SóProvas


ID
1289341
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção federal, nos termos da Constituição da República,

I. funciona como limite circunstancial ao poder de reforma constitucional.

II. é matéria incluída nas competências tanto do Conselho da República, quanto do Conselho de Defesa Nacional.

III. será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis.

IV. enseja a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal, se decretada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamento na CF

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;


  • I-  CORRETA

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, §1.º dispõe sobre a proibição de tramitação de emendas constitucionais na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sitio, visando garantir a tranqüilidade social. 

    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.



    II- CORRETA

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e daintervenção federal;



    III-  INCORRETA: Será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (regra geral: correto), quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis (exceção: dispensa apreciação). 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º - O decreto de intervenção que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e ou do art. 35, IV, VII (princípios constitucionais sensíveis) dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade



    IV- CORRETA

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;




  • OBS: Percebam que se as duas primeiras assertivas estavam certas, logo só restou a alt A como resultado...pra quem precisa de tempo na hora da prova pode ajudar!!!

  • Com relação à assertiva III, segundo Pedro Lenza (18ª edição, pág. 424), que divide a representação interventiva em 3 fases, parece haver dubiedade, tal que, conforme seu ensinamento, na fase 2 ("intervenção branda") não haveria o controle político, uma vez que a mera suspensão da execução do ato impugnado bastaria para restabelecer a normalidade, contudo, caso a fase 2 não seja suficiente, sendo necessária a fase 3 ("intervenção efetiva"), com a possibilidade inclusive de nomeação de interventor, nesse caso, caberia o controle político pelo CN, no prazo de 24h, tal como se obtém pela interpretação a contrário senso do §3º do art. 36 da CF. Dessa forma, pela minha humilde opinião, acredito que a assertiva III poderia ser considerada também correta quando relativa à intervenção na fase 3, contudo, considerando somente a fase 2 estaria incorreta. Ademais, pela falta de alternativa com todas assertivas corretas, esta discussão é inútil, porém, objetiva-se somente o aprofundamento do tema.

  • I: Correta. CF. Art. 60, §1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de INTERVENÇÃO FEDERAL, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    II: Correta. CF. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - INTERVENÇÃO FEDERAL, estado de defesa e estado de sítio (...). Art. 91. §1º.Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da INTERVENÇÃO FEDERAL; (...).

    III: Incorreta. No caso do ferimento de princípios sensíveis prevê o art. 36, §3º que "(...) dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    IV: Correta. CF. Art, 57, §6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de INTERVENÇÃO FEDERAL, de pedido de autorização para a decretaçao de estado de sítio e para o compromisso e posse do Poresidente e do Vice-Presidente da República; (...).

  • Sobre a assertiva IV, meu entendimento: embora haja possibilidades em que a apreciação pelo PL seja DISPENSADA, trata-se de uma faculdade para a apreciação (pelo PL) e não para a submissão do decreto (pelo PE). Logo, pode-se generalizar a ideia de que “a intervenção enseja convocação extraordinária”. 

  • I-  CORRETA

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, §1.º dispõe sobre a proibição de tramitação de emendas constitucionais na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sitio, visando garantir a tranqüilidade social. 

    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526)

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

     

     

    II- CORRETA

     

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e daintervenção federal;

     

     

    III-  INCORRETA: Será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (regra geral: correto), quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis (exceção: dispensa apreciação). 

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º - O decreto de intervenção que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e ou do art. 35, IV, VII (princípios constitucionais sensíveis) dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade

     

     

     

    IV- CORRETA

     

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

     
  • Apenas o que se afirma nas assertivas I, II e IV está correto, vejamos o porquê: 

    I - O item concorda, perfeitamente, com o disposto no art. 60, §1º da CF/88. A decretação de intervenção federal é mesmo um limite circunstancial imposto ao poder reformador. 

    II - Consoante os arts. 90, inciso I e 91, §1º, inciso II, ambos do texto constitucional, o item deverá ser julgado como correto.

    III - O item é falso, pois quando a intervenção federal é decretada em razão de ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis, não há controle político do Congresso Nacional. O controle é realizado pelo STF, no julgamento da ADI interventiva, conforme art. 36, § 3º, CF/88.

  • Alternativa II estranha.

    Não são de competência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, mas sim é de competência deles PRONUNCIAR-SE/OPINAR a respeito.

  • A questão exige conhecimento acerca da Intervenção Federal. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

     

    Assertiva I: está correta. Segundo art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    Assertiva II: está correta. Segundo art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

     

    Ademais, conforme art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: [...] II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

     

    Assertiva III: está incorreta. A submissão ao Congresso no prazo de 24 horas não depende de ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis, sendo esta a regra geral (art. 36, §1º). Em se tratando de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, dispensa-se a apreciação (art. 36, §3º). Segundo art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. [...] § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV.

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • A assertiva IV, na minha humilde opinião, está errada.

    O item generaliza ao dizer que a intervenção federal enseja a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal, se decretada.

    A meu ver, só há convocação extraordinária da casa legislativa (Congresso Nacional ou Assembleia) caso ela não estiver funcionando no momento da decretação da intervenção.

    Ou seja, nem sempre será necessária essa convocação extraordinária, por isso errada a generalização da assertiva. É o que se extrai do art. 36 da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.