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Art. 28 (....)
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Acredito que a questão tenha duas respostas, letra D e letra E.
Art. 28 (....)
§ 6o Em se tratando de criança ou
adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de
quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II -
que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Aline,
Acho que a letra D está errada mesmo. Veja que o enunciado da questão fala que será "obrigatória". Enquanto que a lei fala em "prioritariamente".....
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Quanto a interpretação da alternativa d), prioritariamente, é equivalente a: se possível...
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;
Em relação à assertiva "d" que gerou dúvidas, observem que o comando da questão pede uma obrigatoriedade e a referida Lei traz que é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente junto a membros da mesma etnia, ou seja, é obrigação dar a prioridade, mas não é obrigatório que a adoção seja efetivada por membros da mesma etnia. Sintaticamente, são coisas diferentes. Logo, a assertiva está incorreta.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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''que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência''
PRIORITARIAMENTE , náo quer dizer OBRIGATORIAMENTE. Trata-se de possibilidade trazida pela lei, para que na ocasião se proceda para a colocação na família da mesma etnia. Se não for possível, outros meios serão buscados.
GABARITO:E
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A questão em comento versa sobre
inserção de criança indígena em família substituta e encontra resposta na
literalidade do ECA.
Diz o art. 28, §6º, III, do ECA:
“ Art. 28 (...)
§ 6 o Em se tratando de criança
ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo,
é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(...)
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso
de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O ECA não
fala em concordância do Ministério Público como único ou maior requisito para
inserção de criança indígena em família substituta.
LETRA B- INCORRETA. O ECA não
fala em consulta ou concordância da liderança indígena para a hipótese
perguntada na questão.
LETRA C- INCORRETA. O art. 28,
§6º, III, do ECA, fala em intervenção e oitiva de representação de órgão federal
responsável por política indigenista, e não em Ministério Público Federal.
LETRA D- INCORRETA. É até
recomendável que a inserção em família substituta se dê em família da mesma
etnia indígena, mas não é obrigatório que assim seja. Diz o art. 28, §6º, II,
do ECA:
“ (...) II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Atenção: o dispositivo legal em
prioridade, não em obrigação de inserção em família indígena substituta da
mesma comunidade ou etnia.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
comando do art. 28, §6º, III, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E