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ID
1289419
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o arrendamento de propriedade rural por pessoa física estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


    CF

  • Ainda sobre o tema, vide Provimento N.º 43 de 17/04/2015 do CNJ

  • Ver art. 23 da lei 8629/93.

  • Nos termos do art. 3o da Lei 5.709/71, as pessoas físicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 50 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

            § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

            § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

            § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei 8.629/93, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 100 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

            § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

            § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

     

    Obs1.: 01 MEI varia de 05 a 105 hectares (a depender de diversos fatores determinados peo INCRA)

    Obs2.: 01 hectare (ha) equivale a 10.000 metros quadrados

  • Então, tanto aquisição quanto arrendamento podem depender de autorização do Congresso Nacional!