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ASSERTIVA III: CORRETA
Art. 3o da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
ASSERTIVA IV: CORRETA
Art. 4o da L. 12.651/2012: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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ASSERTIVA II: ERRADA - É A DEFINIÇÃO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Art. 16 da L. 9.985/2000: A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
ASSERTIVA V: ERRADA - É A DEFINIÇÃO DE RESERVA LEGAL!!
Art. 3o da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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PARA A ANÁLISE DA ASSERTIVA I, VIDE A ANÁLISE DA ASSERTIVA IV
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O erro do item I é falar em " qualquer curso d’água".
A APP apenas se verifica em cursos d'águas perente (permanente) e intermitente (temporário).
"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: [...] (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). "
Curiosidade:
Em sua redação originária, o CFlo falava em "qualquer curso d'água", mas sua redação foi alterada pela Lei nº 12.727, de 2012.
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A alternativa I está errada porque a APP de mata ciliar só se aplica aos cursos d’água perene e intermitente, excluídos os efêmeros;
"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: [...] (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
A alternativa II está errada porque representa a definição de Área de Relevante Interesse Ecológico tipo de (UC), e não APP;
Art. 16 da L. 9.985/2000: a Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
A alternativa III está correta (artigo 3º, II do Código Florestal);
Art. 3o da L. 12.651/2012: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A alternativa IV está correta (artigo 4º, I do Código Florestal)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
A alternativa V está errada porque é a descrição de reserva legal (artigo 3º, III do Código Florestal), e não APP.
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Gabarito: letra D.
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Complementando o comentário da " Advocacia Pública " o erro da assertiva I também está em dizer que é " desde o seu nível mais alto em faixa marginal " , que seria o nível alcançado oor ocasião da cheia sazonal do curso d'água perene ou intermitente.
O correto é " desde a borda da calha do leito regular ", ou seja, a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano. Sendo, assim, uma faixa menor.
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o inciso II conceituou a Unidade de Conservação "Area de relevante interesse ecológico" art. 16 da lei do SNUC.
Cuidado para não confundir.
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A questão demanda conhecimento de dispositivos específicos sobre o
Código Florestal - Lei n. 12.651/12.
Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor
estratégia é, tendo certeza de alguma delas, o candidato vá eliminando as
opções que não possam vir a contemplar a resposta.
Analisemos as alternativas.
ITEM I. ERRADO
A medição é feita “desde a borda da calha do leito regular",
e não “desde o seu nível mais alto em faixa marginal". Vejamos:
Lei 12.651, Art. 4º Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
Como o item I está errado, é possível eliminar todas as alternativas
em que ele aparece como correto: A, B e C.
ITEM II. ERRADO
O texto da assertiva conceitua a Área de Relevante Interesse
Ecológico, unidade de conservação prevista no art. 16 da Lei 9.985/00.
Lei 9.985, Art. 16. A Área de Relevante
Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca
ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou
que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
Considerando que o item II também está errado, é possível eliminar
também a alternativa E.
ITEM III. CERTO
A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II, do Código
Florestal, que conceitua Área de Preservação Permanente – APP:
Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
ITEM IV. CERTO
Conforme já havíamos firmado na análise do item I, a medição
da largura do curso d'água se dá desde a borda da calha do leito regular.
Quanto às diferentes larguras mínimas das faixas marginais,
para efeito de proteção como área de preservação permanente, o art. 4º, I, assim
estabelece:
Lei n.
12.651, Art. 4º Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas
marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30
(trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50
(cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100
(cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200
(duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500
(quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
Para melhor visualização:
Considerando que os itens III e IV estão corretos, já era
possível assinalar a alternativa D).
ITEM V. ERRADO
O texto traz a definição de Reserva Legal (art. 3º, III, da
Lei n. 12.621/12) e não de APP:
Lei n.
12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
III -
Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da floranativa;
Sendo assim, verifica-se que a única opção que responde
adequadamente ao enunciado é a alternativa D) III e IV.
Gabarito do Professor: D