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Questões de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros


ID
607519
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É correto afirmar sobre a aquisição de imóvel rural no território nacional por estrangeiros:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" correta. As pessoas mencionadas na alternativa podem adquirir terras, desde que o façam com respaldo na lei federal 5709/71:

    Art. 23, da Lei 8629/93. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
  • O gabarito da questão dá como correta a alternativa "c".

    Entretanto, creio que a questão seja passível de anulação, pois a letra "a" também está correta.

    Os portugueses, embora possuam igualdade de direitos e deveres com relação aos brasileiros, na forma do Decreto Legislativo 82/71, com relação à aquisição de áreas consideradas indispensáveis para a segurança nacional (exemplo: fronteiras), dependerão de prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, na forma do art. 7º, da Lei 5.709/71.

    Assim, as condições para aquisição de propriedade de terras no território nacional não são completamente idênticas para brasileiros e portugueses.
  • REFERENTE À LETRA "D".

      A Lei nº 5.70971, que  regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País  ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências, prevê diversas restrições à compra de terras nacionais – tanto públicas quanto privadas – por estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

    Ademais, há outras normas que cuidam do assunto, notadamente o art. 23 da Lei nº 8.629/93, o qual estende aquelas restrições às operações de arrendamento de imóvel rural.

    Portanto, as restrições impostas ao estrangeiro com relação aos bens imóveis referem-se não apenas a sua aquisição, como também às operações de arrendamento de imóvel rural.

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-114-aquisicao-de-terras-por-estrangeiros-no-brasil-uma-avaliacao-juridica-e-economica
  • Em relação a letra (a)

    "Cumpre assinalar, também, que os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com residência permanente no país, - por força do Decreto nº 70.436, de 18.4.72 (art.13, alínea h), que regulamentou o Decreto legislativo nº 82, de 24.11.71, que, à sua vez, aprovou a convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses - poderão adquirir, sem restrições, imóveis rurais no território nacional" ( MARQUES, Benedito Ferreira-DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO-11º edição, São Paulo: Atlas, 2015.Grifo Nosso)
  • Alternativa correta: C


    Conforme preceitua o art. 190, da CF: "A lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional".


    FOCO! FORÇA! FÉ!


ID
760807
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Cessada a violência ou a clandestinidade, ainda assim aquele que obteve a coisa por estes meios não é considerado possuidor, mas mero detentor.
II - A aquisição de imóveis agrários por estrangeiros pode se dar por intermédio de pessoa física, ainda que não residente e domiciliada no Brasil.
III - Os imóveis agrários desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não podem ser objeto de ação reivindicatória.
IV - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de retrocessão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.Enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. 
    II – Errado.A aquisição de imóvel da União, no tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
    Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural. É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente no estrangeiro não residente no Brasil. Considera- se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
    III – Certo.Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária (Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993)
    Art. 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
    IV – Certo.Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Outro ponto de divergência entre os doutrinadores é quanto ao prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no art 3º. da lei 4132. 
  • Sobre o prazo da retrocessão:

    "Não se aplica à retrocessão o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim o do artigo 177 do Código Civil, começando a correr com a transferência de cada lote ao domínio particular (STF Pleno, ERE n. 104.591-4 AgRgRS, rel. Min. Djaci Falcão, j. 11.3.1987, negaram provimento, v. u., DJU 10.4.1987, p. 6.420, 1a col., em.)." 

    Esclarecimento: o art. 177 citado na decisão acima é o do Código Civil antigo no Código Civil de 2002, novo, o artigo equivalente é o Art. 205:

    "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
  • A prova é de procurador, deve-se defender o prazo menor , de 5 anos, já que é controvertido!


ID
1084882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sem a observância dos requisitos legais enseja nulidade relativa do ato praticado.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 009/2013

    Dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

    Art. 1301. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro a violar as prescrições legais será nula de pleno direito. 

    Parágrafo único. O Oficial que, contra a lei, registrar escritura, responderá civil, penal e administrativamente. 


  • ERRADO.

    Lei 5.709 de 1971: 

            Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.



ID
1084885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

Com o propósito de defender o território nacional, o legislador constituinte fez constar expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ART. 20 da CF, §2o: A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


  • Errado. A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

  • Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: ABIN

    Prova: Oficial de Inteligência

     

    A pessoa física estrangeira é legalmente impedida de adquirir imóvel rural na faixa de fronteira.ERRADO

  • A pessoa física ou jurídica, ambas estrangeiras, podem adquirir imóvel rural na faixa de fronteira desde que com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

     

    LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979: Dispõe sobre a Faixa de Fronteira

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

     

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

     

    VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

     

    DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei 6.634

    Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:

     

            I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

     

            II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou

     

            III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.

