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ID
1289461
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 determina que

Alternativas
Comentários
  • D) 

       Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A) Agente público em sentido amplo; terceiro que induza, concorra ou se beneficie direta ou indiretamente.

    B) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    C) Art. 20 Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    E) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • Não sei o que tem de errado com a alternativa "E", pois de fato o prazo prescricional é de 5 anos a contar da data do conhecimento da infração, senão vejamos:


    Art. 23 da LIA. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    Art. 142 da Lei 8112. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Boa pergunta, Artur Favero. O problema é que a LIA fala em prazo prescricional previsto em lei específica, e a 8112 somente se aplica aos servidores federais, podendo haver outro prazo em regimes diversos.

  • Marquei a letra (e), mas após ver os comentários dos colegas entendi o motivo dela esta errada.

  • No tocante à letra B: 

    Não é a mera prática dos atos de improbidade administrativa que gera suspensão dos direitos políticos, mas, sim, a condenação transitada em julgado pela prática de tais atos. Contudo, a condenação por órgão colegiado por atos de improbidade, conquanto não enseje a suspensão dos direitos políticos, torna o indivíduo inelegível, consoante as alterações promovidas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) na LC 64/90.


  • O que deixa o item E errado é "em relação ao servidor titular de cargo efetivo".

  • Apenas a título de complementação: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e que é necessariamente uma pessoa física, o art. 3o da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, dispondo que "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ...", o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe.

    A desconsideração da personalidade jurídica fará com que os sócios, a exemplo da pessoa jurídica, também estejam legitimados a figurar no pólo passivo da relação processual, estando igualmente sujeitos às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. 



  • Artur,...entendo o seguinte.

    O problema da letra "E" é que ela extrapolou a norma que você mesmo citou, pois esse prazo é para as infrações:

    "...puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão"

    Imagine o servidor que violou princípios. Pela Lei de Improbidade, isto seria punível... mas na lei do servidor isto não seria punível com demissão, etc.


  • Quanto à "E", não é a condição de servidor que determina o prazo prescricional, mas o ato que ensejou a improbidade. Não basta o sujeito ser servidor de cargo efetivo que o prazo prescricional será de 5 anos.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


  • alternativa B - para quem errou como eu haha


    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

      Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


  • Resposta: Letra D De Acordo com a Lei da Improbidade Administrativa:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    O prazo prescricional de 5 anos é da lei 8.112/90, apesar de ser aplicado ao caso, mas a letra da lei 8.429 não cita os cinco anos.

  • Justificativa da letra "E":

    Segundo o professor Manoel Bezerra:

    No caso de prejuízo ao erário  a conduta é imprescritível.

    No restante a prescrição é de 5 anos.

  • O prazo  de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos §1º do art. 142 da Lei 8112/90.

  • O problema da letra "e" é o seguinte: a LIA não diz que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato, mas será aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares punidas com demissão a bem do serviço público. Desta maneira, esse prazo variará conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de cada unidade da federação. Na Lei nº 8.112/90, realmente, esse prazo é de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato, mas tal disposição somente é aplicável aos servidores públicos da União. Percebam que a Lei nº 8.112/90 sequer prevê a pena de demissão a bem do serviço público. É possível, portanto, que o Estatuto dos Servidores Públicos de um determinado estado estabeleça prazo de prescrição distinto para essa espécie de sanção (5, 6 ou 10, p. ex.).

  • Resposta: alternativa "D" (art. 17, parágrafo 1o, LIA).

    Pessoal, no caso da alternativa E, o prazo prescricional (para as demais ações do art. 12, LIA, pois a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível [STJ, AgRg no REsp 1442925/SP, 2014)), será dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (art. 23, II, LIA).

    Para aprofundar: STJ, REsp 13911212/PE, 2014 (Informativo 546/STJ).

  • Em relação a letra E:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

  • Porque a letra A está errada?
    Alguém me ajuda?

    “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).


