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Questões de Terras Devolutas


ID
728977
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Terras devolutas são terras

Alternativas
Comentários
  • Conforme doutrina majoritária, do ponto de vista histórico, terras devolutas são aquelas que retornaram ao domínio da Coroa Portuguesa com o fim do regime das Sesmarias, fato que se deu com a publicação da Lei Imperial nº. 601, de 18/09/1850. Neste sentido, afirmava tal norma:

    "Art. 3º São terras devolutas:
    § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
    § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
    § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
    § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei
    ."

     

    Para um melhor entendimento da questão, interessante a leitura dos artigos disponíveis nos seguintes endereços:
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070427080014AAQFh4D
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5936

  •      Não há uniformidade na conceituação de terras devolutas. Pode-se dizer entretanto que a Constituição da República de 1891 destinou as terras devolutas aos Estados-membros, com exceção daquelas essenciais à proteção à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20,II, da CR/88). Há autores como Dirley da Cunha Jr. que as classificam ainda entre as terras pública latu sensu, quando não possuem nenhuma destinação específica, não estando também integradas ao patrimônio privado(Curso de Direito Administrativo, p. 378, 10ª Ed.).
    Abraços!!

  • Terras devolutas são as terras que, não sendo bens próprios nem aplicadas a algum uso público, não se incorporam regular e legitimamente ao domínio privado.

  • Trata-se da hipótese de devolução ao Poder Público daquelas terras concedidas a título de sesmaria, quando o sesmeiro inadimplisse as obrigações assumidas na expedição do título. Configura-se a ocorrência do comisso, antigo instituto peculiar ao negócio jurídico, também antiquíssimo, chamado “enfiteuse”, cujos caracteres foram assimilados naquelas cartas. 

    Tornou-se evidente que o principal objetivo da Lei no 601/1850 foi conferir titulação a todos aqueles que não a tinham, mas ocupavam áreas de terras. É impe- rioso salientar que circunstâncias históricas e conjunturais justificaram plenamen- te a edição dessa lei, para evitar a perpetuação do regime de “posses” ilegítimas como meio originário de aquisição de propriedade imobiliária, instalado desde a suspensão das sesmarias, a 17 de julho de 1822.

    Aliás, não foi só a suspensão das sesmarias, mas também a omissão da Assem- bleia Geral Constituinte encarregada de elaborar a primeira Constituição Brasileira (que não contemplou qualquer forma de concessão de terras pelo Governo Impe- rial), que contribuíram, enormemente, para esse período de quase três décadas de ocupação do território nacional, sem qualquer disciplina legal.

    Desse modo, as figuras do sesmeiro em comisso e do chamado “posseiro” até então em situação irregular foram protegidas por aquele diploma legal de 1850, saindo de posição anômala e passando para o mundo jurídico.

    Normalizadas as situações desses ocupantes das terras públicas, as restantes, não pertencentes ao domínio particular, passaram a ser consideradas devolutas, e puderam, assim, ser definidas por ALTIR DE SOUZA MAIA: “Terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal, ou que não estejam incorporadas ao domínio privado.”

    Proclamada a República, em 1889, e promulgada a primeira Constituição re- publicana, em 24 de fevereiro de 1891, as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os limites territoriais de cada Unidade, cabendo à União apenas a porção do território indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais (art. 64).

    Fonte: Direito Agrário Brasileiro, Benedito Ferreira Marques

  • item correto - "B"

     

  • Súmula 477/STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    Em comentário a recente decisão do STF no ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (o processo mais antigo que estava lá em tramitação, já que a ação foi ajuizada em 1968), Márcio André Lopes Cavalcante disse que:

    As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Comentado: Informativo 969-STF. Disponível em: . Acesso em 13.mai 2020.


