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ID
1289356
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será incompatível com as diretrizes constitucionais referentes às finanças públicas

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


  • O Estado-Membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio,estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-Membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 5-6-02, DJ 23-8-02).

  • Eu sinceramente espero que a pessoa durma muito bem ao dar o gabarito errado...

    Gabarito certo, letra E. 

  • Disponibilidades de caixa (local de guarda e manuntenção dos ativos financeiros do ente político):

    União - Banco Central (BACEN);

    Outras entidades públicas (critério residual) -  órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

    A Carta Magna de 1988 proíbe a autorização legal (estadual - no caso) para que a disponibilidade financeira dos Estados sejam depositadas em entidades particulares, visto que é autorizado apenas em órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, sendo TODAS em instituições financeiras oficiais.

  • A resposta, letra E, baseia-se neste entendimento do STF:


    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles

    controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal,

    mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O

    Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à

    incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins

    referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência

    legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete

    a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei

    Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em

    entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie."

    (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI

    3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min.

    Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.


  • No caso da alternativa B, o correto não seria lei nacional?

  • pq as que falam em instituição financeira privada não estão incompativeis?!

  • David veras , as expressoes se equivalem

  • Achei a interpretação bem estranha dada pelo Supremo...ora, no §3º do art. 164 fala em "lei"...mas de qualquer forma, segundo o 
    STF a "letra E" seria mesmo incompatível. Segue julgados extraídos da "CF e o Supremo" do site do STF:

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, rel. min.Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.

      

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República." (ADI 2.661-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 5-11-2014.

  • Será incompatível com as diretrizes constitucionais referentes às finanças públicas a autorização, por lei estadual, para que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    A alternativa correta é a letra “e”, pois seu conteúdo contradiz o artigo 164, §3º da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 164 – “A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.

    Ademais, também há jurisprudência nesse sentido:

    “O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do Poder Público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS”.


  • LETRA B TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

     

    O CERTO SERIA LEI NACIONAL (VINCULANDO TODOS OS ENTES FEDERADOS) E NÃO LEI FEDERAL!

     

     

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República." (ADI 2.661-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 5-11-2014.

  • Alguém bem sabido pode comentar a "a" e a "d"? Agradeço desde já.

  • Gente, o professor explicou que a lei editada por Estados,  DF ou municípios seria formalmente inconstitucional. Entendo que seria 

    Formalmente inconstitucional, pois apenas a União poderia elaborar lei com referido teor

    Materialmente inconstitucional, já que leis estaduais, distritais e municipais não poderiam versar sobre autorização  para que as disponibilidades de caixa fossem depositadas em instituição  particular de ensino

    O que acham???

  • O STF entende que a venda da folha de pagamento de servidor a bancos privados não é considerada disponibilidade de caixa, razão porque não ofende o art. 164,§3º, da CF, sendo legítima a conduta. 

  • SOBRE A LETRA "D":

    O Supremo Tribunal Federal, já analisou o aspecto constitucional da controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

    (...)

    Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164, § 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas.

    (A G .REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.677 MARANHÃO)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

     

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
     

  • entendimento de direito constitucional/financeiro importante!