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Gabarito: B
II - Errada
Art. 301 CPC § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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Fonte da alternativa III
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (1), salvo:
I- se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III- se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (2)
1. Ônus da impugnação específica.O réu tem o ônus de impugnar todo e qualquer ponto trazido pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que não tiverem sido impugnados. Trata-se de um ônus processual e não um dever, visto ser um imperativo do interesse próprio. São exceções à essa regra aqueles fatos não impugnados, mas relativos a direitos indisponíveis (inciso I), caso a petição inicial não tenha vindo acompanhada por instrumento público considerado documento essencial para a propositura da demanda (inciso II) (Código de Processo Civil, artigo 283), bem como caso a defesa considerada como um todo seja apta a afastar todos os pontos levantados pelo autor (inciso III).
2. Defesa por negativa geral.O ônus de impugnação específica não é aplicado ao advogado dativo e ao curador especial, os quais podem responder por negativa geral, nem ao Ministério Público, face sua função de guardião do interesse público.
Fonte: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/capitulo-ii-da-resposta-do-reu/secao-ii-da-contestacao/artigo-302-2
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Sobre a afirmativa I:
Art. 301, §3º: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
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I. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso. CORRETA
II. Com exceção do compromisso
arbitral e da inexistência ou nulidade de citação, o juiz conhecerá de
ofício da matéria que pode ser arguida preliminarmente em contestação. ERRADA
A inexistência ou nulidade de citação é um vício processual extremamente grave. A citação é um pressuposto processual de validade. Um ato viciado contamina todos os atos a ele subsequentes (art. 248,CPC). O tratamento dado à falta de citação ou nulidade de citação é o mesmo dado ao vício processual denominado INEXISTÊNCIA. Inexistência jurídica de um ato pode ser pronunciada de ofício!
III.
Cabe também ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, o que
não se aplica, porém, ao advogado dativo, ao curador especial e ao
órgão do Ministério Público. CORRETA
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Sou só eu que acho esse MARCOS extremamente chato?! O cara só comenta isso em todas as questões. Qual a importância tão grande de ter seguidores aqui?
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CPC 2015
337 para. quinto
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Atenção ao novo CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o artigo nada refere sobre o Ministério Público.
Outra Observação importante acerca do Novo CPC em relação a esta questão está no artigo 337, §5° do NCPC,o juiz conhecerá de ofício todas as matérias do artigo, com exceção da convenção de arbitrageme a incompetência relativa.
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Respostas de acordo com o novo CPC:
Item I - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Item II - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Item III - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Gabarito letra "B" à época da prova. Hodiernamente, diante do NCPC, o gabarito seria letra "E"
Item I - correto
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Item II - incorreto
art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Destarte, em relação a esta questão, está no artigo 337, §5° do NCPC,o juiz conhecerá de ofício todas as matérias do artigo, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
Item III - incorreto
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Atenção ao novo CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o artigo nada refere sobre o Ministério Público.