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ID
1289407
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A função social da propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • as letras A) e E) estão erradas pelo fato de que os requisitos contidos no artigo 186, da CRFB, são cumulativos. 

    "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:

    I – aproveitamento racional e adequado;

    II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores"

    Já a letra está correta porque o artigo 2º, parágrafo 1º do Estatuto da TErra já previa a função social da propriedade rural.

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

      § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

      a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

      b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

      c) assegura a conservação dos recursos naturais;

      d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.


  • A função social é o núcleo do direito agrário. O artigo 13 do Estatuto da Terra já dizia: "O poder público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social."

    Alfim, vale registrar de forma resumida e prática o que dizia o ilustre Orlando Gomes: a expressão função social quer dizer função social = finalidade coletiva.
  • GAB. D

  • Como foi dito, o Estatuto da Terra preocupou-se em conceituar a função social, indicando, no próprio texto legal, os seus requisitos, assim explicitados no § 1o do art. 2o, ipsis verbis:

    Art. 2o É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei.

    § 1o A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de tra- balho entre os que a possuem e a cultivam.

    A Constituição Federal de 1988, além de abrigar o princípio da função social da propriedade da terra, embora com redação modificada, mas sem alteração substancial em seu conteúdo, acrescentou a preocupação com a preservação do meio ambiente.

  • Alguém poderia explicar o erro da A, por favor ?

  • Livia, o erro do item "a" é pq a função social da propriedade rural é cumprida quando obedecidos, cumulativamente, os quatro requisitos do art. 186 da CF/88 (econômico, ambiental, social e bem estar).

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • O  Estatuto da Terra entrou em vigor em 1964, antes da nossa Carta Magna, e nele já havia sido conceituado o termo "função social", como podemos perceber no seguinte artigo:

     

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

    § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

  • A função social da propriedade rural:

     a) é cumprida quando a propriedade rural atende ao aproveitamento racional e adequado ou quando é explorada de forma a favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (CRITÉRIOS CUMULATIVOS - DEVERIA SER USADO 'E')

     b) surgiu na Constituição Federal de 1988. (SURGIU EM 64)

     c) não está contemplada pelo ordenamento jurídico brasileiro. (ESTÁ)

     d) já estava presente no Estatuto da Terra de 1964.

     e) favorece apenas o bem-estar de seus proprietários e trabalhadores. (FAVORECE TB AS FAMÍLIAS, AO MEIO AMBIENTE...)

  • A  expressão função social quer dizer = finalidade coletiva.

    A função social é o núcleo do direito agrário. O artigo 13 do Estatuto da Terra já dizia: "O poder público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social."

  • A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO CONSTITUCIONALISMO HISTÓRICO

    Constituição Mexicana de 1917: primeira constituição a trazer a ideia de função social da propriedade. Esta constituição é decorrente da Revolução Mexicana, movimento de

    camponeses e indígenas, buscando uma distribuição mais justa e igualitária da terra.

    Constituição Russa de 1918 (contexto da Revolução Socialista de 1917): Aqui, pouco se fala em função social da propriedade, pois tinha como ideia a abolição da propriedade e coletivização dos meios de produção.

    Constituição Alemã de 1919 (Weimar): a mais importante neste contexto e uma constituição de ideologia nitidamente social-democrática

    A primeira constituição brasileira a prever a função social da propriedade foi a Constituição de 1934. Esta Carta Magna previa que a propriedade deveria atender ao “interesse social”

    A partir da Constituição de 1946, afirma-se que a propriedade deve atender a “função social".

    Fonte: Ebook de Agrário Cpiuris

  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO

    A primeira constituição brasileira a prever a função social da propriedade foi a Constituição de 1934. Esta Carta Magna previa que a propriedade deveria atender ao “interesse social”. A partir da Constituição de 1946, afirma-se que a propriedade deve atender a “função social”.

    A assertiva da questão fala em função social da propriedade RURAL, o que é mais específico, mas mesmo assim está incorreto porque basta analisar os artigos 147 da Carta de 46 e o art.157 da Carta de 67, para constatar que ambos também tratavam da propriedade rural, sendo a de 67 ainda mais clara nesse sentido.