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Gab D
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA, trata-se do princípio da supremacia da constituição art. 10, II, b ADCT e da revisão da Súmula 244 TST que agora tem entendimento oposto, garantindo desta forma o direito das gestantes.
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B - CORRETA - ART. 130, § 1º CLT
E - CORRETA - ART. 130 - A, PÁR. UNICO, CLT.
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Demais alternativas:
A. Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
C. Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Os artigos são da CLT.
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ALTERNATIVA D INCORRETA de acordo com o novo entendimento da Sum. 244, III, a seguir transcrita.
III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifos acrescidos)
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Complementando...
A alternativa "D" refere-se à redação anterior do item III da Súmula 244 do TST.
Histórico:
Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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SEMPRE GOSTEI DE LER TODAS AS RESPOSTAS NUM ÚNICO COMENTÁRIO. COMO NÃO TIVE ESSA ALEGRIA NOS COMENTÁRIOS DESTA QUESTÃO, FIZ ISSO PELOS QUE VIEREM DEPOIS DE MIM:
LETRA A - CORRETA: ART. 130 § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
LETRA B - CORRETA: ART. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
LETRA C - CORRETA: ART. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
LETRA D - INCORRETA:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
LETRA E - CORRETA: ART. 130 - A. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.