ID
728986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6969


    alternativa C - errada Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    alternativa E - 
    CC, artigo 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Os requisitos para a usucapião rural são:

     

    - posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    - decurso do prazo de 5 anos;

    - área em zona rural não superior a 50 hectares;

    - o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    - o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;

    - o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

  • alternativa D - errada

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 520 DO CPC. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.- A apelação interposta contra a sentença prolatada na ação de usucapião deve ser recebida no duplo efeito, pois não se enquadra nas exceções à regra prevista no artigo 520, incisos I a VII, do CPC.

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.

     
     
     
     
  • Para aqueles com dificuldades em aceitar a letra "a" como errada diante da disposição literal deste artigo de lei:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Letra A:


    a) No caso de terras devolutas, a usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal, poderá ser reconhecida administrativamente, com a consequente expedição do título definitivo de domínio para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

    Segue a resposta baseada em aula do professor Flávio Tartuce:

    "O dispositivo é incompatível com o parágrafo único do art. 191, da Constituição Federal que veda a usucapião de imóveis públicos. Considerando que as terras devolutas, devidamente reconhecidas em processos discriminatórios, são bens públicos, portanto inusucapíveis".

    Quanto à decisão do STJ (05.01.2010) acerca da possibilidade de usucapião em terras devolutas de fronteiras tem a particularidade de mencionar que nestas terras não há presunção de reconhecimento como devolutas, face a ausência de registro.
    (Confira em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459).

  • A lei 11977/09 instituiu uma forma de regularização fundiária de interesse social que nada mais é do que uma forma de usucapião administrativa de bem publico mediante processo administrativo perante o cartório de registro de imóveis. Portanto, é temeroso dizer hoje em dia que o bem publico não pode ser usucapido.

  • Sobre a regularização funciária da lei 11977 (Minha Casa Minha Vida): 

    À primeira vista, há flagrante contradição entre a parte final do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009 e o § 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, estes dois da Constituição Federal. A referida súmula corrobora esse raciocínio.

    Entretanto, a conclusão pode não ser tão óbvia quanto parece.

    De fato, alguns juristas, como Marcelo Di Battista Mureb, em seu artigo “A Lei nº 11.977/09 e a legitimação da posse: usucapião de bem público?”, defendem a inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009.

    Outros, como Eduardo Augusto, em seu artigo “Usucapião Extrajudicial; o Instrumento Eficaz da Regularização Fundiária”, defendem que o artigo 60 não é inconstitucional, mas que ele deve ser aplicado apenas quando a regularização fundiária abranger imóveis de domínio privado.

    Conjugando ambos os dispositivos – artigo 60 da referida lei e artigo 183, § 3º, da CF –, o referido jurista concluiu que o segundo não invalida o primeiro, mas tão somente o limita às áreas particulares, excluindo os bens públicos de sua abrangência (vale ressaltar que referido jurista mudou seu entendimento quanto ao problema em enfoque, não esclarecendo, todavia, até esta data, qual sua nova percepção sobre o assunto).

    Mais aqui: https://jus.com.br/artigos/29471/a-conversao-em-propriedade-por-usucapiao-extrajudicial-da-posse-de-imoveis-publicos-a-luz-da-constituicao-federal

     

    Boa questão pra uma discursiva!

  • Estudo pela sinopse da JusPodivm e os autores mencionam expressamente que o imóvel não precisa estar na zona rural, conforme exige a assertiva E.

    Vejamos:

    "No usucapião especial rural, é preciso que a área seja rural. Prevalece no direito agrário o critério da destinação do imóvel, conforme já salientado em tópico anterior, considerando-se rural o imóvel que for destinado à atividade agrícola, independente de sua localização".

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos. Direito Agrário. Vol. 15. Editora JusPodivm. 2016.

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

  • Efeitos do Recurso de Apelação:

     

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.

  • Pra que colocar a palavra quinquenária sendo que a própria lei facilita ao dizer "cinco anos"... ai ai ai

  •  CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Letra E

    Procedimento:

    a) Usucapião Especial: SUMARÍSSIMO (art. 5º da Lei 6969/81)

    b) Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária: SUMÁRIO (art. 1º da LC 76/93)

    c) Desapropriação por Utilidade Pública: ORDINÁRIO (art. 19 do DL 3365/41)

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

    Efeitos do Recurso de Apelação:

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.