  • Creio que o erro da letra A está no fato de que não existe DETERMINAÇÃO expressa da Lei. A inclusão das pessoas jurídicas ocorre por construção doutrinária e jurisprudencial.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado: o enunciado pede que o candidato assinale a opção cujo conteúdo é determinado pela Lei 8.429/92, e simplesmente inexiste disposição legal, nesse diploma, de semelhante teor ao contido nesta alternativa. Adicione-se que algumas das penalidades restritivas de direitos são simplesmente inaplicáveis às pessoas jurídicas, casos da perda de função pública e da suspensão dos direitos políticos. Daí se extrai que a opção “a", para além de não ter amparo legal, ainda peca pela generalização do que afirmou.

    b) Errado: a suspensão dos direitos políticos (assim como a perda da função pública) somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92), de modo que o marco temporal de eficácia dessa sanção não é a decisão colegiada, e sim a formação de coisa julgada material.

    c) Errado: o afastamento cautelar do agente público acusado também pode ser decretado em sede administrativa (art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/92)

    d) Certo: base legal expressa no art. 17, §1º, Lei 8.429/92, o que deriva do caráter indisponível dos direitos versados em demandas dessa natureza.

    e) Errado: lembrando que a questão exigiu que o candidato assinalasse a opção cujo conteúdo estivesse de acordo com o que a Lei 8.429/92 “determina", é de se notar que não é esse o teor do art. 23, II, de tal diploma. Na verdade, o prazo prescricional, relativamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos, opera-se dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público." Logo, não será sempre de cinco anos, podendo variar de estatuto para estatuto, o mesmo podendo se dizer em relação ao momento de início da contagem do prazo (não necessariamente, em todos as leis estatutárias, será do conhecimento do ilícito).    


    Resposta: D
  • O enunciado da questão deixa claro que o examinador quer saber o que a LIA determina, então devemos desconsiderar doutrina e jurisprudência

    Q429818 - No tocante à improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 determina que

    a) as pessoas jurídicas estão sujeitas às penalidades patrimoniais e restritivas de direito ali estipuladas.ERRADA, pois as penalidades estão no art.12 da Lei e lá consta de forma expressa que quem está sujeito às cominações é o responsável pelo ato de improbidade:  Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    b) a decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado produz efeitos imediatos no tocante à suspensão dos direitos políticos do réu condenado.

    ERRADA - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    c) somente a autoridade jurisdicional é competente para determinar o afastamento provisório do agente público acusado, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.ERRADA - Art. 20 -  Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    d)  é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações baseadas na referida lei.CORRETA - Por tratar-se de direitos indisponíveis, tal previsão consta de forma expressa no art. 17, § 1º da LIA - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    e) a ação de improbidade, em relação ao servidor titular de cargo efetivo, prescreve no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do ato ilícito.ERRADA - Art. 23, inciso I: 

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!

  • A letra é está errada. fundamento art. 23, II da LIA:

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Lembrando que se o fato também for objeto de ação penal o prazo prescricional é aquele previsto no CP.


  • LETRA D CORRETA 

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


  • ATENÇÃO: a MP 703 revogou expressamente o art. 17, §1º, que vedava a transação, acordo e conciliação nas ações de improbidade administrativa. .

  • Questão desatualizada, tendo em vista que o §1º, do art. 17, da LIA, fora revogado pela Medida Provisória nº 703, de 2015.

  • Questão desatualizada MP 703/2015, que suspendeu a eficácia do art 17, parágrafo 1o da lei 8429/1992.

  • Lembrando que a MP 703/2015 revogou expressamente o dispositivo da Lei 8.429/92 (art. 17, §1º) que vedava a transaçãoacordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

  • A questão está ATUALIZADA, já que a MP 703/2015 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio de 2016. Logo, continua sendo 

    vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações baseadas na referida lei.

  • ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

     

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

     

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2016


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm

  • O equívoco da letra "e" é uma péssima pegadinha, pois a Lei de Improbidade realmente determina aquilo, contudo, remete o aplicador à outra Lei (8.112), onde é previsto o que está sendo afirmado no item. Portanto, embora determine, não prevê expressamente!!

    Na minha opnião, péssima redação!!