  • GABARITO ERRADO

    A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • ERRADO

    CF/88, Art. 20. São bens da União:

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Lei 5709/71

     Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

    Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.


ID
1084888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A soma das áreas dos imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos municípios em que se situem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5709/71:

            Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

  • GABARITO CORRETO

     

    Lei 5709/71:

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

     


ID
1113658
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, analise as afirmações abaixo.


I. É livre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, qualquer que seja a área adquirida.

II. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem.

III. A aquisição de imóvel rural não superior a três módulos de exploração indefinida por pessoa física estrangeira é livre, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

IV. Nenhum estrangeiro pode ter mais do que cinquenta módulos rurais de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - I. É livre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, qualquer que seja a área adquirida.

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    CORRETO - II. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem.
    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    CORRETO - III. A aquisição de imóvel rural não superior a três módulos de exploração indefinida por pessoa física estrangeira é livre, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
    Art. 3°, § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
    CORRETO - IV. Nenhum estrangeiro pode ter mais do que cinquenta módulos rurais de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

  • Estranho o item IV ter sido gabaritado como correto. Se o estrangeiro for pessoa juridica, essa restrição não está no art. 3º da Lei. Deveria ter sido anulado o item.

  • A LEI EM QUESTÃO É A LEI 5.709/71

    Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.

    Essa Lei sofreu recentes alterações, no ano de 2020. Segue:

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

            

    § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:            

    I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;           .

    II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;           .

    III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.

    (...)

     (Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.)


ID
1170766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.   

      Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

     § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

    § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.

     Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

     1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

     (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

      § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.


  • NSCJ - Cap.XIV, subseção II 
    a) errada- qq localização , art. 68.1- A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), RESSALVADOS, NO ENTANTO, OS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA CONSIDERADA À SEGURANÇA NACIONAL, CUJA AQUISIÇÃO DEPENDERÁ DE ASSENTIMENTO PRÉVIO DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL.

    b) errada - a soma dos imóveis ultrapassar a 3 (MEI), ou seja, se não exceder a 3 MEI, desnecessária a autorização, art. 68.3- A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, APENAS SE A SOMA DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTRANGEIROS EXCEDER A 3 MÓDULOS. 

    c) correta- art. 68

    d) errada - de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Art. 68.2- A aquisição de imóvel rural com área de 3 e 50 módulos  por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 módulos, DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE EXPLORAÇÃO CORRESPONDENTE.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 378. A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua (art. 3º da Lei nº 5.709/71).


    § 1º A aquisição será livre, independente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (arts. 3º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.709/71; Faixa de Fronteira: art. 1º da Lei nº 6.634/79; e de cem quilômetros às margens das BRs, objeto do Decreto-lei nº 2.375/87).


    § 2º A aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos dependerá de autorização do INCRA (art. 7º, § 2º, do Decreto nº 74.965/74).


    § 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 74.965/74).


    § 4º Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.

     

    Art. 380. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis (art. 12 da Lei nº 5.709/71).


    Art. 381. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do
    limite fixado no artigo anterior (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/71).

  • Pra mim o gabarito é altamente questionável, porque a Lei 8.629/93, em seu artigo 23, permite a aquisição por estrangeiro pessoa física de imóvel rural maior do que 50 módulos, embora sujeita à autorização do Congresso Nacional:

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

    § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

    § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.


ID
1289419
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o arrendamento de propriedade rural por pessoa física estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


    CF

  • Ainda sobre o tema, vide Provimento N.º 43 de 17/04/2015 do CNJ

  • Ver art. 23 da lei 8629/93.

  • Nos termos do art. 3o da Lei 5.709/71, as pessoas físicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 50 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

            § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

            § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

            § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei 8.629/93, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 100 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

            § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

            § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

     

    Obs1.: 01 MEI varia de 05 a 105 hectares (a depender de diversos fatores determinados peo INCRA)

    Obs2.: 01 hectare (ha) equivale a 10.000 metros quadrados

  • Então, tanto aquisição quanto arrendamento podem depender de autorização do Congresso Nacional!


ID
1467985
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Relativamente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D: Art. 12,Lei 5.709/71!!

  • A- ERRADA:  Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.


