SóProvas


ID
1289449
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime de delegação de serviços públicos, disciplinado pela Lei Federal nº 8.987/95, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEI 8987/95

    Art. 38 § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

  • Pq a "e" esta errada? Alguem poderia explicar? Obrigado. 

  • Pedro - Respondendo a sua pergunta:


    A alternativa "E" está errada porque na verdade o conceito dado não se trata do Instituto da Reversão, mas sim da "Encampação", nos termos do art. 37 da lei 8.987/95:


    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (...)”


    A Reversão, ao contrário, está prescrita no art. 36 desta mesma lei, que diz que "no advento do termo contratual" os "bens reversíveis" de propriedade do concessionário, se tornarão, após amortizados, bens do poder público, com vistas à continuidade do serviço concedido.

  • ITEM A - ERRADO -         Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.



    Logo, a decisão precisa transitar em julgado para que a concessionária paralise a prestação dos serviços, em observância ao princípio da continuidade do serviço público!!! 


  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida entre o item "B" e o item "D"

    Qual o erro do item "D"?

  • A letra D está errada porque a forma de remuneração dos concessionários e permissionários não é somente por tarifas.

    "Ao lado da tarifa, é possível a instituição de "receitas alternativas", que deverão constar do edital e do contrato de concessão, na forma dos arts. 11 e 18, VI, da Lei 8987/95. Enquanto a tarifa relaciona-se ao serviço público e ao respectivo usuário, as receitas alternativas referem-se aos serviços privados conexos ao serviço público delegado (ex.: remuneração decorrente da exploração de publicidade em ônibus que prestam o transporte público de passageiros." (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2.ed. Método, 2014, p.155)

  • e)

    Encampação ou resgate = é a retomada do serviço antes do fim do prazo, por motivo de interesse público; requisitos = lei autorizativa específica e pagamento de indenização.


  • Gab. B

    Artigos lei 8987/95

    a) Errada - Art. 39 

    b) Correta - Art. 38 parag 3

    c) Errada - Art. 2, VI - A permissão exige licitação.

    d) Errada - Na concessão administrativa não há cobrança de tarifas => art. 2 para g 2 lei 11079 PPP's

    e) Errada. Art. 37 - Interesse público é a Encampação que exige prévia autorização legislativa e prévia indenização.

  • - OS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MEIO DE SENTENÇA JUDICIAL APENAS OCORREM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO QUE, APENAS A PARTIR DAÍ É QUE PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS OS SERVIÇO!

    - A INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DÁ MARGEM À DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO, CADUCIDADE ESTA QUE APENAS SERÁ DECLARADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONFIRMAR A INADIMPLÊNCIA, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. ENTRETANTO, ANTES DE TAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVERÁ SER DADO PRAZO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA CORRIJA A INADIMPLÊNCIA.

  • O problema dessa questão é que se refere à lei 8987 (concessões e permissões) e não à lei das PPPS, ou seja, estaria correta a letra D, pois concessão administrativa é uma modalidade especial de concessão, não regulada pela lei 8987.

  •  

    Sobre a caducidade na lei 8987/95:

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando........

     

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

     

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

           

  • Encampação: a encampação ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbi­tante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular. Ressalte-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes desta extinção precoce do , contrato.O art. 37, da lei 8.987/95 define que "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 8.987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    * Logo, não produz efeitos imediatos, não desobriga o particular à prestação do serviço, tampouco o serviço deve ser assumido pelo poder concedente.

     

     

    b) Lei 8.987/95, Art. 38, § 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

     

     

    c) Lei 8.987/95, Art. 2°, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    * Não há essa possibilidade de dispensa de licitação para permissão de serviço público.

     

    ** DICA:

     

    Concessão = Necessária a licitaçãoModalidade Concorrência.

     

    Permissão = Necessária a licitação.

     

    Autorização = Prescinde de licitação.

     

     

    d) "Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua restação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc. Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc."

     

    "Na concessão administrativa, por sua vez, a remuneração é feita totalmente pelo Poder Público, não havendo cobrança de tarifas dos usuários; nesse tipo de concessão a Administração será usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

     

    * Portanto, a concessão nem sempre depende de cobrança de tarifa.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/36218-2/

     

     

    e) Lei 8.987/95, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • GABARITO: B

    a) sentença de procedência proferida em ação promovida pela concessionária, para rescisão do contrato de concessão em face do descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, produz efeitos imediatos, desobrigando o particular à prestação do serviço, que deve ser assumido pelo poder concedente. (ERRADO! Só após o trânsito em julgado)

    b) No caso de haver inadimplência da concessionária, não será instaurado processo administrativo antes de lhe serem comunicados, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    c) É dispensável a licitação para outorga de permissão de serviço público a particular, desde que a exploração de tal serviço se dê por prazo inferior a 12 (doze) meses e para atender a relevante interesse público. (ERRADO! não é caso de dispensa)

    d) Somente os serviços uti singuli são passíveis de exploração por particulares, visto que as concessões e permissões de serviço público sempre dependem da cobrança de tarifa para a remuneração do concessionário ou permissionário. (ERRADO! CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não depende de cobrança de tarifa)

    e) A reversão consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (ERRADO! este enunciado se refere à ENCAMPAÇÃO)

  • Lei de Concessões:

    A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, apenas após o trânsito em julgado da sentença que declarar a rescisão do contrato é que o concessionário se vê liberado da prestação dos serviços, como se vê do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/95:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    b) Certo:

    Assertiva plenamente condizente com a regra do art. 38, §3º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38 (...)
    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."

    Logo, sem equívocos.

    c) Errado:

    Em verdade, a própria Constituição exige a realização de licitação, para concessões e permissões de serviços públicos, sem espaço para dispensas, a teor do art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    O art. 2º, IV, da Lei 8.987/95 também é claro ao exigir prévia licitação:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Do exposto, incorreto este item.

    d) Errado:

    É viável a delegação de serviços gerais (uti universi), sob a forma de parcerias público privadas, por meio da modalidade de concessão administrativa, na qual a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta, hipótese na qual não se faz necessário o pagamento de tarifas pelos particulares.

    O equívoco, portanto, está em se afirmar que somente os serviços uti singuli são passíveis de exploração por particulares. Não é verdade. Afinal, por meio da concessão administrativa, serviços gerais podem ser objeto de delegação.

    e) Errado:

    O conceito aqui exposto vem a ser pertinente, na realidade, ao instituto da encampação (e não da reversão), como se depreende do teor do art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."


    Gabarito do professor: B