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Colegas,
II - CORRETA, segundo a Resolução nº 23399/TSE, art. 95, § 2º: Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
III- CORRETA - é o que preveem as resoluções do TSE que dispõem sobre os atos preparatórios das eleições de cada ano.
IV - INCORRETA, pois, segundo a referida resolução, em seu art. 99. "Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral."
Bons estudos!
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gabarito: A
Entretanto, a alternativa II, dada como correta pela banca, me parece incompleta ou tendenciosa, induzindo a crer que o voto do primeiro eleitor não será computado na eleição. Isso não é verdade. O primeiro eleitor é convidado a esperar o segundo eleitor e, ocorrendo falha da votação do segundo eleitor, o primeiro eleitor é convidado a votar novamente, em outra urna/cédula, para só depois ser descartado o primeiro voto que ele deu.
TSE Resolução 23399:
"Seção V
Da Contingência na Votação
Art. 95. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento
da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais
presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da
votação.
§ 1º Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de
Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual
incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes
procedimentos para a solução do problema:
I – reposicionar o cartão de memória de votação;
II – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com
defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de
votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em
envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.
[...]
Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do
previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção,
obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução,
desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto
à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a
continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu
voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro
eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado
na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será
permitida a carga de urna para a respectiva seção.
[...]
Art. 99. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se
poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral."
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Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA
nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso
implique, em tese, o afastamento do sigilo.
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A afirmativa I está INCORRETA, conforme já decidiu o TSE:
“Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”
(Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)
II. A falha na urna eletrônica, que impede a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, autoriza considerar insubsistente o voto já emitido pelo primeiro eleitor.
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 96, §2º, da Resolução TSE 23.399/2014:
Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.
III. Caso ocorra, após as dezessete horas do dia do pleito, defeito na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.
A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo §2º do artigo 68 da Resolução TSE 23.372/2011:
Art. 68 Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).
§ 1º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).
§ 2º Caso ocorra defeito na urna que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na Seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor e após lhe será entregue o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.
A alternativa IV está INCORRETA, conforme artigo 97 da Resolução TSE 23.399/2014:
Art. 97. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:
I – retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;
II – lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;
III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;
IV – colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.
Estando corretas apenas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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I - INCORRETA, conforme já decidiu o TSE:
“Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.” (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)
II - CORRETA, segundo a Resolução nº 23399/TSE, art. 95, § 2º: Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
III- CORRETA - é o que preveem as resoluções do TSE que dispõem sobre os atos preparatórios das eleições de cada ano: Caso ocorra, após as dezessete horas do dia do pleito, defeito na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.
IV - INCORRETA, pois, segundo a referida resolução, em seu art. 99. "Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral."
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As respostas dadas as alternativas I e IV são frontalmente opostas.
Quanto a primeira, a afirmação é tida por verdadeira com base em um julgado do TSE que garante o direito ao voto, mesmo que isso implique a quebra do sigilo constitucional desse voto.
Já para a alternativa quatro, a norma disciplina que o último eleitor não irá votar por problemas na urna eletrônica, visto que, em tese, a adoção da célula de papel comprometeria o sigilo do respectivo voto.
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A nível de complementação
CE- Art. 99. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.”
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I) PA 108906, Rel. Ministro Marco Aurélio.
II) Resolução 23399/TSE, Art. 95, par. 2.
III)
IV) Art. 99, resolução 23399.
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Gabarito: Letra A!!
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A I e III são contraditórias. A I situação permite a quebra do sigilo do voto, prevalecendo o direito ao voto acima do sigilo; já a III situação não permite a quebra do sigilo do voto, prevalecendo o sigilo do voto acima do direito ao voto. Realmente as decisões judiciais, as vezes, são incompreensíveis. o que será que passa na cabeça de nossos magistrados???????
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Importante observar a resolução para as eleições 2020.
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.