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ID
1289404
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Registro Paroquial foi obrigatório para

Alternativas
Comentários
  • O "Registro Paroquial" também pode ser conceituado como "Registro da Igreja ou do Vigário", existiu antes da Lei de Terras (601/1850), e serviu para embasar o início do sistema imobiliário.

    Atenção: A "Lei de Terras" (estatuto das terras devolutas) é que criou o Registro Imobiliário no Brasil.

    Bons Estudos.

  • Letra B


    Decreto 1.318 de 1854!!

    Do Registro das Terras Possuídas


    Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente.


  • A título de conhecimento o Registro Paroquial ou do Vigário, foi instituído pelo Dec. 1318/54 ante o problema relativo a insuficiência de pessoas para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição. O decreto estabeleceu que os vigário de cada uma das freguesias do império seriam encarregados de proceder os registros de posses e terras. Para o STF, RE 79828 o Registro Paroquial não induz propriedade, sendo apenas meio probatório do fato da posse. 

  • RE 79828 O STF JÁ ENTENDEU QUE O REGISTRO PAROQUIAL NÃO INDUZ PROPRIEDADE, SENDO APENAS MEIO PROBATÓRIO DO FATO DA POSSE.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    Complementando:

    Jurisprudência segue a linha de que o registro paroquial NÃO serve para comprovação da propriedade de bem imóvel. Veja:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    [...]

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial. [...] (STJ - REsp 389.372-SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 04/06/09)