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ID
1289338
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativos à tutela antecipada:

I. Nem sempre a tutela antecipada tem como móvel a urgência, pois pode ser concedida quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

II. O Ministério Público pode requerer as antecipações tutelares, quer atue como parte, quer atue como fiscal da lei no processo civil, pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes.

III. Negada a tutela antecipada, por decisão fundamentada, desta não caberá recurso mas o processo terá seguimento regular.

IV. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida antecipatória da tutela, ou quando a urgência indicar a necessidade de sua concessão imediata, poderá o juiz fazê-lo sem oitiva da parte contrária, diferindo o contraditório para momento posterior do procedimento.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I: CORRETA

    Art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    ASSERTIVA II: CORRETA

    Art. 81 do CPC: O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    ASSERTIVA III: ERRADA - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Item II simplista e mal formulado. O "pois" dá uma ideia de que a segunda oração justifica a afirmação da primeira, o que não é verdade. Além disso, o MP não tem os mesmos ônus das partes, basta ver, p. ex., o art. 302, parágrafo único do CPC: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Às vezes, repetir um texto de lei isolado causa confusões e leva a respostas inverídicas, que não condizem com o ordenamento jurídico. Como dizia Eros Grau, o Direito não se interpreta em tiras.

  • Concordo com o colega setedeouros pois eu entendi justamente isso , ou seja, o MP não possui os mesmos ônus das partes.Questão mal formulada.

  • Concordo com os colegas: MP não tem onus de impugnação especificada, não recolhe custas, etc.

    Contudo, o art. 81 do CPC estabelece que: "Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes".

  • O artigo 81 do CPC, quando dispõe que caberá ao MP os mesmos poderes e ônus das partes, está se referindo aos casos em que o órgão ministerial atua como parte. Os poderes conferidos ao MP como fiscal da lei estão delineados no artigo 83 do CPC. Por essa razão, em que pese ser possível ao MP requerer a antecipação de tutela (art. 83, II, CPC), a alternativa deve ser considerada errada quando afirma que ao órgão possui os mesmos poderes e ônus que as partes.

  • De acordo com os comentários - questão deveria ser anulada, ainda que se considerasse que o MP tem os mesmos ônus e deveres das partes quando atua nesta condição - isso não ocorre quando atua na condição de fiscal da lei.

  • As afirmações estão todas de acordo com o que ensina Fredie Didier. Inclusive o item II.

  • Quando o art. 81, CPC, diz que o MP tem os mesmos poderes e ônus que às partes trata-se, por óbvio, de regra geral. Assim sendo, qualquer questão que diga a literalidade do art. em comento é verdadeira. No que se refere ao requerimento feito pelo MP quando atua como fiscal da lei, Fredie Didier, Nelson Nery Jr., etc. dizem que é possível.

  • Discordo do item II, tendo em vista que a afirmação de que " o Ministério Público possui os mesmos poderes e ônus que as partes " do art. 81 do CPC se refere somente quando este atua no processo como autor ( ou seja como uma das partes). Transcrevo o trecho do CPC para concursos de Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire: " Na realidade, o Ministério Público pode participar como autor, réu ou fiscal da lei, mas o art.81 do CPC aparentemente trata somente da participação do Ministério Público como autor, restando o art.82 do CPC a previsão de sua participação como fiscal de lei."

  • A assertiva II é problemática.

    Não há dúvidas de que o MP pode pedir a tutela antecipada quando esteja atuando como autor ou réu no processo. E como fiscal da lei? Há grande divergência na doutrina.

    i) Para maioria (Nery, Scarpinella), o MP pode pedir a tutela antecipada, pois ele seria um verdadeiro fiscal da ordem jurídica, englobando aí a tutela jurisdicional de qualidade, até porque o MP pode recorrer e apresentar provas como fiscal da lei.

    ii) Para outros (Daniel, Câmara), o MP não pode pedir, pois dependeria de pedido da parte interessada. Nessa posição, Didier diz que o MP poderia peticionar afirmando que a parte tem direito à tutela antecipada, ou seja, o MP pode sugerir a tutela antecipada, para que o advogado da parte faça o requerimento. 


  • O complicado é que eles nao anulam, na próxima cobram e ai vêm com a resposta diferente....

  • Nas palavras de Fredie Didier Jr, Curso de Processo Civil, 2013, pág 566:


    "O MP pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for parte (art. 81 do CPC0, e quando for assistente diferenciado de incapaz (art. 82, I, CPC). Na qualidade de custos legis (art. 82, II e III do CPC) poderá o ministérios público apoiar, repelir, sugerir, o pleito antecipatório formulado, não poderá entretanto, formular pedido antecipatório autônomo, pois lhe falta legitimidade para formular a demanda".


    Merece anulação, pois.

  • II) Apesar de todo o discurso contrário, a alternativa está certa. Vejam:


    "O que a norma veda é a concessão ‘ex officio’ da tutela antecipada. Pode o MP requerê-la, quer atue como parte (CPC 81), quer como fiscal da lei (CPC 82), pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes" (Nelson e Rosa Nery).


    "Não há incompatibilidade para que o MP pleiteie tutela antecipatória, nem mesmo quando atue como fiscal da lei, uma vez que o faz na proteção de interesses superiores, notadamente na busca de respeito à garantia de acesso à ordem jurídica efetiva e instrumental" (Cristiano Chaves de Farias).


    "Dadas as finalidades institucionais do Ministério Público, mais que hipertrofiadas e desejadas pelas Constituição Federal, deve prevalecer o entendimento de quem também nesses casos, o Ministério Público detém legitimidade desde que, evidentemente, seu pedido vá ao encontro dos interesses e direitos que motivam a sua participação no feito naquela qualidade" (Cássio Scarpinella).


