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CF art. 5º, inciso XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa eprévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
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Para quem não sabe, a desapropriação indireta é uma espécie ilícita de intervenção na propriedade por parte do Estado. Quando se trata de desapropriação, em regra, deve-se indenizar o particular. No caso da desapropriação indireta, o Estado cria uma situação que impossibilita o particular de fazer uso do imóvel, v.g., ele cria uma servidão baseada na passagem de cabos de alta tensão na propriedade alheia, inviabilizando construção. Dessa forma, o estado se esquiva de pagar a indenização e, por isso, a ilicitude do ato.
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ERRADA E
porque a necessidade não foi determinada de maneira expressa pela CF/88, a doutrina majoritária entende que os três primeiros incisos do Decreto de 46 estabelecem casos de necessidade como: calamidade, segurança nacional etc. Ademais, só ressaltando que nesse caso, a imissão provisória na posse ocorre de imediato. o que difere, portanto, necessidade de utilidade é que utilidade aquilo não é a medida única para tomar, enquanto que na necessidade é aquele e única medida apta para fazer.
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O erro da letra E é que a despropriação por necessidade pública tem sua indenização PRÉVIA e em dinheiro, e não posterior como descreve na questão.
Força e Fé!!!
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Gabarito Letra E - Porém, em relação a letra B - a título de conhecimento, nem sempre a desapropriação indireta é ilícita. Para o STJ no Julgamento do RESp 123080, entende o tribunal que, quando a intervenção restritiva (que não suprime a propriedade) estabelecer tamanha limitação que venha a causar esgotamento do conteúdo econômico da propriedade, converte-se a intervenção restritiva em desapropriação. Nesta caso, temos uma despropriação indireta oriunda de uma conduta lícita.
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Gabarito:E.
a indenização é prévia.
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confundi desapropriação por necessidade pública com requisição administrativa
Só com Deus na causa mesmo! =[
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Atenção: A distinção entre desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA x UTILIDADE PÚBLICA está superada com o advento do DL 3.365/41 (agora é tudo UTILIDADE PÚBLICA). Obs. A CF menciona expressamente a "necessidade pública" (art. 5º, XXIV), e alguns alguns autores como o Carvalho Filho ainda tentam distiguir tais conceitos. Contudo, o próprio Carvalho Filho admite que a necessidade está dentro da utilidade.
Segue a atual classificação.
DESAPROPRIAÇÃO
1) UTILIDADE PÚBLICA (DL 3.365/41)
2) INTERESSE SOCIAL SOCIAL:
2.1) Comum (Lei n. 4132/62). Ex. Quilombolas
2.2) Por descumprimento da função social (desapropriação-sanção):
a) Rural (para fins de reforma agrária): LC 76/93 e Lei 8.629/93
b) Urbana: Lei n. 4.132/62
Obs. O DL 3.362/42 é considerado Lei Geral de Desapropriação - LGP (ou seja, tb é usado como fonte normativa nas demais desapropriações).
Fonte: resumos para concursos: direito agrário, jus podvium.
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Sobre a letra A:
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
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a) Art. 959 CC: "conservam seus respectivos direitos os credores hipotecários (...) sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada (...) for desapropriada".
b) Segundo Edimur Ferreira de Faria, a desapropriação indireta se verifica, em regra, quando o Poder Público ocupa ILEGALMENTE propriedade particular, sem o prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas nas leis pertinentes.
c) A desapropriação é modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.
d) Art. 22, II, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação"
e) Art 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"