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Nos termos do Parágrafo Único do art. 800, CPC, " Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".
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Observar que há uma exceção: Art. 853, que se refere aos alimentos provisionais. "Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no 1° grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais".
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Colegas, eis a exceção:
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
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Art.
800, Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal.
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" Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".