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ID
1289986
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O auxílio-acidente será concedido como indenização quando, após a consolidação de lesões de qualquer natureza, a perícia médica do INSS constatar a ocorrência de uma sequela definitiva.

Face ao exposto, terá direito a receber auxílio-acidente o segurado que

Alternativas
Comentários
    • a) apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa.  (PERDA OU REDUÇÃO TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA)

    • b) for demitido indevidamente pela empresa, no período em que já esteja recebendo o mesmo auxílio, devido a acidente de qualquer natureza, ocorrido previamente.

    • c) trabalhar como empregado doméstico (EMPREGADO, AVULSO E O ESPECIAL) e sofrer acidente no trajeto casa - trabalho ou vice-versa, no período de 2 a 3 horas, antes ou depois do expediente.

    • d) mudar de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa; nesse caso, o seguro seria uma medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (AUXÍLIO ACIDENTE É DEVIDO A INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER CAUSA OU NATUREZA QUE PROVOQUE SEQUELAS PERMANENTES)

    • e) sofrer um acidente ou contrair uma doença, mesmo que já esteja recebendo esse benefício por outro problema anterior; nesse caso, será feita a média da renda mensal dos dois benefícios.(NÃO SE ACUMULA MAIS DE UM AUXÍLIO ACIDENTE E A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É 50% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO)

  • Questão desatualizada

  • Do auxílio-acidente IN 45/2010  e IN 77/2015 ATUALIZADO EM, 2017

    Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:

    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

    III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

     

    § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.

    § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

    I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

    II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

    III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

    IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

    4. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.