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Gabarito: D
Na minha humilde opinião, a D é a menos errada. Não me parece de todo acertado dizer que os tratados internacionais de direito tributário têm natureza supralegal. Essa natureza é, segundo o STF (Gilmar Mendes), exclusiva de tratados internacionais sobre direitos humanos que não foram aprovados com o quórum especial previsto no artigo quinto, parágrafo terceiro da CF. No caso de tratados internacionais sobre matéria tributária, o mais correto seria tratá-los como leis especiais e não normas supralegais. Neste sentido, Ricardo Alexandre, ed. 2012, p. 203.
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Examinador bostejou
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Que absurdo. Os tratados internacionais são leis ordinárias. Aqueles que versam sobre direitos humanos e que não percorreram o rito de emenda é que possuem o status de norma supralegal. Questão escrota formulada por alguém que não sabe nada.
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Apesar de também discordar quanto ao termo utilizado pela Banca "Supralegal" acredito que a "D" é sim a alternativa menos pior, basearei meu comentário no livro do Professor Ricardo Alexandre.
Fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. (Segundo STF)
1) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;
3) promulgação pelo Presidente da República, mediante Decreto Presidencial.
- IMPACTO DO TRATADO INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO INTERNO:
Obs.: Os tratados internacionais sobre matéria tributária não alcançam status de Emenda Constitucional porque não tratam de assuntos relacionados a DIREITOS HUMANOS, e sim, como já mencionado, SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
..."Tratados internacionais REVOGAM ou MODIFICAM a legislação interna" - Aqui o CTN incorreu em uma imprecisão. Na esteira deste entendimento, Luciano Amaro afirma que "o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, A FAVOR DA NORMA ESPECIAL (DO TRATADO), que EXCEPCIONA a norma geral porque traduz preceito ESPECIAL, harmonizável com a norma geral".
- OS TRATADOS INTERNACIONAIS E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE - VISÃO DO STF:
A jurisprudência é pacífica do STF no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma LEI ORDINÁRIA, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar, mas possibilitando que uma LEI ORDINÁRIA VENHA A MODIFICÁ-LO ou REVOGÁ-LO INTERNAMENTE.
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A "d" é a menos equivocada, mas também está errada.
O STF, conforme exposto pelos colegas, já declarou que os tratados, quando incorporados definitivamente ao ordenamento pátrio, são equivalentes às leis ordinárias (cf. livro do Ricardo Alexandre).
Acho que o examinador se embananou com a questão dos tratados de direitos humanos, que, quando ingressaram anteriormente à EC 45/2004 e sem o quórum previsto no art. 5º, §3º, CF, adquiriram status supralegal, com eficácia paralisante em relação a toda a legislação em contrário (vide decisão sobre a prisão civil do depositário infiel).
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De acordo com Paulo Henrique Portela, o Código Tributário Nacional adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário e a jurisprudência vem retomando a visão da supralegalidade (RE 229.096) . Página 143. Edição 2014
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Na verdade existe uma controvérsia terrível entre os internacionalistas e os tributaristas. De um lado, afirmam que, pelo texto do CTN, os tratados e convenções de direito tributário tem status supralegal por que a legislação tributária posterior deve obediência ao seus ditames (por óbvio, não terão status constitucional por que não são de direitos humanos e nem foram aprovados no rito das emendas). De outra ponta, afirma-se que os tratados de direito tributário tem status de lei ordinária, sendo norma específica em relação à legislação tributária interna, sendo por isso aplicável nos casos neles previstos (o que justificaria o art. 97, CTN). Na minha humilde opinião, a segunda posição está mais correta por que todo mundo aqui conhece os anacronismos do CTN.
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Vou resumir o que diz o Ricardo Alexandre:
- Conflito entre LEI INTERNA e TRATADO INTERNACIONAL: resolve-se a favor do tratado (norma especial), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado.
- Posição do STF: LEI ORDINÁRIA pode revogar TRATADO INTERNACIONAL por terem posição hierárquica idêntica.
- Posição do STJ: Divide em tratado-lei (pode ser revogado por LEI INTERNA) e tratado-contratual (NÃO pode ser revogado por LEI INTERNA).