  • Em relação à opção "D" (contrariando o entendimento de alguns colegas) ela está atualizada, visto que a MP nº 703, de 2015, que a revogava, foi encerrada em maio de 2016, por conseguinte, a proibição de transações, acordos ou conciliações na lei de improbidade administrativa continua vedada.

     

    Bons estudos a todos.

  • Resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado: o enunciado pede que o candidato assinale a opção cujo conteúdo é determinado pela Lei 8.429/92, e simplesmente inexiste disposição legal, nesse diploma, de semelhante teor ao contido nesta alternativa. Adicione-se que algumas das penalidades restritivas de direitos são simplesmente inaplicáveis às pessoas jurídicas, casos da perda de função pública e da suspensão dos direitos políticos. Daí se extrai que a opção “a", para além de não ter amparo legal, ainda peca pela generalização do que afirmou.

    b) Errado: a suspensão dos direitos políticos (assim como a perda da função pública) somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92), de modo que o marco temporal de eficácia dessa sanção não é a decisão colegiada, e sim a formação de coisa julgada material.

    c) Errado: o afastamento cautelar do agente público acusado também pode ser decretado em sede administrativa (art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/92)

    d) Certo: base legal expressa no art. 17, §1º, Lei 8.429/92, o que deriva do caráter indisponível dos direitos versados em demandas dessa natureza.

    e) Errado: lembrando que a questão exigiu que o candidato assinalasse a opção cujo conteúdo estivesse de acordo com o que a Lei 8.429/92 “determina", é de se notar que não é esse o teor do art. 23, II, de tal diploma. Na verdade, o prazo prescricional, relativamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos, opera-se dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público." Logo, não será sempre de cinco anos, podendo variar de estatuto para estatuto, o mesmo podendo se dizer em relação ao momento de início da contagem do prazo (não necessariamente, em todos as leis estatutárias, será do conhecimento do ilícito).    


    Resposta: D

  • Houve alteração dizendo que pode conciliação por MP.

    Depois, não for convertida em Lei.

    Agora, não pode conciliação na improbidade, como antigamente.

    Abraços.

  • Vigência da Medida Provisória 703, de 2015 foi encerrada.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)      (Vigência encerrada)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

    Portanto a questão está atualizada!!!

  • não entendi porque a letra E está errada. Ele está se baseando na pura letra da lei?

    se alguem puder explicar agradeço

     http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

     

    art.  23, II da lei 8492

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    "O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente)."

  • @Daniele Rolim

     

    COMENTÁRIO DO >>> Samuel Santos

    27 de Janeiro de 2015, às 07h17

     

    O problema da letra "e" é o seguinte: a LIA não diz que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato, mas será aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares punidas com demissão a bem do serviço público. Desta maneira, esse prazo variará conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de cada unidade da federação. Na Lei nº 8.112/90, realmente, esse prazo é de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato, mas tal disposição somente é aplicável aos servidores públicos da União. Percebam que a Lei nº 8.112/90 sequer prevê a pena de demissão a bem do serviço público. É possível, portanto, que o Estatuto dos Servidores Públicos de um determinado estado estabeleça prazo de prescrição distinto para essa espécie de sanção (5, 6 ou 10, p. ex.).

  • As ações  civis de improbidade administrativa de ressarcimento ao erario são imprescritiveis.

  •    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Vale destacar que, em que pese o texto expresso da lei vedar, existem autores (ex. Diddier) que defendem a possibilidade de haver delação premiada em ação de improbidade administrativa, com base no principio da proporcionalidade (se pode no penal que é mais grave, por que não no processo civil?) e tambem na clausula geral dos negocios juridicos processuais prevista no novo CPC, observada a indisponibilidade do interesse público.

  • GABARITO: D

    Art. 17. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
     

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada!

    De acordo com as alterações impostas pela Lei 13.964/19, o § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa passou a conter a seguinte redação:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!  Lei 13.964/19.

  • Esta desatualizada essa questão, porque o § 1º do Art. 17, como a nova Lei que criou o pacote anticrime, deu nova redação, passando a vigorar:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    Então hoje o gabarito é considerado "errado".

  • Questão desatualizada. Atualmente é permitido a transação/conciliação.