC 2015

    337 para. quinto

  • Atenção ao novo CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o artigo nada refere sobre o Ministério Público. Outra Observação importante acerca do Novo CPC em relação a esta questão está no artigo 337, §5° do NCPC,o juiz conhecerá de ofício todas as matérias do artigo, com exceção da convenção de arbitrageme a incompetência relativa.
  • Respostas de acordo com o novo CPC:

     

    Item I - Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    Item II - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Item III - Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra "B" à época da prova. Hodiernamente, diante do NCPC, o gabarito seria letra "E"

     

    Item I - correto

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    Item II - incorreto

     

    art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Destarte, em relação a esta questão, está no artigo 337, §5° do NCPC,o juiz conhecerá de ofício todas as matérias do artigo, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

     

    Item III - incorreto

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    Atenção ao novo CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o artigo nada refere sobre o Ministério Público.