SóProvas


ID
1289437
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à revogação dos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção, aqui o examinador tentou assinalar umas ciladas no finalzinho para despertar dúvida. O gabarito é A. 

    A) Os atos individuais que não podem ser revogados.

    B) Na verdade, os atos exauridos, regrados, esgotados constituem hipóteses de impedimento;

    C) Sabemos que os atos vinculados não podem ser revogados. Lembre-se: ato discricionário.

    D) Pelo contrário.  Tentou inserir o Princípio da Supremacia Pública só para ''provar" o argumento gritante;

    E) Nossa, ele tava indo tão bem... Havia uma vírgula no meio do caminho e ela se chamava "exceto".

  • Gabarito Letra A

    Macete de atos administrativos não suscetíveis de revogação:

    Ato enunciativo (CAPA)
    Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
    Ato que lei a declare irrevogaveis
    Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
    Atos vinculados
    Meros atos administrativo (também chamado de atos enunciativos)
    Atos integrantes do processo administrativo


    Observação na Letra E: Se o ato está com vício, a medida de desfazimento cabível não é revogação, mas sim a Anulação, essa sim terá efeitos retroativos (Ex-Tunc)

    bons estudos

  • LETRA A - Os atos gerais e abstratos possuem revogabilidade incondicionada;

    LETRAS B e D -  Os atos que já exauriram seus efeitos e os que geram direito adquirido não podem ser revogados.
    LETRA C - os atos DISCRICIONÁRIOS estão sujeitos à revogação por motivos de conveniência e oportunidade
    LETRA E - A revogação SEMPRE gera efeitos ex nunc, sem exceções.
  • Quanto aos destinatários

    Atos gerais ou regulamentares: dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. São atos portadores de determinações, em regra, abstratas e impessoais, não podendo ser impugnados judicialmente até produzirem efeitos concretos em relação aos destinatários

    Exemplos: edital de concurso, regulamentos, instruções normativas e circulares de serviço. Os atos gerais ganham publicidade por meio da publicação na imprensa oficial. Não havendo meio de publicação nos jornais, devem ser afixados em locais públicos para conhecimento geral;

    Quanto à estrutura

    Atos abstratos ou normativos: aqueles que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações concretas, não se esgotando após a primeira aplicação. Têm sempre aplicação continuada. A competência para expedição de atos normativos é indelegável (art. 13, I, da Lei n. 9.784/99). 

    Exemplo: regulamento do IPI.



  • Só lembrando que no caso da alternativa "E", há erro, também, por tratar revogação (onde há juízo de conveniência e oportunidade) como se anulação fosse, onde há vício.

    Assim, a alternativa peca ao afirmar que "a revogação (...) quando motivada por vício do ato".

    Quando é motivada por vício, trata-se de anulação/invalidação, e não de mera revogação.

  • GABARITO "A".

    A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Pode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.

    Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:

    a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

    b) os atos que geram direitos adquiridos;

    c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);

    d) os atos vinculados;

    e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:

    quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;

    f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;

    g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

    h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

    i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • fonte:Ponto dos Concursos – Curso preparatório para o INSS Direito Administrativo - Prof. Fabiano Pereira

    GABARITO - letra a

    Os atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles que possuem destinatários indeterminados, com finalidade normativa, tais como os decretos  regulamentares, as instruções normativas, etc. Caracterizam-se por serem de comando abstrato e

    impessoal (destinados a sucessivas aplicações, sempre quando ocorrer a hipótese neles prevista), muito parecidos com os das leis,

    e, portanto, revogáveis a qualquer tempo pela Administração.

    Geralmente são editados com o objetivo de explicar o texto legal a fim de garantir a sua fiel execução. Podemos citar como principais características dos atos gerais: 

    1ª) Devem prevalecer sobre o ato administrativo individual;

    2ª) Para que produzam efeitos em relação aos particulares, necessitam de publicação na imprensa oficial;

    3ª) Podem ser revogados a qualquer momento, respeitados os efeitos já produzidos;

    4ª) Os administrados não podem impugná-los diretamente perante a própria Administração ou Poder Judiciário.


    LETRA E - ERRADA - Ao contrário do que ocorre na anulação, que produz efeitos “ex tunc”, na revogação os efeitos serão sempre “ex nunc” (proativos). Isso significa dizer que a revogação somente produz efeitos prospectivos, ou seja, para frente, conservando-se todos os efeitos que já haviam sido produzidos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Existem alguns atos administrativos que não podem ser revogados, são eles: IRREVOGÁVEIS 

    1º) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos:

    suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a

    um servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste

    caso, não há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor,

    pois todos os efeitos do ato já foram produzidos;

    2º) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de

    todos os requisitos do ato administrativo, não é possível que a

    Administração efetue a sua revogação com base na conveniência e

    oportunidade (condição necessária para a revogação);

    3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os

    particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada

    expressamente no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88;

    4º) os atos que integram um procedimento, pois, neste caso,

    a cada ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão

    de revogação da anterior.

