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Resposta: Letra A
Art. 24 da Lei 9504/97: É vedado, a partido e candidato, receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VI - Entidade de classe ou sindical:
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes a arrecadação e aplicação de recursos fixadas neste lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
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Letra b) Lei 9.906/95 Art. 42. Em caso de CANCELAMENTO OU CADUCIDADE do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
E)Art. 43. Os depósitos e movimentações dos RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
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O erro da "E" foi generalizar INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou invés de BANCO escolhido pelo órgão diretivo do partido????
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Alternativa C - ver artigo 649, XI do CPC.
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Alternativa A (correta) - Ver art. 31, caput e inciso IV c/c art. 36, II da Lei 9.096/95.
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Lei 9096/95. Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
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gabarito: A
erro da letra D: não é vedado receber doação de permissionária/autorizatária
Lei 9096/95. Art. 31. "É vedado ao partido receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio
pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em
virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;"
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FUNDAMENTO: CPC E LEI 9096
A - CORRETA
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
B - ERRADA
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
C - ERRADA
Art. 649, CPC:
São absolutamente impenhoráveis:
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
D - ERRADA
Na Lei, há essa proibição:
"Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;"
Mas não é a resposta. Esta decisão é:
Agravo interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp
E - ERRADA
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
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Letra A:CORRETA
Art. 36. LEI 9096 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
Art. 31. LEI 9096
É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer
forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
IV - entidade de classe ou sindical
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d) errada. Como a hipótese não se enquadra no art. 31 da Lei 9096\95, isto é, a empresa não se trata de concessionária de serviço público, mas sim de concessão de uso de bem público, aplica-se, portanto, o princípio da atipicidade eleitoral, que parte da premissa de que as normas restritivas de direitos devem ser interpretadas também de forma restrita, a se permitir as doações feitas pela referida empresa.
Consoante THALES TÁCITO CERQUEIRA E CAMILA ALBUQUERQUE CERQUEIRA (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. 3ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 33) : "NO DIREITO ELEITORAL BRASILERO, EM QUE NÃO SE ESTIVER RESTRINGINDO DIREITOS POLÍTICOS, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. ESSE PRINCÍPIO É FUNDAMENTAL, É NORMA DE APLICAÇÃO GERAL E CORRESPONDE EXATAMENTE AO IN DUBIO PRO REO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODEMOS CHAMÁ-LO DE IN DUBIO PRO CANDIDATO OU IN DUBIO PRO ELEITOR, OU SEJA, HAVENDO DÚVDIA DEVE SEMPRE O JUIZ OU TRIBUNAL PRIORIZAR A NÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS".
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
III - autarquias, empresas públicas ou
concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e
fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram
órgãos ou entidades governamentais;"
Agravo
interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual.
Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III,
da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a
jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa
doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº
9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser
produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de
concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação.
2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido
de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que
restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a
que se nega provimento.” Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min.
Gilson Dipp
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"Companheiros e Professor,
a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.
Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei
OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?
Desde já agradeço!"
Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?
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A jurisprudencia diz que o partido politico não recebe o fundo partidário enquanto não prestar contas.
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LETRA A CORRETA
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
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A alternativa A é a correta. Existe uma série de vedações aos partidos no que diz respeito ao recebimento de valores, que sujeitam os partidos a penalizações, inclusive a suspensão das quotas do Fundo pelo ano seguinte.
Vejamos, nesse contexto, o art. 24, VI, combinado com o art. 25, ambos da LPP:
Art. 24 da Lei 9504/97: É vedado, a partido e candidato, receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)
VI - Entidade de classe ou sindical (...).
