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ID
1289452
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A obrigatoriedade de publicação anual é no DOU (art 2º, I, 'f', Lei 9637/98);

    b) ERRADA. O art. 4º, V, da Lei 9637/98 prevê a fixação de remuneração para os membros da diretoria;

    c) CERTA. Art. 16, §1º, Lei 9637/98;

    d) ERRADA. A hipótese é de dispensa, não inexigibilidade (art 12, §3º, Lei 9637/98).

    e) ERRADA. Pessoas jurídicas de direito privado, e não apenas associações civis, podem ser qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais (art. 1º, Lei 9637/98).

  • Complementando o comentário do colega, acrescento o seguinte: o erro da alternativa "d" encontra fundamento no artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93, dispositivo que trata da dispensa de licitação quando o objeto for a prestação de serviços. O disposto no artigo 12, § 3º, da Lei 9.637/98, na verdade, refere-se aos bens que serão destinados às organizações sociais para o cumprimento do contrato de gestão.

  • Lei 9.637/98

    CAPÍTULO I

    DAS ORGANIZAÇÕESSOCIAIS

    Seção VI

    DaDesqualificação

     Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidadecomo organização social, quando constatado o descumprimento das disposiçõescontidas no contrato de gestão.

     § 1o A desqualificação será precedida de processoadministrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentesda organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízosdecorrentes de sua ação ou omissão.

     § 2o A desqualificação importará reversão dos benspermitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, semprejuízo de outras sanções cabíveis.




  • A- 

            Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: 

            f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 


    B- 

            Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 

     I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

      II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 

      III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

      IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

      V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 

      VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

      VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

      VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

      IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

      X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.


    C - Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

      § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

      § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

    D - 

     Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

      § 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

      § 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

      § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    E - 

       Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

       

  • Gostaria de refutar cada assertiva da questão, por uma forma interessante para estudo: 

    .

    .

    a) obriga a publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. [e não em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios]

    .

    .

    b) FIXA a remuneração dos membros da diretoria da entidade. [A lei prevê que o conselho de administração FIXE remuneração]

    .

    .

    c) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. [Correta a assertiva. A legislação garante que os dirigentes das OS's responderão individual e solidariamente em caso de descumprimento do contrato por ação ou omissão].
    .

    d) estabelece como hipótese de DISPENSA  de licitação a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. [Reza a LEI  8666, Art. 24: É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.]
    .
    .
    e) permite qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado [não só org. sociais], sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
    Sucesso!

  • GABARITO: C

     

    a) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

    ERRADA (art 2º, I, 'f', Lei 9637/98)

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
    qualificação como organização social:
    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de
    execução do contrato de gestão
     

     b) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.

    ERRADA (Art. 4º, V, da Lei 9637/98) 

    Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho
    de Administração
    , dentre outras:

    V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
     

    c) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    CERTA. (Art. 16, §1º, Lei 9637/98)

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
    constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
    respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
    de sua ação ou omissão.

     

    d) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    ERRADA (art 12, §3º, Lei 9637/98)

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários
    ao cumprimento do contrato de gestão.
    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
    permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
     

     e) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.

    ERRADA (art. 1º, Lei 9637/98)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,
    sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
    à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
     

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A Lei 9.637/98 prevê a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão (art. 2º, I, “f”).

    b) ERRADA. Não existe tal vedação na Lei das OS (Lei 9.637/98). Aliás, o art. 4º, V da referida lei, estabelece que é atribuição privativa do Conselho de Administração da OS “fixar a remuneração dos membros da diretoria”.

    c) CERTA, nos termos do art. 16, §1º da Lei 9.637/98:

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    d) ERRADA. A Lei 8.666/93 estabelece como hipótese de dispensa de licitação – e não de inexigibilidade – a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    e) ERRADA. Conforme o art. 1º da Lei 9.637/98, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na referida Lei. Ou seja, a qualificação não é restrita às associações civis.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • O que são organizações sociais? Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    Lei das Organizações Sociais – Lei 9.637/1998

    Art. 16. O Poder Executivo PODERÁ PROCEDER à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

     

  • A. ERRADO. A publicação deve ser feita no DOU e não no DOE/DOM

    B. ERRADO. Diretoria deve ter remuneração

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Trata-se de hipótese de dispensa de licitação

    E. ERRADO. Pode ser associação civil sem fim lucrativo ou fundação pública

  • ATENÇÃO!

    Uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi a não inserção, no dispositivo que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese relacionada à celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na verdade, a lei impõe a publicação em Diário Oficial da União, e não em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios, dos relatórios financeiros da entidade, a teor do art. 2º, I, "f", da Lei 9.637/98:

    "Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    (...)

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;"

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a própria lei de regência prevê a remuneração dos membros da diretoria, atribuindo tal competência ao Conselho de Administração da entidade, como se depreende do art. 4º, V, da Lei 9.637/98:

    "Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

    (...)

    V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;"

    c) Certo:

    Esta opção tem apoio expresso no art. 16, §1º, da Lei 9.637/98, in verbis:

    "Art. 16 (...)
    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão."

    Logo, sem equívocos neste item.

    d) Errado:

    Em rigor, o caso é de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, na forma do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24 É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

    e) Errado:

    Na realidade, a lei possibilita que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, sejam qualificadas como organizações sociais, não se restringindo, portanto, apenas a associações civis, tal como dito neste item pela Banca, de maneira equivocada. No ponto, confira-se o art. 1º da Lei 9.637/98:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."


    Gabarito do professor: C