    5º) os denominados meros atos administrativos, pois, neste

    caso, os efeitos são estabelecidos diretamente na lei;


  • a) os atos gerais e abstratos, como os regulamentos, são revogáveis a qualquer tempo, enquanto vigentes. CORRETO, é ato discricionário por natureza, via regulamentar algo de modo geral, como um edital de concurso, por exemplo.

    b) o exaurimento dos efeitos de um ato não impede a sua revogação, desde que o ato revocatório seja motivado pelo interesse público.

    ERRADO. Ato que exauriu seus efeitos, também chamados atos consumados, não podem ser revogados.

    c) os atos vinculados estão sujeitos à revogação por motivos de conveniência e oportunidade.

    ERRADO. Ato vinculado não está sujeito à revogação, somente os discricionários. Atos vinculados são somente anulados.

    d) os atos que geram direitos adquiridos estão sujeitos à revogação, em razão da supremacia do interesse público.

    ERRADO. Não é o fato de gerar direitos que permite um ato ser revogado ou não. São requisitos como ser ato válido e discricionário, por exemplo. E a justificativa para a revogação são oportunidade e conveniência da administração, e não a supremacia do interesse público. 

    e) a revogação gera efeitos ex nunc, exceto quando motivada por vício do ato revogado, caso em que os seus efeitos devem retroagir ao momento da prática do ato.

    ERRADO. A revogação não retroage ao momento da prática do ato. Sempre terá efeitos "ex nunc". Se o ato tiver vício, será nulo, merecendo anulação e não revogação. 

  • Comentario sobre a letra E) A revogaçao somente produz efeitos ex nunc, porque o ato que era válido, não possuía vício algum, devendo-se respeitar os direitos adquiridos.

  • Atos que não podem ser Revogados (macete) 'Vc Pode dá?'

    V c   Po De  D a?

    i  o    r    e    i  d

    n n   o    c    r  q

    c s    c    l    e  u

    u u   e    á   i   i

    l m   d    r    t   r

    a a   i     a   o   i

    d d   m   t        d

    o o   e   o        o

    s s    n   r

             t    i

            o   o 

            A    s

            d

           m.

  • a) os atos gerais e abstratos, como os regulamentos, são revogáveis a qualquer tempo, enquanto vigentes.

    Comentários:

    De cara, eu descartei essa alternativa. 

    Isso porque o conceito de ato administrativo adotado pela Di Pietro exclui os atos gerais e abstratos, já que não geram efeitos jurídicos imediatos. Nesse sentido, diz a autora

    "Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:

    (...)

    3) Produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei (...) 

    FONTE: DI PIETRO. Edição 2014. Pg 241.

  • Em primeiro lugar, ato adminisitrativo não é lei, de acordo com o princípio da legalidade geral, o ato administrativo não pode criar obrigações aos seus administrados salvo em virtude de lei, ninguém deverá fazer ou deixar de fazer salvo em virtude de lei, os atos gerais e abstrados estão adstritos à forma de atuação da lei, nada impede que por meio de conveniência e oportunidade revogue-se aquele regulamento, mas continue adequado ao que a lei determinou. Por exemplo, a lei determina que tal órgão irá realizar o seu próprio regulamento, tal ato é feito, regulamentando A, B e C que julgou-se necessário ao bom funcionamento da repartição (DISCRICIONÁRIO) e possui efeitos imediatos sim e nada impede que revogue-se o ato e diga-se que o rege agora são: D, E e F. Portanto um regulamento enquadra-se no poder discricionário, e POR CONSEGUINTE SÓ PODE SER REVOGADO ENQUANTO VIGENTE, POIS AINDA GERA EFEITOS, NÃO SE PODE REVOGAR ATOS QUE NÃO EXAUREM MAIS EFEITOS, SOMENTE ANULA-SE. É isso o que vale para fins de concurso e é a doutrina que concordo.


    LETRA B- É só você seguir a lógica de que os atos administrativos revogados geram efeitos EX NUNC, ou seja, os efeitos até então produzidos se perpetuam, cessa apenas os efeitos futuros, como irá cessar os efeitos futuros de um ato que já cumpriu todos os seus efeitos? Impossível, apenas anula-se, pois a anulação é EX TUNC, cessa os efeitos desde o seu nascedouro.

    OBS MACETE: EX NUNC: Bata na nuca, você irá para frente, efeitos prospectivos.

                              EX TUNC: Bata na testa, você irá para trás, efeitos retroativos

    LETRA C: Atos vinculados não se sujeitam a revogação, pois revoga-se apenas atros discricionários por motivos de conveniência e oportunidade, atos vinculados conforme o poder vinculado, deve-se atentar meramente à lei, sem margem de escolha.

    LETRA D: É uma exceção, quanto à revogação, deve-se sempre atentar os direitos adquiridos.

    LETRA E: A revogação gera efeitos ex nunc, correto a primeira parte, mas incorreto a segunda, pois em nenhuma hipótese poderá gerar efeitos ex tunc, trocou apenas os conceitos na segunda parte, ex tunc somente a anulação.