Questão parecida foi cobrada pelo CESPE - 2002 - Fiscal-AL - Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham. CERTA!
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Alguém sabe o erro da C?
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Ana Carolina, o Poder Constituinte Derivado não deve observância. O legislador constitucional não pode ficar engessado.
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Com a devida vênia, o acerto da assertiva D encontra respaldo na
doutrina e na jurisprudência do STF, no que se refere ao status
supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. Ao lado
dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não
tenham sido aprovados conforme o rito das ECs, os tratados e convenções
internacionais sobre Direito Tributário também possuem nível supralegal -
desde que também não tenham sido incorporados de acordo com o rito das
ECs. É o que consta do RE n. 460.320-PR, em cujo bojo o ministro
relator, Gilmar Mendes, "afirmou que os tratados internacionais que
versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal
– no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a
dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda
amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar
um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados
contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo
pacta sunt servanda, de forma que reconhecer
a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria
tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências
de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional.
Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter
status
paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento
próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E
concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do
Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional –
reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria
tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos
pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna." Fonte:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html
Além
da decisão, pode ser citada doutrina no mesmo sentido: "Todos esses
tratados internacionais (não jushumanitários) teriam o mesmo
valor (e hierarquia) das leis. Exceção: a importante exceção, nesse
grupo, reside nos tratados de direito tributário, porque eles possuem
valor supralegal [...] Aliás, pela jurisprudência atual do STF não se
pode mesmo negar esse
status equivalente à lei ordinária. Exceção a essa regra constitui o
Direito Tributário. Tratados de direito tributário possuem valor
supralegal. A Corte Suprema mexicana (cf. Priscyla Costa no Consultor
Jurídico, 15.02.07), mais ou menos na linha do nosso art. 98 do CTN,
também já proclamou o valor supralegal dos tratados relacionados com o
Direito Tributário." Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1680318/valor-dos-tratados-internacionais-do-plano-legal-ao-apice-supraconstitucional-parte-i
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OBS: Atuamente (2016), o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento: segundo ele, os tratados e convenções de direito internacional em matéria tributária tem natureza norma supralegal.
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Resposta: “D”
A questão está elaborada corretamente. “É fácil criticar a banca e passar para a próxima questão, difícil é pesquisar e buscar a fundamentação legal e lógica da questão”.
A FCC baseou-se no Recurso Extraordinário 460.320 Paraná[30], ainda não julgado, nesse o ministro relator, Gilmar Mendes, proferiu seu voto, no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais em matéria tributária.
Como demonstrado, o ministro afirmou que os tratados internacionais que versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal – no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo pacta sunt servanda, de forma que reconhecer a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter status paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional – reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html#_ftn30
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Trecho retirado do livro de Ricardo Alexandre (13º edição, 2019, pág. 281):
"Contudo, ressalvada a hipótese do §3º do art. 5º da CF/88, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo por isso disciplinar matéria resservada à lei complementar, mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente."
O chato de se fazer questões antigas é que se corre o risco de aprender a matéria de forma errada (e ainda por cima atrapalha a minha média. Ó QC, faz favor aí de retirar as desatualizadas).
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Mas o q?
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A questão exige o conhecimento da legislação tributária e seus aspectos conceituais. O artigo 98 do CTN embora possua sua força literal, deve ser interpretado conforme a decisão dos tribunais superiores com foco no STF.
A alternativa A está incorreta já que os tratados e convenções internacionais não são normas de nível constitucional como regra. Apenas aqueles que disponham sobre direitos humanos possuem força constitucional desde que aprovados por quorum especial, nos termos do p. 3 do art. 5 da CF.
A alternativa B está incorreta pois não há sobreposição dos tratados e convenções sobre a legislação interna.
A alternativa C está incorreta pois não há essa obrigatoriedade do poder constituinte derivado obedecer os ditames do tratado ratificado.
A alternativa D está correta se considerada a decisão adotada no HC 90.172/SP onde decidiu-se que os tratados e convenções são normas supralegais, ou seja, estão acima da lei e abaixo da CF.
A alternativa E está incorreta pois não são normas supraconstitucionais. Conforme o disposto no p. 3 do art. 5 da CF, são equivalentes a EC, ou seja, norma constitucional.
Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa D.