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ID
1291048
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consoante as regras que disciplinam a relação de emprego, solidificadas pelo entendimento atual da jurisprudência, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA, trata-se do princípio da supremacia da constituição art. 10, II, b ADCT e da revisão da Súmula 244 TST que agora tem entendimento oposto, garantindo desta forma o direito das gestantes.

  • B - CORRETA - ART. 130, § 1º CLT

    E - CORRETA - ART. 130 - A, PÁR. UNICO, CLT.
  • Demais alternativas:

    A. Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    C. Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    Os artigos são da CLT.

  • ALTERNATIVA D INCORRETA de acordo com o novo entendimento da Sum. 244, III, a seguir transcrita.

    III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifos acrescidos)

  • Complementando...

    A alternativa "D" refere-se à redação anterior do item III da Súmula 244 do TST.

    Histórico:

    Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003



  • SEMPRE GOSTEI DE LER TODAS AS RESPOSTAS NUM ÚNICO COMENTÁRIO. COMO NÃO TIVE ESSA ALEGRIA NOS COMENTÁRIOS DESTA QUESTÃO, FIZ ISSO PELOS QUE VIEREM DEPOIS DE MIM:

    LETRA A - CORRETA: ART. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    LETRA B - CORRETA: ART. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    LETRA C - CORRETA: ART. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    LETRA D - INCORRETA: 

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    LETRA E - CORRETA: ART. 130 - A. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.