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ID
1290841
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CF art. 5º, inciso XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa eprévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” 

  • Para quem não sabe, a desapropriação indireta é uma espécie ilícita de intervenção na propriedade por parte do Estado. Quando se trata de desapropriação, em regra, deve-se indenizar o particular. No caso da desapropriação indireta, o Estado cria uma situação que impossibilita o particular de fazer uso do imóvel, v.g., ele cria uma servidão baseada na passagem de cabos de alta tensão na propriedade alheia, inviabilizando construção. Dessa forma, o estado se esquiva de pagar a indenização e, por isso, a ilicitude do ato.

  • ERRADA E

    porque a necessidade não foi determinada de maneira expressa pela CF/88, a doutrina majoritária entende que os três primeiros incisos do Decreto de 46 estabelecem casos de necessidade como: calamidade, segurança nacional etc. Ademais, só ressaltando que nesse caso, a imissão provisória na posse ocorre de imediato. o que difere, portanto, necessidade de utilidade é que utilidade aquilo não é a medida única para tomar, enquanto que na necessidade é aquele e única medida apta para fazer.

  • O erro da letra E é que a despropriação por necessidade pública tem sua indenização PRÉVIA e em dinheiro, e não posterior como descreve na questão.

    Força e Fé!!!

  • Gabarito Letra E - Porém, em relação a letra B - a título de conhecimento, nem sempre a desapropriação indireta é ilícita. Para o STJ no Julgamento do RESp 123080, entende o tribunal que, quando a intervenção restritiva (que não suprime a propriedade) estabelecer tamanha limitação que venha a causar esgotamento do conteúdo econômico da propriedade, converte-se a intervenção restritiva em desapropriação. Nesta caso, temos uma despropriação indireta oriunda de uma conduta lícita. 

  • Gabarito:E.

    a indenização é prévia.

  • confundi desapropriação por necessidade pública com requisição administrativa 

    Só com Deus na causa mesmo! =[

  • Atenção: A distinção entre desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA x UTILIDADE PÚBLICA está superada com o advento do DL 3.365/41 (agora é tudo UTILIDADE PÚBLICA). Obs. A CF menciona expressamente a "necessidade pública" (art. 5º, XXIV), e alguns alguns autores como o Carvalho Filho ainda tentam distiguir tais conceitos. Contudo, o próprio Carvalho Filho admite que a necessidade está dentro da utilidade. 

     

    Segue a atual classificação.

    DESAPROPRIAÇÃO

    1) UTILIDADE PÚBLICA (DL 3.365/41)

    2) INTERESSE SOCIAL SOCIAL:

    2.1) Comum (Lei n. 4132/62). Ex. Quilombolas

    2.2) Por descumprimento da função social (desapropriação-sanção):

    a) Rural (para fins de reforma agrária): LC 76/93 e Lei 8.629/93

    b) Urbana: Lei n. 4.132/62

     

    Obs. O DL 3.362/42 é considerado Lei Geral de Desapropriação - LGP (ou seja, tb é usado como fonte normativa nas demais desapropriações). 

     

    Fonte: resumos para concursos: direito agrário, jus podvium.

  • Sobre a letra A:

     

    Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

  •  a) Art. 959 CC: "conservam seus respectivos direitos os credores hipotecários (...) sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada (...) for desapropriada".

     b) Segundo Edimur Ferreira de Faria, a desapropriação indireta se verifica, em regra, quando o Poder Público ocupa ILEGALMENTE propriedade particular, sem o prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas nas leis pertinentes.

     c) A desapropriação é modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

     d) Art. 22, II, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação"

     e) Art 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"