-
Gab. B
LRF
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
-
item a: Art. 31 § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
item c: § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
item d: Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
item e: Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
-
Errado.
Somente por ordem judicial será divulgada a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Art. 31(...)
(…) § 4º O
Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes
que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária.
Certo.
Conforme
art.
31 da
LRF, se
a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Errado.
Acerca da
recondução da dívida aos limites, pode-se dizer que vencido o
prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará impedido de receber transferências
voluntárias da União, do Estado ou
do Município, e de remunerar o titular do órgão respectivo.
De
acordo com
§
2odo
art. 31 da LRF, vencido
o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado. Esse final ficou horrível, pois
como que o município vai deixar de receber dele mesmo ou ainda se
não cumprir o dispositivo legal, deixará de remunerar o titular do
órgão.
Errado.
A instituição financeira que contratar operação de crédito com
ente da Federação, sempre
deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições
e limites estabelecidos.
De
acordo com caput
do art. 32 da LRF, há exceções quanto à divida mobiliária e a
externa.
Errado.
Em
caso de urgência, é permitida a assunção de obrigação com
fornecedores, sem autorização orçamentária, para pagamento a
posteriori.
O
inciso IV do art. 37 da LRF, veda expressamente tal conduta, não
permitindo tal pratica, nem em caso de urgência.
-
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.