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes a arrecadação e aplicação de recursos fixadas neste lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 9.096/95:
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 649, inciso XI, do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 39 da Lei 9.096/95:
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31 [abaixo transcrito], o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 43 da Lei 9.096/95:
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 31, inciso IV c/c artigo 36, inciso II , ambos da Lei 9.096/95:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Luiz Roberto, sobre sua dúvida, minha leitura sobre a problemática é a seguinte: A sanção de suspensão do repasse do fundo partidário ocorre no processo judicial em trâmite, seja na sentença, por intermédio de uma liminar, etc. Seguindo a lógica, uma vez cristalizada a decisão judicial que atesta um dos fatos elencados no artigo 28 (ou seja, com o trânsito em julgado da referida decisão), o TSE DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTO DO REFERIDO PARTIDO POLÍTICO. Portanto, qual a natureza jurídica da decisão oriunda da CORTE ELEITORAL? Eu imagino que só podemos falar em EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, uma vez que a exegese do artigo 28 é clara - "O TSE DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL..." (caráter imperativo por parte do legislador). Bons papiros a todos.
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Acertei. Mas ficaria muito feliz se alguém me explicasse como fica a questão, tendo em vista a letra do artigo 37 da Lei nº 9.096/97.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
O artigo 36 foi tacitamente revogado pela reforma de 2015? Tenho tentado entender isso há muito tempo, e até agora não encontrei nada que me ajude.
Obrigado!
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Rodolfo Focchi, veja que a questão é de 2014, sendo que essa alteração se deu em 2015. Portanto, a questão está desatualizada.
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Não ficou claro para mim a respeito da questão D, pois, atualmente não é proibido o recebimento de doações para partido de pessoas jurídicas?Deste modo, a questão também estaria desatualizada nesse ponto, porque a empresa mencionada na questão ainda que não se enquadrando nos dizeres do art.31 não poderia fazer doações ao partido, tendo em vista, ser pessoa jurídica.
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Rodolfo Focchi,
raciocinando sobre seu apontamento, cheguei ao seguinte:
seriam sanções para situações distintas, visto que valores IRREGULARES em prestação de contas é DIFERENTE de violar normas legais ou estatutárias, conforme prescreve o art.37 c/c com o art.36.
Assim, valores irregulares são diferentes de valores VEDADOS.
Contudo, tb não encontrei explicar ofical sobre esse aparente conflito de normas.
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Se cair isso na minha prova eu meto o pé...
Fiquei com a mesma dúvida sobre os artigos 36 e 37. No material nem o professor parece saber distinguir o certo do errado.
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Lei 9096/1995
Art.36; inciso II - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, DE AUTORIDADES OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DE ENTIDADES DE CLASSE OU SINDICAL - Sanções: Suspensão no recebimento das quotas do Fundo Partidário por 1 ano.
As sanções referentes ao Art. 36 aplicam-se aos casos em que as contas são apresentadas com irregularidades. Por outro lado, caso as contas sejam desaprovadas ( o partido recebeu o valor do Fundo Partidário) aplica-se o disposto no Art. 37, da LPP.
Por exemplo, se o Partido A recebeu R$ 100.000,00 do Fundo Partidário e teve
suas contas desaprovadas por decisão da Justiça Eleitoral, deverá devolver o
valor recebido (os R$ 100.000,00), acrescido de multa de até de 20% (ou seja,
R$ 20.000,00). No somatório restituirá, no máximo, R$ 120.000,00.
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Desaprovação de contas de campanha ou anual do partido? São duas hipóteses distintas que estão levando você a dúvidas.
Em síntese,
A desaprovação das contas de campanha implica apenas na devolução dos valores apontados como irregulares.
A desaprovação da conta anual do partido, leva às consequêncais do art. 36 da LPP:
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Bons estudos!
16/11/2016 - 14:06 | Ricardo Torques
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Art. 36. Lei 9096/95 Constatada a VIOLAÇÃO DE NORMAS legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
SANÇÕES: (Prestação de contas ANUAIS)
I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica SUSPENSO o recebimento das
quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
Fundo Partidário por um ano; ( ex: doação de governo estrangeiro)
** Ainda sobre SUSPENSÃO do fundo partidário...
Art. 37-A. A FALTA de prestação de contas implicará a SUSPENSÃO de novas cotas do Fundo Partidário
enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
NÃO confundir art 36 X art 37 9096/95 !!!!
Art. 37. A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS do partido implicará exclusivamente a sanção de DEVOLUÇÃO da
importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20% (vinte por cento).
OBS : * NÃO acarreta suspensão do fundo partidário;
* Partido PODE participar de pleito eleitoral