ID
760795
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Em programas de apoio à atividade agrícola familiar é permitida a flexibilização do princípio da indivisibilidade do módulo rural.
II - A empresa rural possui natureza comercial ou industrial, e não civil, já que tem por finalidade o lucro.
III - O grau de utilização da terra, para efeito de que seja a propriedade reputada produtiva, deverá ser igual ou superior a 70% (setenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
IV - Proclamada a República, e promulgada a primeira Constituição republicana, as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os limites territoriais de cada Unidade.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra c)  apenas duas proposições estão corretas

    I - Em programas de apoio à atividade agrícola familiar é permitida a flexibilização do princípio da indivisibilidade do módulo rural.
     correta!

    II - A empresa rural possui natureza comercial ou industrial, e não civil, já que tem por finalidade o lucro. 
    errada!
    Tem natureza civil com registro no INCRA (se pessoa física), salvo a empresa SA que tem natureza comercial.

    III - O grau de utilização da terra, para efeito de que seja a propriedade reputada produtiva, deverá ser igual ou superior a 70% (setenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. 
    errada! (é 80%)

    IV - Proclamada a República, e promulgada a primeira Constituição republicana, as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os limites territoriais de cada Unidade.
    correta!
  • I - Em programas de apoio à atividade agrícola familiar é permitida a flexibilização do princípio da indivisibilidade do módulo rural.  (Errado)

    Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.(Regulamento)
     
    § 5o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
  • O inciso I está correto, visto que a fração mínima de parcelamento acabou por permitir a divisão de imóveis em área inferior à do módulo rural, contrariando o espírito do Estatuto da Terra (art.65), possibilitando dividí-lo até a medida do módulo de exploração hortigrangeira, que é de 2 ou 3 hectares na maioria dos municípios - art. 8º e parágrafos da Lei 5.868/72.
  • No que se refere ao item IV, no art. 64 da primeira constituição republicana, em 1891, foi regulada, a transferência das terras devolutas para os Estados federados, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, além dos terrenos de marinha.



  • GABARITO: C.

    I - CORRETA. Lei 4504/64 (Estatuto da Terra): Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. [...] § 5o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

    II - ERRADA. Lei 4504/64 (Estatuto da Terra): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

    Porém, em se tratando de pessoa física, o CC/2002 estabelece que o registro empresarial é facultativo: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    III - ERRADA. Lei 8629/93: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

    IV - CORRETA. CF/1891: Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Na CF/1824 não há dispositivo semelhante.


ID
809659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere a terras devolutas, usucapião, parcelamento e ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    STF Súmula nº 477 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio

        As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • c - errada
    o Ministro Massami Uyeda entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, “não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja “pequena propriedade rural.” A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena – conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.” Nesse contexto, o Estatuto da Terra trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que servem de auxílio na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.

    Após tecer comentários sobre os conceitos de módulo fiscal e módulo rural, a Turma conclui que a Lei nº 8.629/63, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal e definir o que seja “pequena propriedade rural” para fins de reforma agrária, o fez tão-somente para efeitos daquela Lei.

    Confira a íntegra da decisão:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.070 – RS (2006/0081166-7)

    RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA


    RECORRENTE: SIRENA COLLARES DA SILVA LOPES

    ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S)

    RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL

    ADVOGADO: GILBERTO GONÇALVES MOLINA E OUTRO(S)

    INTERES.: MOACIR BRUM PAIVA

    ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA – CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES (ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
  • a - errad0, nao é preciso 
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATODECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessárioapresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheçao direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estavaprevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF67/97).ITR2. Agravo Regimental não provido. (1277121 SC 2011/0162142-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

    b - errada

    STJ Súmula nº 11 - 26/09/1990 - DJ 01.10.1990

    União - Ação de Usucapião Especial - Competência - Foro

        A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

     
  • Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.
    O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabeleceparâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais;  Média Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.  Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais)
    A importância do domínio desses institutos é de sumaríssima importância no que tange garantir um direito jurídico, veja este julgado:

    CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo , III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
    I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. , II, a, III, a.
    II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
    III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV. - Mandado de segurança deferido.


