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Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel;
III - será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal
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Comentário foi bom, mas achei a questão mais difícil do que aparentava. Cabe ao DF os impostos do Município também, visto que é um ente federativo sui generis e o mesmo não pode (jamais) se subdividir em municípios, cabendo suas atribuições de estado e município da federação.
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Sobre a ALTERNATIVA C:
CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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A Lei 11.250/05, que regulamenta o artigo 153, inciso III do §4° da Constituição Federal, é compatível com a Constituição da República, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Vejamos o que diz o artigo 153, inciso III do §4° da Constituição Federal:
CF/88. Art. 153
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Cumpre destacar que cabe ao Distrito Federal as mesmas prerrogativas dos municípios quanto à fiscalização e à cobrança dos impostos municipais, incluindo a fiscalização e cobrança do ITR, caso o opte, na forma da lei.
Vamos à análise das alternativas.
a) incompatível com a Constituição da República, por se tratar de imposto de competência estadual. INCORRETO
b) compatível com a Constituição da República, apenas no que se refere aos Municípios, mas não ao Distrito Federal. INCORRETO
c) compatível com a Constituição da República, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. CORRETO
d) incompatível com a Constituição da República, que exige lei complementar para a delegação de atribuições em questão. INCORRETO
e) compatível com a Constituição da República, apenas no que se refere à delegação da atribuição de fiscalização, mas não da de cobrança. INCORRETO
Portanto, alternativa correta letra “C”.
Resposta: C
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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LEI Nº 11250/2005 (REGULAMENTA O INCISO III DO § 4º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos impostos
da União. Sobre o tema, é correto afirmar que a Lei Federal no 11.250, de
2.005, prevê que a União poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os
Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização
e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Referida previsão
legislativa é
compatível
com a Constituição da República, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal. Conforme a CF/88:
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: [...] VI - propriedade territorial
rural. [...] § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: [...] I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma
de renúncia fiscal.
O
gabarito, portanto, é a letra “d”. As alternativas “b” e “e” podem ser
descartadas de plano, pois alegam a incompatibilidade da referida lei com a
CF/88. As alternativas “a” e “c” também não se enquadram como opção correta.
A
alternativa “a” está incorreta porque a cobrança é, sim, possível. A letra “c”,
por sua vez, encontra-se incorreta pois conforme art. 147, da CF/88 - Competem
à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Gabarito
do professor: letra d.