  • Me tirem uma dúvida, em geral, a revogação pode ser feita a qualquer momento?

  • Dhonney Monteiro,

    Sim, a revogação pode ser feita a qualquer momento baseado na conveniência e oportunidade. 
    Porém há atos irrevogáveis: como nos atos vinculados, consumados, atos que integram um PAD, atos que geram direito adquirido, atos enunciativos, dentre outros... 
    Sempre deve observar o que a questão está pedindo, já que tem atos irrevogáveis.
    Espero ter ajudado.
  • a) Atos normativos podem ser revogados a qualquer tempo.  Correta

    b), c), d) erradas uma vez que a revogação não ocorre nos atos vinculados, exauridos ou que gerem direitos adquiridos 

    e) já descartei essa assertiva quando ela fala em "vício de ato revogado"; a revogação só ocorre em ato válido, eficaz. Errada

  • Cuidado: os atos enunciativos (atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal) não podem ser revogados. A saber: atestado, certidão, apostila ou averbação, parecer. 

  • Resolvi por exclusão.

    Não podem ser revogados:

    a) os atos vinculados;

    b) atos que já exauriram seus efeitos;

    c) atos que integram um procedimento;

    d) atos que geraram direitos adquiridos;

     

    Questão

    a)os atos gerais e abstratos, como os regulamentos, são revogáveis a qualquer tempo, enquanto vigentes.

     b)o exaurimento dos efeitos de um ato não impede a sua revogação, desde que o ato revocatório seja motivado pelo interesse público.

    atos que já exauriram seu efeito não podem mais ser revogados! 

    c)os atos vinculados estão sujeitos à revogação por motivos de conveniência e oportunidade.

    atos vinculados não podem ser revogados!

     d)os atos que geram direitos adquiridos estão sujeitos à revogação, em razão da supremacia do interesse público.

     Direito adquirido não pode ser revogado!

    e)a revogação gera efeitos ex nunc, exceto quando motivada por vício do ato revogado, caso em que os seus efeitos devem retroagir ao momento da prática do ato.

    Efeito Ex tunc na revogação!

  • Letra E- O ato revogado não tem vicios, ele nasce válido e se perpetua assim,  razão pela qual a revogação gerara efeitos ex nunc e não efeitos retroativos(ex tunc)... Efeitos retroativos são pros atos inválidos, ilegais, esses sim,viciados.

  • Alguns atos não admitem revogação, são eles:

    -atos que já exauriram seus efeitos;

    -atos que geram direitos adquiridos;

    -atos enunciativos;

    -atos vinculados;

    -atos que integram um procedimento e que geraram direito adquirido.

     

  • Dica:

     

    REVOGAÇÃO ==> Ex Nunc = NUNCA retroage.

     

    ANULAÇÃO ==> Ex Tunc = Retroage

     

    DEUS É FIEL! Tmj!!!

     

  • O erro da letra E está em dizer que cabe revogação quando há vício. Nesse caso, cabe anulação, que, de fato, retroage.

    Revogação => ex nunc

    Anulação => ex tunc

  • GABARITO: A

    revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.

    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

    No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.

    Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.

    Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

  • Ao meu ver a letra "c" também está correta. Explico.

    EM REGRA, os atos vinculados são irrevogáveis, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. Por sua vez, a a RESSALVA fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.

    Isso por si só não tornaria a assertiva correta?

    Agradeço se alguém puder compartilhar seu entendimento.

    Abraços!!

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    De fato, não há qualquer óbice, a priori, a impedir a revogação de atos administrativos dotados de generalidade e abstração, como os regulamentos. Contanto que, em seu conteúdo, tem sido expedidos no exercício de competências discricionárias, será viável a revogação, acaso a norma expedida não mais esteja atendendo ao interesse público.

    b) Errado:

    Considerando que a revogação gera efeitos apenas ex nunc, de modo que tem por objetivo impedir a produção de novos efeitos por parte do ato a ser revogado, preservando-se os até então ocasionados, não faz qualquer sentido pretender revogar um ato cujos efeitos já foram exauridos. É por isso que a doutrina insere os atos consumados dentre aqueles que não mais são passíveis de revogação.

    Incorreta, pois, esta proposição ao sustentar que o exaurimento dos efeitos de um ato não impede a sua revogação.

    c) Errado:

    Atos vinculados não possuem mérito administrativo, o que significa dizer que neles não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Desta forma, sendo a revogação decorrente de uma reavaliação de mérito, por parte da Administração, pode-se afirmar que os atos vinculados não são passíveis de revogação.

    d) Errado:

    Nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos, por força do art. 5º, XXXVI, da CRFB. Logo, com ainda maior razão, um ato administrativo revogador, que tem status infralegal, jamais poderia atingir direitos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. É o que resulta, inclusive, do teor do art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Em sentido idêntico, a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    e) Errado:

    A revogação somente incide sobre atos válidos. Logo, se o ato possui vícios, não será passível de revogação, mas sim de anulação ou de convalidação, a depender, neste último caso, do preenchimento dos requisitos legais para tanto.


    Gabarito do professor: A