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Alguem sabe pq a II esta errada ?
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Encontrei apenas um pequeno erro na afirmativa II:
De acordo com a CRFB/88 (Art. 184) a utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei (e não na própria Constituição).
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O erro do item II é que a utilização do imóvel será definida em lei, e não pela própria Constituição
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
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smj, o "examinador" não entendeu a letra da Constituição, e, novamente, smj, a utilização se refere ao imóvel, e não aos títulos, que não possuem qualquer utilidade, salvo representar o crédito
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Resumindo os comentários dos colegas:
Gabarito: Letra B
I - Correta: art. 182 CF §3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
II - Errada: art. 184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 182 §4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
III - Correta: Art. 243 CF - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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O item I encontra-se no artigo 5, XXIV da CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Tudo bem, há a previsão sobre o pagamento prévio em dinheiro, em um dos incisos do art. 5° da CF, como bem mencionou um dos nossos colegas. Mas fica difícil visualizar que essa é a "regra" se, no capítulo da Política Urbana (art. 182 e 184, sobretudo), não se fala em pagamento dinheiro, e sim em títulos da dívida, tanto na desapropriação urbana quanto na rural. A indenização em dinheiro sequer aparece. Nesse contexto parece que esta ultima vira exceção, e não regra. :(
Outro fato importante: ter a constituição atualizada, conforme a EC 81, de junho de 2014.
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III - Correta
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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Pegadinha! Os prazos de resgate e utilização serão definidosem lei (e não na própria Constituição). Contudo, a própria Carta Magna de 1988 aufere dois parâmetros temporais para cada tipo de desapropriação-sanção, senão vejamos:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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II) "dentre as hipóteses excepcionais, estão as de desapropriações voltadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em que a indenização dá-se mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, com diferentes prazos de resgate e utilização previstos na própria Constituição, conforme se trate de imóvel urbano ou rural".
CORRETO: É hipótese excepcional de desapropriação, que foge à regra.
CORRETO: Visa assegurar a função social da propriedade (arts. 182, §2º e 184, "caput").
CORRETO: A indenização se dá mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").
CORRETO: Há diferentes prazos de resgate: até 10 anos se urbano e 20 anos se rural (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").
*ERRADO*: A utilização, para imóveis rurais, não está prevista na CF, mas o será em lei (art. 184, "caput", in fine).
LOGO, ESTÁ ERRADA.
CORRETAS SÃO: I E II ("B").
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A real justificativa da alternativa II é simples:
Art.
184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e E CUJA UTILIZAÇÃO
SERÁ DEFINIDA EM LEI.
Na afirmativa fala-se que a CF determinará a sua utilização, portanto, está errado.
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Putz, essa é pra matar qlq um
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aaaa va
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"Colecionador fracassos", espero q seu nick no site seja em tom irônico. De toda forma, tenha sempre em mente:
"Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos.
Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo... e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida.
E é exatamente por isso que sou um sucesso."
Michael Jordan.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à política
urbana. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Assertiva
II: está incorreta. A utilização dos títulos da dívida agrária será definida em
lei (e não na própria Constituição). Ademais, os títulos são apenas de dívida
agrária. Conforme art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Portanto,
estão corretas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: letra b.
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pegadinha histórica....