  • I – Errado. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal.
    II – Errada. Súmula nº 11 do STJ:
    União - Ação de Usucapião Especial - Competência – Foro
    A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel
    III – Errada. A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra (art. 185, I da CF). A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, II, a, III, a). O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município. No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV – Correta.Conforme podemos observar na súmula 477 do STF, que diz:
    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio
    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
  • a) Para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, é necessária, conforme o entendimento do STJ, a apresentação do ato declaratório ambiental.
    INCORRETA.
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1315220/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

  • LETRA "E" -  A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA


    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.


    Vide Lei 6383/76:


    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.


  • A: Incorreta

    O STJ entende que não se requer reconhecimento prévio da área como de preservação ou reserva legal para fins de isenção do ITR (REsp 88.953-7);

    B: Incorreta. Súmula 11 STJ

    C: Incorreta. O módulo fiscal é definido apenas para fins tributários (incidência do ITR), devendo, por força do silêncio da Lei 8.629/93, ser complementado pelo conceito de módulo rural contido no Estatuto da Terra.

    D: Correta. Súm. 477 STF

    E: Incorreta. A ação discriminatória presta-se somente para a individualização e demarcação de terras devolutas.

  • Gabarito: Letra D!!

  • LETRA "E" - A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA

    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.

    Vide Lei 6383/76:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União 

    será regulado por esta Lei. 

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou 

    judicial.

  • Sobre a letra "a":

    ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##Direito Agrário: ##MPRR-2012: ##CESPE: É desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, especialmente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). STJ. 2ª T. REsp 1668718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/17.


ID
1040665
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1º - Lei 6383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

    bons estudos
    a luta continua

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.

    (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)

  • Terras devolutas

    São terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias.
    A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

    http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/81573.html

  • Ação discriminatória é uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público. Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar. Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.

    Nas palavras da Min. Rosa Weber: “O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País.”

    A ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73 (antes, o tema era tratado na Lei nº 3.081/56). A legitimidade ativa para a ação é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar. Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes Cavalcante. Comentários ao Informativo 969-STF. Disponível em: . Acesso em 13.mai 2020.

  • Sobre a letra c: “Muita divergência marcou a questão da prova no que toca à discussão sobre a propriedade. Para uma corrente, todas as terras deveriam ser, por presunção, consideradas públicas, devendo o interessado comprovar que foram transferidas para o domínio privado mediante algum título hábil. Para outra, a presunção haveria de militar em favor do particular, devendo o Poder Público comprovar a sua propriedade.

    O próprio STF decidiu ora de acordo com uma, ora com outra das correntes. (...) Nada obstante, tem dominado o pensamento segundo o qual cabe ao Estado provar a sua propriedade no caso de ausência de registro imobiliário.

    Fonte: material CiclosR3


ID
1152346
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a política de desenvolvimento urbano e ambiental, analise as seguintes afirmativas:

I. A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

II. Compete privativamente à Assembleia Legislativa do Estado dispor sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglo- meração urbana e microrregião.

III. São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais. Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado, sendo que sua utilização deve ser feita, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

IV. A conduta e a atividade consideradas potencialmente lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis

É CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas

ID
1289401
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Estado Beta, após autorização legislativa, lançou edital de concorrência para alienação de terras devolutas necessárias à proteção de um relevante ecossistema natural. A alienação pretendida é

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


    CF

  • "Como bem público, as terras devolutas são bens dominicais (não afetadas a nenhuma finalidade pública) e patrimoniais disponíveis (podem ser alienadas nos termos e condições que a lei estabelecer). Entretanto, determina a CF/88 que a destinação de terras públicas e devolutas deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188), além de declarar indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, que sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º)." (Coleção Resumos para Concursos, Direito Agrário, Juspodivm)

  • § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • CF/88 - ART. 225 - § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
    à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que  não tem nenhuma utilização pública especificae que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). 

