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Errado. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
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Questão ERRADA.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em havendo pedido de arquivamento, não há caracterização de inércia do Parquet, o que impede a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.
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APENAS SE O MP FOR INERTE PODERÁ SER PROPOSTA A APPRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
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Em caso de Inércia do MP, o ofendido poderá oferecer AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
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É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERANDO CAPEZ
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Requerer arquivamento NÃO É INÉRCIA por parte do MP.
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Se o Ministério Público está atuando diretamente, a Ação é Pública...mesmo que seja condicionada a representação, aqui não cabe Queixa crime!
Erros avise-me.
Deus nunca tarda!
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ERRADO.
Açã Penal Subsidiária da Pública -> só pode ser ofertada diante da inércia do Ministério Público. Quando o MP se manifesta pelo arquivamento dos autos, isso não configura inércia.
Lembrando que, ante essa manifestação de arquivamento, o juiz poderá invocar o Artigo 28 do CPP, quando achar improcedente as razões invocadas, podendo fazer a remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, que terá 03 opções:
a. oferecer denúncia;
b. designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou então;
c. insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Importante destacar que:
STJ, Informativo 558: Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação que tramitem ORIGINARIAMENTE perante esse órgão superior, este, mesmo considerando improcedentes as razoes invocadas, deverá determinar o arquivamento do IP, sem possibilidade de remessa dos autos para o Procurador Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP.
Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do PGR.
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Gabarito :Errado
É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)
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Queixa - Crime => Ação Penal Privada
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GAB: ERRADO
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a INÉRCIA do MP.
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Gab.: ERRADO!
>>Se houve o arquivamento certamente houve IP, se houve IP então não houve inércia do MP. Portanto, não poderá haver a subsidiária da pública.
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Se trata de ação subsidiária da pública... ou seja, essa, somente ocorre na hipótese de inércia do Ministério Público (MP).
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Gab. E
>>Se o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial que apurou crime de ação pública, o ofendido NÃO poderá, discordando dos motivos alegados, oferecer queixa-crime.
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Lembrar da nova previsão do pacote anticrime (suspensa em decisão liminar proferida pelo STF), que permite a parte exercer um "direito de incoformismo":
Art. 28. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a Inércia do MP.
GAB: ERRADO
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ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
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Lembrando que o PAC mudou o processo de arquivamento do IP
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Olá amigos, de acordo com o PAC, o Ministério Público não necessita da autorização do juiz para promover o arquivamento do inquérito, entendendo não haver elementos suficientes, o Promotor irá dar ciência do arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Cientificados, após o prazo de 30 (trinta) dias, irá o Promotor encaminhar os autos à sua instância superior para um reexame, como uma espécie de controle interno. Por sua vez, poderá a instância superior concordar com o arquivamento e encerra-lo, ou, discordando, designar outro promotor para que dê início à fase processual através da denúncia.
fonte: jusbrasil, suelen paschoa.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos: Ao ler o enunciado, houve inércia do MP? Não! Já existia um IP ativo, logo, não caberá queixa crime, a ser observado.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Alteração do CPP em 2019:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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No caso da questão, a vítima poderá recorrer contra o arquivamento em um prazo de 30 dias, nada de oferecer queixa-crime
O ofendido só oferecerá queixa-crime nos casos que o MP extrapolar o prazo de oferecimento da denúncia (5 dias - indiciado preso / 15 dias - indicado solto). Isso se chama Ação penal PRIVADA subsidiária da PÚBLICA, mas a natureza da ação continua sendo PÚBLICA
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queixa crime são para casos: de ação penal privada.
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A VÍTIMA → DISCORDAR → ABRIR RECURSO ADMINISTRATIVO AO MP
NO PRAZO DE 30 DIAS DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO
NÃO É CABÍVEL QUEIXA CRIME NESSE CASO
ESPERO TER AJUDADO
#BORA VENCER
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É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)
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O ofendido poderá entrar com recurso contra o arquivamento, no prazo de 30D.
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Se o MP pediu arquivamento, não há ação penal privada subsidiária da pública
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Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
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Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal,cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
CPP Planalto
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GAB E
Não há inércia do MP:
- Requisição de novas diligências
- Requisitou o arquivamento
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Se o MP pediu arquivamento, não há ação penal privada subsidiária da pública
#PMAL2021
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o MP recebendo o IP pode:
1-oferecer a denúncia
2-realizar o arquivamento
3-devolver ao delegado para novas investigações imprescindíveis ao oferecimento da denuncia
somente no caso de o Ministério Pub não fazer nada, no prazo legal, caberá a ação privada subsidiaria da pública
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Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:
- a) Ajuíza a denuncia
- b) Requer o arquivamento do IP
- c) Requisitar novas diligencias
- d) Acordo de não persecução Penal+
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Errado!
Discordando do arquivamento, poderá entrar com recurso no prazo de 30 dias.
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A ação penal privada subsidiária da pública ocorre na omissão do MP. Neste caso, o MP agiu, porém, em desfavor da suposta vítima, ao pedir o arquivamento.
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O entendimento da questão é que queria instaurar a A.P.PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Logo, não houve inércia do MP.
QUEIXA= A.P. PRIVADA
DENÚNCIA= A.P. PÚBLICA
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queixa-crime só acontecerá somente nas hipóteses previstas em lei, ou quando o MP não oferecer a denúncia dentro do prazo!
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Se o MP mandar arquivar, a vítima só senta e chora