SóProvas


ID
1289353
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o regime constitucional da propriedade urbana e rural,

I. a regra, nas hipóteses de desapropriação, é a da indenização prévia e justa, em dinheiro, ressalvados os casos previstos expressamente na Constituição.

II. dentre as hipóteses excepcionais, estão as de desapropriações voltadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em que a indenização dá-se mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, com diferentes prazos de resgate e utilização previstos na própria Constituição, conforme se trate de imóvel urbano ou rural.

III. a expropriação, sem qualquer espécie de indenização ao proprietário, somente se dá nas hipóteses de utilização da propriedade para culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, estabelecendo, ainda, a Constituição que todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe pq a II esta errada ?

  • Encontrei apenas um pequeno erro na afirmativa II: 

    De acordo com a CRFB/88 (Art. 184) a utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei (e não na própria Constituição).

  • O erro do item II é que a utilização do imóvel será definida em lei, e não pela própria Constituição

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

  • smj, o "examinador" não entendeu a letra da Constituição, e, novamente, smj, a utilização se refere ao imóvel, e não aos títulos, que não possuem qualquer utilidade, salvo representar o crédito

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    Gabarito: Letra B

    I - Correta: art. 182 CF §3º -  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    II - Errada: art. 184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182 §4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

     III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    III - Correta: Art. 243 CF -  As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 


  • O item I encontra-se no artigo 5, XXIV da CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


  • Tudo bem, há a previsão sobre o pagamento prévio em dinheiro, em um dos incisos do art. 5° da CF, como bem mencionou um dos nossos colegas. Mas fica difícil visualizar que essa é a "regra" se, no capítulo da Política Urbana  (art. 182 e 184, sobretudo), não se fala em pagamento dinheiro, e sim em títulos da dívida, tanto na desapropriação urbana quanto na rural. A indenização em dinheiro sequer aparece. Nesse contexto parece que esta ultima vira exceção, e não regra. :( 

    Outro fato importante: ter a constituição atualizada, conforme a EC 81, de junho de 2014.

  • III - Correta

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Pegadinha! Os prazos de resgate e utilização serão definidosem lei (e não na própria Constituição). Contudo, a própria Carta Magna de 1988 aufere dois parâmetros temporais para cada tipo de desapropriação-sanção, senão vejamos:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



  • II) "dentre as hipóteses excepcionais, estão as de desapropriações voltadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em que a indenização dá-se mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, com diferentes prazos de resgate e utilização previstos na própria Constituição, conforme se trate de imóvel urbano ou rural". 


    CORRETO: É hipótese excepcional de desapropriação, que foge à regra.


    CORRETO: Visa assegurar a função social da propriedade (arts. 182, §2º e 184, "caput").


    CORRETO: A indenização se dá mediante pagamento em títulos da dívida pública ou agrária (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").


    CORRETO: Há diferentes prazos de resgate: até 10 anos se urbano e 20 anos se rural (arts. 182, §4º, III e 184, "caput").


    *ERRADO*: A utilização, para imóveis rurais, não está prevista na CF, mas o será em lei (art. 184, "caput", in fine).


    LOGO, ESTÁ ERRADA. 

    CORRETAS SÃO: I E II ("B").

  • A real justificativa da alternativa II é simples:

    Art. 184 caput CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e E CUJA UTILIZAÇÃO SERÁ DEFINIDA EM LEI.


    Na afirmativa fala-se que a CF determinará a sua utilização, portanto, está errado.



  • Putz, essa é pra matar qlq um

  • aaaa va

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  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à política urbana. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    Assertiva II: está incorreta. A utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei (e não na própria Constituição). Ademais, os títulos são apenas de dívida agrária. Conforme art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme art. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

     

    Gabarito do professor: letra b.
  • pegadinha histórica....