    B- ERRADA: não sei justificar


    C- ERRADA:   Art. 3º -   § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.


    D - CERTA: Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.


    E- ERRADA:   Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

      

     § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. 



  • Mari, acompanhando seu raciocínio, acredito que a B) esteja errada devido ao art. 1º , § 1º da Lei nº 5.709/71:

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

     

     

  • Mantém-se a discussão no Congresso Nacional sobre a aquisição de terras por estrangeiros, visando a formulação de uma nova lei que possa tratar adequadamente essa matéria.

    É esse, de fato, um tema de grande importância e que recebeu, até o momento, tratamento que não me parece ter sido adequado.

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida

  • Sobre a letra A, a aquisição de terras rurais por pessoa estrangeira deve ser informada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional quando situada em faixa de fronteira.

    Não consta expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira. Além disso, a Lei Federal no 5-709/71. que regulamenta referido dispositivo constitucional, no seu art. n, parágrafo único, prevê que trimestralmente. os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras e quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional (como são as faixas de fronteira), a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretária-geral Conselho de Segurança Nacional.  

    Fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf


ID
1712296
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ressalvado o imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional, a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira independe de autorização ou licença se tiver área não superior a

Alternativas
Comentários
  • LETRA - C

    LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.

     Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

      § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.


  • EsTRÊSgeiro CINQUENTenário.

  • Forcou a barra hein Marina...

  • . 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

     § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.



ID
2532091
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (incorreta)

     

    Alternativa A: Correta -  Art. 3º, Lei 5709/71 - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

     

    Alternativa B: Correta - Art. 3º, § 1º, Lei 5709/71 - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

     

    Alternativa C: Correta - Art. 3º, § 2º, Lei 5709/71 - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.

     

    Alternativa D: Incorreta - Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.

     

    Observar que na alternativa D, entre parentesis, constou a porcentagem correta. Erro da banca????

     

    No mais, se o imóvel rural adquirido por pessoa física estrangeira tiver área superior a 3 módulos de exploração indefinida, será necessária a autorização do órgão competente (INCRA). Em se tratando de pessoa jurídica estrangeira, INDEPENDENTEMENTE do tamanho do imóvel, há necessidade de autorização do Ministério da Agricultura para aquisição do imóvel rural.

     

    Sempre que o imóvel rural estiver em área de segurança, seja o adquirente estrangeiro uma pessoa física ou jurídica, é preciso autorização da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     

    Além disso, os estrangeiros não podem ocupar mais de ¼ da superfície do município. Se forem da mesma nacionalidade, não podem ocupar mais que 10% da área do município (a lei fala em 40% destes ¼, que resulta em 10% da área do município).

     

    Fonte: Curso CERS - Cartórios Extrajudiciais.

  • Cabe especial atenção a equiparação legal tanto da aquisição quanto do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiro. Também, quanto as hipóteses em que necessária a autorização do Congresso Nacional:

     

    Art. 23, L. 8.629/93. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

    § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

    § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 (50 módulos de exploração indefinida), como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

  • PROVIMENTO 93/2020 -

    NOVO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Art. 201. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    § 1º A aquisição, por uma só pessoa física, de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

    § 2º A aquisição, por pessoa física, de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

    § 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

    § 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, que “regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências”.

    *******

    LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.

     Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.


ID
3559198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue o item seguinte.


A soma das áreas dos imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos municípios em que se situem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.709/71:

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamento: Art. 12, da Lei nº 5.709/71:

    "A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo."

    Por fim, o § 2º do mesmo artigo traz alguma exceções à regra proibitiva:

    "§ 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

    I - inferiores a 3 (três) módulos;

    II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;

    III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens."

  • Só para contextualizar. A Lei 5709 de 1971 "Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências."


ID
3559351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue o item seguinte.


Com o propósito de defender o território nacional, o legislador constituinte fez constar expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro dispõe a Constituição:

    CRFB/88. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Assim, não há vedação expressa da CF no sentido de aquisição de imóveis rurais situados em faixa de fronteira. (erro da assertiva)

    A lei que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro é a lei 5.709/1971.Sobre o tema, dispõe a referida lei:

    Lei 5.709/1971. Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    No que tange à aquisição originária (usucapião especial), existe Decreto regulando o tema.

    Decreto nº 87.040, de 17 de Março de 1982. Art. 3º. O usucapião especial não ocorrerá na faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, designada como Faixa de Fronteira.