SóProvas


ID
1289323
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência que se levanta como preliminar, em contestação, é a incompetência

Alternativas
Comentários
  • "Art. 301, CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta; "


    OBS:

    SOMENTE as normas de incompetência RELATIVA estão sujeitas à modificação pelas partes. (EX: prorrogação, derrogação pela eleição de foro, conexão, e continência).

    SOMENTE a incompetência ABSOLUTA pode ser reconhecida pelo juiz DE OFÍCIO. A relativa não. (súm. 33, STJ)

    A incompetência ABSOLUTA não sujeita a preclusão, no entanto, não poderá ser alegada em recurso especial ou extraordinário, não propriamente porque tenha havido preclusão, mas pela exigência do prequestionamento.    

  • Apenas ressaltando que segundo o STJ, pode o réu arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação, desde que inexista prejuízos à parte contrária. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE. A recente jurisprudência do STJ e deste Tribunal é assente no sentido de que nada obsta o conhecimento da exceção de incompetência relativa argüida em preliminar na contestação, se não comprovado prejuízo pela parte adversa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, correta a decisão do Juiz que conheceu da exceção de incompetência relativa arguida em preliminar de contestação, reservando-se no direito de contestar o mérito do pedido, posteriormente ao julgamento da exceção, determinando o seu processamento em autos apartados.

    (TJ-MG 100740804069570011 MG 1.0074.08.040695-7/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2009, Data de Publicação: 28/04/2009)


  • Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


  • A incompetência relativa argui-se por meio de exceção e não como preliminar em contestação. Art. 112. caput. 


  • Gostaria de acrescentar que, apesar de a competência em razão do lugar ser, em regra, relativa, o parágrafo único do art. 112 do CPC assim dispõe:

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • Apesar da Incompetência Absoluta poder ser arguida, ex officio, pelo Juiz, por se tratar de Norma Pública, a Incompetência Absoluta deverá ser arguida na parte preliminar da Contestação, entretanto, a Incompetência Relativa deverá ser arguida na Exceção de Incompetência, que é uma petição a parte da Contestação, que deverá ser distribuída junta com esta, sob penal de preclusão.

  • O erro da b) esta em dizer que implica a nulidade de todos os atos processuais, o que não é verdade, uma vez que se aproveita os atos não decisórios em louvor ao princípio da economia processual.

  • b) F- absoluta, que como regra não se prorroga e que, uma vez declarada, implica a nulidade de todos os atos processuais praticados, com remessa dos autos ao juiz competente.


    Não são todos os atos que são declarados nulos, pois somente os atos decisórios serão nulos, os demais atos serão aproveitados, tendo em vista o princípio da economia processual, neste sentido:


    Art. 113, § 2º, CPC -  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Só complementando o assunto, e já se preparando para os concursos vindouros, uma das modificações feitas pelo novo CPC, a respeito do regime jurídico da competência, é a possibilidade de se arguir incompetência relativa em sede de preliminares, e não mais por meio de exceção.


    Novo CPC, Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Marquei a letra "a", contudo observei que descreve como competência absoluta apenas em razão da materia e a funcional, não falando na competência em razão da pessoa. Quando ela coloca o aditivo "e" restringe a essas duas especies. Mais uma vez fui pela menos errada!

  • De início, é preciso lembrar que a incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em preliminar de contestação, enquanto a incompetência relativa o deve ser por meio de exceção, que tramitará apensa aos autos principais (art. 112, caput, c/c art. 301, II, CPC/73). Dito isso, passamos à análise das alternativas A, B e E:

    Alternativa A) De fato, dentre outras diferenças, é possível distinguir a incompetência absoluta da relativa pelo fato de esta não se prorrogar com o tempo pela inércia das partes em arguí-la, podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juízo. A competência absoluta, por expressa disposição de lei, é fixada em razão da função e em razão da matéria, não podendo ser derrogada por convenção das partes (art. 111, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A declaração da incompetência do juízo, ainda quando se trata de incompetência absoluta, não implica a nulidade de todos os atos processuais praticados, mas, apenas, dos atos decisórios, podendo os demais serem convalidados pelo juízo competente (art. 113, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • Atenção para a regra do art. 64 §4º do NCPC!!

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    NOSS!!!
  • Cuidado com o NCPC, como o colega apontou acima, a incompetência absoluta e relativa podem ser arguidas em preliminar de contestação. 

  • Pelo Novo CPC estariam corretas as alternativas A e D:

    A) Certo, conforme os Arts. 62, 64 e 65:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
     

    B) Errado, uma vez que a declaração da incompetência do juízo, ainda quando se trata de incompetência absoluta, não implica a nulidade de todos os atos processuais praticados, mas apenas dos atos decisórios, podendo os demais serem convalidados pelo juízo competente: Art. 64, § 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    C) Errado, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

     

    D) Certa, conforme Súmula 33 do STJ e Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


    E)  Errado, conforme comentário da letra A, não sendo a competência absoluta derrogável por convenção das partes.

  • Sobre a letra C:

    "Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro [...]" (grifo nosso).

     

    Falaram que a letra D estaria correta, mas não está, pois a incompetência relativa pode sim ser reconhecida de ofício, ainda que de forma excepcional, como no caso acima (abusividade da cláusula de eleição de foro).

     

    Outro ponto importante é que a incompetência não gera mais nulidade dos atos praticados. Estes são válidos e eficazes, devendo ser revistos ou ratificados pelo juízo competente, se for o caso. Assim, a continuidade da eficácia dos atos fica condicionada à postura a ser adotada pelo juiz que receberá os autos, que poderá confirmar a prática dos atos ou não. Atente-se apenas que o juiz que se declara  incompetente poderá decidir, na mesma oportunidade, que os atos por ele praticados deixem de gerar efeitos até a ratificação pelo juiz competente. Isso porque o art. 64, §4º, CPC diz "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos [...]".

    Fonte: Daniel Amorim, 2016.