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ID
1289458
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência nacional reconhecem a existência de dois tipos de fundação governamental: as de direito público e as de direito privado. NÃO faz parte dos traços comuns dessas duas espécies

Alternativas
Comentários
  • "No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5°, § 3º, do Decreto-Lei 200/67, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro dá início a sua personalidade jurídica.

    Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público." (CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo).

  • Algumas características próprias das fundações públicas de direito privado que as diferenciam das fundações públicas de direito público.

    a) Só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente.

    b) Não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios em geral e de atos pertinentes ao poder de polícia, como a prática de multas e outras sanções aos particulares.

    c) Não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares)

    d) Seus bens não se enquadram como bens públicos.

    Fonte: D. Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • a) a inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    CORRETA. Como explicitado pelo colega Paullus Caesar, NÃO É TRAÇO COMUM, pois as FP de direito público, assemelha às autarquias, logo, são criadas por lei. FP direito privado, assemelha às demais entidades, logo, são autorizadas a criação em lei e dependem do registro civil de pj's.

    b) a imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    INCORRETA. As FP's de direito privado também gozam de imunidade tributária recíproca, já que o parágrafo 2° do artigo 150 da Constituição Federal, ao conferir esse privilégio, menciona genericamente fundações públicas.

    c) a vedação de acumulação de cargos e empregos públicos.
    INCORRETA. Para ambas (FP's de direito público ou privado) rege a equiparação dos seus empregados (sujeitos ao regime trabalhista comum – CLT) aos funcionários públicos para os fins previstos no art. 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos e aprovação em concurso público, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (arts. 1º e 2º da Lei nº 8429/92);


    d) a submissão às normas gerais de licitação estabelecidas por lei federal.
    INCORRETO. Ambas se submetem à Lei nº 8666/93, nas licitações e contratos;


    e) o controle pelos Tribunais de Contas.
    INCORRETA. Ambas estão subordinadas à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo, com sujeição a todas as medidas indicadas no artigo 26 do Decreto-lei nº 200 (arts. 49, X, 72 e 73 da Constituição);


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado

  • Muito bom os comentários.Vou apenas colocar o artigo correspondente:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

  • Item b - Segundo Matheus Carvalho as Fundações Públicas de Direito Privado estão submetidas a regime similar as das empresas estatais (Manual de Direito Administrativo, edição de 2014, pg. 190). Com essa afirmação entendo que estas entidades não gozam de imunidade em relação a impostos sobre patrimonio, renda ou serviços.

  • Pois é...Concordo com a Valéria Burity, de modo de considerar correta alternativa que fala em imunidade tributária, quando o art. 150, §2º, CF, fala em imunidade de impostos mostra a falta de preparo dos examinadores!


  • Fundação publica regida pelo direito privado = fundações autárquicas = criadas por lei específica 

    Fundação publica regida pelo direito privado =a lei complementar autoriza a sua área. Ou seja, equiparam às entidades estatais, tendo registro do ato constitutivo em cartório civil. Somente após este ato que tais têm personalidade jurídica.


    GAB LETRA A

  • Fundações Públicas de Direito Público são espécies do gênero Autarquia. Então são criadas por lei específicas.

    Já as Fundações Públicas de Direito Privado, é exigida a inscrição dos seus atos constitutivos.

  • No livro do Marcelo Alexandrino (Dir. Adm.) ele diz:
    " no tocante às fundações públicas com personalidade de direito privado, porém, entendemos que são entidades de caráter híbrido, isto é, em parte reguladas por normas de direito privado ( qto. à constituição, por exemplo, que depende do registro de seus atos constitutivos no Reg. Civil das Pessoas Jurídicas) e noutra parte sofrerão a incidência de normas de direito público (sujeita à licitação, EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA, vedação à acumulação de cargos públicos, etc.) visando à adequar referidas entidades à situação especial de entidade pública, integrante da Adm. Indireta".

  • Não precisa de muito BLÁ, BLÁ,BLÁ.

    fundação pública de dir. publico (FuDPu) = LEI

    fundação publica de dir. privado (FuDPri) = EXIGE (Registro Civil das Pessoas Jurídicas)

    REsP. letra "A"

    Bons Estudos

  • Concordo com a colega que citou o entendimento sobre a exclusão da imunidade recíproca. Embora a CF não diferencia ao mencionar a extensão da imunidade "às Fundações mantidas pelo Poder Público", o regime jurídico da Fundação Pública de Direito Privado se aproxima do Regime Privado, tal qual o da Empresa Estatal. Tanto é que o Decreto-Lei que trata da organização Administrativa Federal diz que sua personalidade jurídica se inicia com o registro do ato constituvo no cartório, enquanto que a Fundação de Direito Público, segundo a doutrina, decorre diretamente da Lei. Diante dessa diferença de regimes jurídicos entendo que não deveria ser extendida a ela a Imunidade. Mas esse entendimento é minoritário, em provas realmente é melhor adotar o entendimento adotado pela Banca.

