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Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
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Não confundir a oitiva informal realizada pelo MP logo após o fato (mesmo dia, a vista do auto de apreensão) com a audiência de apresentação que ocorre após o oferecimento da representação - aquela possui natureza administrativa, é realizada pelo promotor de justiça, enquanto esta possui natureza jurisdicional, realizada pela autoridade judicial.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 184. Oferecida a representação, aautoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
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Note que o ECA prevê duas audiências, a primeira denominada de audiência de apresentação e a segunda denominada de audiência em continuação.
A primeira audiência é que se realizará o interrogatório do menor. É aqui também que o juiz decidirá sobre a decretação, manutenção ou extinção da internação provisória. No fim desta audiência, o juiz já marcará uma segunda, e abrirá prazo de 3 dias para que o defensor apresente defesa.
Essa segunda audiência é cabível a
produção de provas, oitivas de testemunhas, manifestação do MP e defesa, e é o
momento adequado para que o juiz profira sentença, cabendo em 10 dias apelação
(facultado juízo de retratação).
Assim, a alternativa "D" se faz errada, pois seria como considerar que o regulamento do ECA previu uma audiência una.
Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
Art. 186 § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da
equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e
ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por
mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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Para identificar que a audiência de apresentação possui natureza apenas jurisdicional e, nesta oportunidade, será ouvido o menor acerca dos fatos, basta a leitura atenta do ECA, em seus arts. 184, caput e 186, caput. Confira-se:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo;
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
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Pesado dizer que há "interrogatório" do adolescente. Não é isso que prevê o ECA, ele fala em "oitiva" - embora, na prática, o que exista seja um verdadeiro interrogatório.
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A questão em comento versa sobre
aspectos processuais da apuração do ato infracional e encontra resposta na
literalidade do ECA.
Diz o art. 184 do ECA:
“ Art. 184. Oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. A audiência
de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza
administrativa.
LETRA B- INCORRETO. A audiência
de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza
administrativa.
LETRA C- CORRETO. Reproduz a
mentalidade do art. 184 do ECA. Trata-se de ato jurisdicional, privativa da
autoridade judiciária de Infância e Adolescente, com oitiva do adolescente.
LETRA D- INCORRETO. Não cabem
todos estes atos, de uma vez, na audiência de apresentação.
Diz o art. 186, §3º, do CPC:
“Art. 186 (...)
§ 3º O advogado constituído ou o
defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas."
Ora, o advogado tem prazo para
apresentar defesa e arrolar testemunhas para uma posterior instrução, de modo
que a audiência de apresentação do adolescente não se presta a todos os atos
narrados na alternativa.
LETRA E- INCORRETO. A audiência
de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza
administrativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C