    "O Ministério Público pode pedir a antecipação de tutela, mesmo atuando no processo como custos legis, uma vez que, nesta hipótese, seria como se o pedido fosse do próprio incapaz, que merece a proteção processual do Parquet" (Sérgio Bermudes).


    "Diante da natureza permanente e essencial do Ministério Público, conforme estabelece a CF/88, atuando como custos legis, tendo por guia e norte de sua atuação o interesse público, justificador de sua própria intervenção, obviamente também poderá solicitar ao magistrado reitor do feito as medidas urgentes que entender pertinetes e adequadas à defesa dos direitos que tutela" (Carlos E. de O. Holanda Jr.).


    Ex: o MP pode pedir antecipação de tutela em favor de uma criança quando atua como fiscal da lei. 


    ** O problema da questão foi a premissa estar certa, mas a conclusão estar (em tese) errada.


    ** A prova é para o MP!!

  • IV - CERTA. A TUTELA ANTECIPADA PODE SER CONDEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE. SEGUNDO DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSULA CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 1177), a tutela antecipada pode ser concedida inaudita altera parte, isto é, antes mesmo da citação do réu. Neste caso,não há que se falar em violação ao contraditório, pois este é diferido. Trata-se de situação excepcional, que só se justifica quando a espera na citação e resposta do réu possa causar perecimento do direito do autor.

    II - CORRETA. PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O MP, MESMO COMO CUSTUS LEGIS, PODE REQUERER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POR OUTRO LADO, DANIEL ASSUNÇÃO (OP. CIT., P. 1175) RELATA QUE, EM QUE PESE PARTE DA DOUTRINA ADMITIR O MP, QUE ATUA COMO FISCAL DA LEI, PARA PLEITEAR A TUTELA ANTECIPADA, ISTO NÃO SERIA POSSÍVEL, POIS O ART. 273  DO CPC EXIGE EXPRESSAMENTE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ARREMATA QUE ISTO NÃO IMPEDIRIA QUE O PROMOTOR PETICIONASSE A AFIRMAR QUE A PARTE TERIA DIREITO À TUTELA ANTECIPADA, A EXPOR AS SUAS RAZÕES, O QUE LEVARIA O PATRONO DA PARTE A REQUERER A SUA CONCESSÃO.

  • ITEM III INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.  

  • Sobre o ITEM III: é bem tranquilo que o MP como custus legis possa pedir tutela antecipada, mas não sob o fundamento de "tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes". Por exemplo: como fiscal da lei, o  MP não tem o ônus das custas processsuais, não tem o ônus probatório, não tem o ônus de recorrer, etc. Como fiscal da lei,  o MP é parte do processo (tutor da ordem jurídica), não da demanda, daí que não tem uma série de ônus que teria se fosse a parte da demanda (quem pede e contra quem se pede)

  • II. "O Ministério Público pode requerer as antecipações tutelares, quer atue como parte, quer atue como fiscal da lei no processo civil ". Essa é a conclusão.
    "pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes". "Pois" é indicador de premissa, que é essa.
    Premissa errônea, e isso creio ser incontroverso, já que o MP não tem os mesmos ônus e poderes das partes.
    Para que uma dedução seja válida, as premissas precisam ser corretas, que não é o caso (quando isso ocorre a conclusão necessariamente é verdadeira).
    O item revela o que a Lógica ensina como um "argumento dedutivo inválido". Premissa única errada, conclusão fatalmente errada. Logo, o argumento dedutivo (o próprio item II) está errado.
    Abs!
    P.S.= Lógica é uma matéria massa e, em minha visão, fundamental para os operadores do Direito. Gosto muito!
  • CPC 2015 ==

    assertiva - III

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Afirmativa I) As hipóteses em que o juiz está autorizado a antecipar a tutela do direito estão contidas nos incisos I e II do art. 273 do CPC/73. São elas: "I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 81, do CPC/73, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes". Em sua atuação como parte, portanto, dúvidas não pairam acerca da possibilidade de o órgão do Ministério Público requerer a antecipação dos efeitos da tutela. Em sua atuação como fiscal da lei, embora exista divergência doutrinária a respeito, entende a maior parte dos processualistas que, mesmo nesta condição, está autorizado o órgão ministerial a requerer a concessão de tutela antecipada quando verificar a ocorrência de uma das hipóteses supracitadas que prejudique a parte cujos interesses estão sob a sua tutela. Ao Ministério Público, em outras palavras, é assegurado o direito de promover todas as medidas processuais que entender necessárias, tanto quando atua como parte como quando atua como fiscal da lei (art. 81, c/c art. 83, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A decisão que concede ou que nega a antecipação dos efeitos de tutela é classificada como decisão interlocutória, a qual é impugnável por meio do recurso de agravo (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa IV) De fato, está o juiz autorizado a conceder a tutela antecipada, sem ouvir imediatamente a parte contrária, nas hipóteses em que esta oitiva puder tornar a medida ineficaz ou quando a urgência justificar a sua concessão imediata, derivando esta autorização do poder geral de cautela conferido aos juízes. É com base neste mesmo fundamento que a lei processual afirma em relação às medidas cautelares que "é lícito ao juiz concedere liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas as afirmativas I, II e IV.
  • NCPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Gente, a segunda parte do item II estaria correto com o NCPC? 

  • acredito que está questão  esteja desatualizada, por que ,segundo o professor alexandre flexa ,  a tutela ANTECIPADA  é um desdobramento da tutela de urgência . os requisitos de abuso do direito de defesa e manifestação protelatória... são para ser concedida a tutela da EVIDÊNCIA.

  • Quanto ao item II: "...pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes."

     

    O MP fiscal paga custas ? suporta os honorários ? Essa parte não pode estar correta. Aguardo mais comentários.