    (DIZER O DIREITO)

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.  A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011


ID
1451044
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A destinação de terras devolutas

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Gabarito letra (b) Art. 188 caput  da Constituição.

    art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Para acrescentar:

    CF/88: 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


ID
2463910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei de Terras de 1850 — Lei n.º 601/1850 — foi uma das primeiras leis a tratar da questão das terras devolutas no Brasil, isto é, das terras a que o poder público não deu nenhuma destinação especial. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    CF/88

     

    A) Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    B, C, D) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Acertei a questão tendo por base o INCRA - pois na maioria dos casos ele toma a dianteira para a solução de muitos casos pelo Brasil a dentro. kkk

  • A Alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas com área superior a 2500ha depende de aprovação do Congresso Nacional. Antes (inferior) de 2500ha precisa da aprovação do órgão (Ex: Incra)

  • a) São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.

     b) Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.

     c) A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária.

     d) Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.

  •  Lei de Terras de 1850 — Lei n.º 601/1850 — foi uma das primeiras leis a tratar da questão das terras devolutas no Brasil, isto é, das terras a que o poder público não deu nenhuma destinação especial. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

     a)São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais?

    CONFORME DISPÕE A PRÓPRIA CF SÃO CONSIDERADAS INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS

     b)Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.

     c)A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária?

    A DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DEPENDE DA COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA AGRÍCIOLA E COM O PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.

     d)Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional?

    ERRADO. É NECESSÁRIA SIM A APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

  • Gabarito Letra D

    LETRA A: São disponíveis (são indisponíveis) as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    LETRA B: Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal (Competência Exclusiva do Congresso Nacional). INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    LETRA C: A destinação de terras devolutas independe (Depende) de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária. INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    LETRA D: Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.CORRETA

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Fonte: Constituição Federal


ID
2862868
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a legislação e a jurisprudência a respeito das terras devolutas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 477/STF

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

     

    Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). (DIZER O DIREITO)

     

    Art. 20. São bens da União: 

    [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.

    REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.


    "Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais." (https://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/457736849/o-que-sao-terras-devolutas)

  • BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS — são bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal (art. 99, III, CC/2002). É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da lei. (STOLZE, 2018)

    TERRAS DEVOLUTAS - Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Não têm qualquer uso público nem integram o patrimônio privado. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, da CF). (MAZZA, 2018)

  • Terras devolutas são bens dominicais, não tem nenhuma utilização pública específica  e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II)

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.

  • a) são todas as desprovidas de registro imobiliário, presumindo-se a configuração de terra devoluta e dispensando o Estado de provar a titularidade do bem.

    • A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. Jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF, firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

    b) são bens de domínio exclusivo da União, inexistindo terra devoluta pertencente aos Estados.

    • CF/88: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    c) são terras públicas com destinação específica, isto é, bens de uso especial.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    d) são bens públicos que se destinam ao uso comum.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    e) as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União.

    • As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
  • Súmula 477/STF - 10/12/1969 - Terras devolutas. Faixa de fronteira. Concessão. Direitos.

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.


ID
5037772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do STJ, uma vez que as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado, na ação discriminatória, demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO!

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS: 7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    "[...] 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes.[...]" (AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

  • "[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973)" (AREsp 888.195/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • São Terras Devolutas os imóveis rústicos de natureza pública sem destinação específica, que nunca integraram o patrimônio particular ou foram devolvidas ao Estado. (art. 5º, do DL 9.760/46)

    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

    a) por fôrça da , e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;

    g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do .

    Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.