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ID
1289401
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Estado Beta, após autorização legislativa, lançou edital de concorrência para alienação de terras devolutas necessárias à proteção de um relevante ecossistema natural. A alienação pretendida é

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


    CF

  • "Como bem público, as terras devolutas são bens dominicais (não afetadas a nenhuma finalidade pública) e patrimoniais disponíveis (podem ser alienadas nos termos e condições que a lei estabelecer). Entretanto, determina a CF/88 que a destinação de terras públicas e devolutas deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188), além de declarar indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, que sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º)." (Coleção Resumos para Concursos, Direito Agrário, Juspodivm)

  • § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • CF/88 - ART. 225 - § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
    à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que  não tem nenhuma utilização pública especificae que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). 

    (DIZER O DIREITO)

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.  A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011