  • Boa noite amigos, desculpem minha ignorancia, mas quem poder ajudar, desde já agradeço..

    O inciso VI, do art. 150, CF - afirma que é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Percebam, IMPOSTO NÃO É SINÔNIMO DE TRIBUTO, sabe-se que tributo é o gênero. Portanto entendo que a "B" também está equivocada. Pois não se trata de imunidade tributária (gênero)

     

  • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

    Fundação Direito Público- criadas por lei

    Fundação Direito Privado- autorizadas por lei - dependendo do registro do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.

     

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Fundação Pública de Direito Público - faz jus à imunidade tributária

    Fundação Pública de Direito Privado -  faz jus à imunidade tributária

     

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS

    CF. Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA [...]

    XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.

     

    A vedação reflete tanto para as fundações de direito privado como direito público. 

     

    LICITAÇÕES

    A Lei 8.666/1993 (Lei de normas gerais de Licitações e Contratos) aplica-se integralmente às fundações públicas por determinação do art. 1º,
    parágrafo único, dessa norma. Com efeito, nem a Lei 8.666/1993 nem a Constituição Federal fizeram diferença no que se refere à obrigação de licitar para as fundações públicas de direito público ou de direito privado. Por conseguinte, independentemente da natureza jurídica da fundação pública, ela deverá licitar e contratar na forma prevista na Lei 8.666/1993.

    Prof. Herbert Almeida

     

    GAB. A

     

     

     

  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO ERRADA São aplicadas às fundações públicas as disposições de Direito Civil, inclusive a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que possa adquirir personalidade jurídica.

     

    Algumas bancas usam "fundação pública" para fazer alusão às fundações públicas de direito público - exatamente como mostrado na questão acima. Assim, era necessário ao candidato saber que esse tipo de fundação pública dispensa o tal registro. 

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • GABARITO: A


    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO - A LEI CRIA: Passam a existir a partir do momento em que a lei é publicada e entra em vigência.


    FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO - A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO: Passam a existir a partir do registro de seus atos constitutivos no Registro Público competente (Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial).


  • Pensava que fundação governamental era apenas de direito privado...
  • Trata-se de questão que aborda o tema das distinções que podem ser estabelecidas entre fundações públicas de direito público e de direito privado, uma vez que ambas podem ser validamente instituídas pelos entes federativos, sendo certo que a escolha depende de opção legislativa e dos objetivos a serem desenvolvidos pela entidade, a dependerem, ou não, da existência de maiores prerrogativas típicas do direito público.

    Dito isso, a doutrina afirma que, de uma forma ampla, sempre que a Constituição se refere, indistintamente, a "fundações públicas", as normas respectivas são aplicáveis tanto às fundações de direito público quanto às fundações de direito privado.

    Sobre o tema, por exemplo, eis a lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "É muito importante enfatizar, todavia, que a Constituição Federal não faz, nem antes, nem depois da EC 19/1898, distinção em seu texto entre fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. Por essa razão, todas as disposições constitucionais que se referem a fundações públicas alcançam toda e qualquer fundação pública, não importa a natureza de sua personalidade jurídica."

    Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções, à procura daquela que apresente, de fato, diferença de tratamento normativo que pode ser apresentada entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.

    a) Certo:

    Aqui, realmente, encontramos hipótese que não faz parte dos traços comuns das diferentes espécies de fundações públicas. Isto porque, quando a entidade assume personalidade de direito público, sua criação se opera nos mesmos moldes de uma autarquia (CRFB, art. 37, XIX), ou seja, a lei instituidora confere personalidade jurídica desde logo, não sendo necessária a transcrição de atos constitutivos em registro público. Por sua vez, no caso de fundação pública de direito privado, é necessária a aludida transcrição em registro público, uma vez que a lei apenas a autoriza a criação da entidade. No ponto, eis o teor do mencionado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Com relação à necessidade de transcrição em registro público, para aquisição de personalidade jurídica, no caso das fundações de direito privado, confira-se o teor do art. 45 do Código Civil:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    b) Errado:

    A imunidade tributária recíproca é aplicável indistintamente, na forma do art. 150, VI, "a" e §

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    c) Errado:

    Novamente, trata-se de característica de ambas as espécies de fundações públicas, consoante art. 37, XVII, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" 

    d) Errado:

    O princípio licitatório tem esteio no art. 37, XXI, da CRFB, que se dirige a toda a Administração Pública, direta e indireta, razão pela qual, por evidente, aplica-se tanto às fundações de direito público quanto às de direito privado, sem distinções.

    e) Errado:

    Por fim, aqui inseriu outra característica comum, qual seja, submissão a controle externo pelo Corte de Contas, que tem respaldo constitucional no art. 71, II, da CRFB:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 60.