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ID
1289371
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Audiência de apresentação no procedimento da apuração de ato infracional atribuído a adolescente é ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

  • Não confundir a oitiva informal realizada pelo MP logo após o fato (mesmo dia, a vista do auto de apreensão) com a audiência de apresentação que ocorre após o oferecimento da representação - aquela possui natureza administrativa, é realizada pelo promotor de justiça, enquanto esta possui natureza jurisdicional, realizada pela autoridade judicial. 

     Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 184. Oferecida a representação, aautoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.



  • Note que o ECA prevê duas audiências, a primeira denominada de audiência de apresentação e a segunda denominada de audiência em continuação.


    A primeira audiência é que se realizará o interrogatório do menor. É aqui também que o juiz decidirá sobre a decretação, manutenção ou extinção da internação provisória. No fim desta audiência, o juiz já marcará uma segunda, e abrirá prazo de 3 dias para que o defensor apresente defesa.


    Essa segunda audiência é cabível a produção de provas, oitivas de testemunhas, manifestação do MP e defesa, e é o momento adequado para que o juiz profira sentença, cabendo em 10 dias apelação (facultado juízo de retratação). 


    Assim, a alternativa "D" se faz errada, pois seria como considerar que o regulamento do ECA previu uma audiência una.


    Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


    Art. 186 § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


  • Para identificar que a audiência de apresentação possui natureza apenas jurisdicional e, nesta oportunidade, será ouvido o menor acerca dos fatos, basta a leitura atenta do ECA, em seus arts. 184, caput e 186, caput. Confira-se:

       Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo;

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

     

     

  • Pesado dizer que há "interrogatório" do adolescente. Não é isso que prevê o ECA, ele fala em "oitiva" - embora, na prática, o que exista seja um verdadeiro interrogatório.

  • A questão em comento versa sobre aspectos processuais da apuração do ato infracional e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 184 do ECA:

    “ Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

    LETRA B- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

    LETRA C- CORRETO. Reproduz a mentalidade do art. 184 do ECA. Trata-se de ato jurisdicional, privativa da autoridade judiciária de Infância e Adolescente, com oitiva do adolescente.

    LETRA D- INCORRETO. Não cabem todos estes atos, de uma vez, na audiência de apresentação.

    Diz o art. 186, §3º, do CPC:

    “Art. 186 (...)

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas."

    Ora, o advogado tem prazo para apresentar defesa e arrolar testemunhas para uma posterior instrução, de modo que a audiência de apresentação do adolescente não se presta a todos os atos narrados na alternativa.

    LETRA E- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C