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Errado.
No crime continuado, o prazo decadencial deve ser considerado em relação a cada
delito, que deve, para isso, ser apreciado isoladamente.
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Crime continuado : a contagem do prazo decadencial segue a mesma lógica da prescrição, ou seja, o prazo é individualizado para cada delito.
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"A contagem do prazo decadencial incide pela mesma lógica da prescrição, ou seja, o prazo é individualizado para cada delito."
Mas não foi isso o que a banca quis dizer? Ou eu realmente interpretei muito errado?
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Pensei conforme o Aquiles. Aliás, a prova deste concurso tem questões estranhas. Nos comandos das questões manda "supor" mas nas respostas andou dando como gabarito a legislação como é. Se é para supor, é factível que deve ser analisada de acordo com a suposição.
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GABARITO: ERRADO
Há outros casos especiais, não unânimes na doutrina e na jurisprudência, que devem ser levados em consideração. Na continuidade delitiva, “o prazo decadencial deve ser considerado em relação a cada delito, ou seja, para cada um dos atos isoladamente. Em se tratando de crime permanente, o prazo fatal começa a fluir apenas depois de cessada a permanência” (CUNHA, p. 215). Já no crime habitual, “que exige a reiteração de condutas para ocorrência da consumação, revelando verdadeiro modo de vida do infrator. O prazo decadencial é iniciado do conhecimento da autoria, sendo essencial constatar-se a habitualidade para que se verifique a própria tipicidade, sem o que não será possível exercer a ação” (TÁVORA e ARAÚJO, p. 68/69). Havendo concurso de agentes (coautoria, participação), “o prazo decadencial tem seu dies a quo marcado pelo conhecimento do primeiro autor do fato punível”. (PRADO, p. 362).
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal
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ATENÇÃO: MUDANÇA DA LEI NO TOCANTE A AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:
Veja a nova redação do art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
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Alguém poderia esclarecer o porquê de a alternativa ter sido considera errada. No meu entender, ela está em perfeita harmonia com a jurisprudência e doutrina.
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ler o comentário de Fernando. A consideração do prazo decadencial é distinta caso o crime seja habitual, continuado ou permanente.
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Acredito que a questão se caracteriza errada ao expôr o direito de queixa, em consequencia de ser relativo a ação penal privada.
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Os colegas detiveram-se a explicar o erro da questão com base no entendimento dos tribunais superiores acerca do início da contagem do prazo decadencial nos crimes continuados.
Contudo, o erro da questão é afirmar que há crime continuado na situação narrada.
Observem que o enunciado dispõe o seguinte:
Por intermédio de procedimento investigatório, constatou-se que Afonso, indivíduo perigoso, abordou Joana, garota pobre, na rua e, apontando-lhe uma arma de fogo, determinou que ela o acompanhasse a uma construção, submetendo-a a conjunção carnal mediante ameaça de morte.
A questão afirma que se trata de crime continuado, mas, na verdade, há apenas um delito mencionado no enunciado, qual seja: o crime de estupro.
Destaca-se que, atualmente, este delito é de ação penal pública incondicionada.
No entanto, à época da questão, vigorava a seguinte redação ao art. 225, do CP:
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Por fim, na época, vigorava o entendimento de que o crime de estupro e de atentado violento ao pudor, cometido no mesmo contexto fático, caracterizava concurso material e não continuidade delitiva.
HC 83453
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 07/10/2003
Publicação: 24/10/2003
Ementa
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NOVAS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME CONTINUADO. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado. III. - H.C. conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
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Complementando:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME CONTINUADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem que se evidencie a similitude das situações, se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Na hipótese de continuidade delitiva, o prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal deve ser contado separadamente em relação a cada crime.
Recurso desprovido.
(REsp 625.949/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 427)
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Galera a questão estar errada primeiro que o crime de estupro se acordo com a Súmula 608, STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada” e outra essa questão não se trata de crime continuado.
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HISTORINHA>>>> Por intermédio de procedimento investigatório, constatou-se que Afonso, indivíduo perigoso, abordou Joana, garota pobre, na rua e, apontando-lhe uma arma de fogo, determinou que ela o acompanhasse a uma construção, submetendo-a a conjunção carnal mediante ameaça de morte.
HISTORINHA DA CAROXINHA>>>> Supondo que o Código Penal prevê que o estupro praticado contra vítima pobre é de ação pública condicionada a representação, julgue os seguintes itens, em relação à situação hipotética acima e quanto à ação penal.
PERGUNTA SIMPLES>>>>>>Tratando-se de crime continuado, o prazo de decadência para o exercício do direito de queixa ou representação deve ser considerado em relação ao conhecimento da autoria de cada delito.
Agora eu quero saber, qual o erro da QUESTÃO e não o erro da HISTORINHA DA CAROXINHA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O conhecimento exigido para julgar a assertiva não tem ligação com a história do enunciado e com o comando da questão, como costuma ocorrer em provas do CESPE.
Mas antes só queria lembrar que a questão é do ano de 2004, quando o crime do art. 213, CP (estupro) era de ação penal privada.
Além disso , embora antigamente o crime de estupro fosse de ação penal privada, o enunciado da assertiva pede para o candidato SUPOR (fazer de conta) que o Código Penal prevê que o "estupro praticado contra vítima pobre" é de ação pública condicionada a representação.
Apesar disso tudo, a assertiva só quer saber qual é o termo inicial do prazo decadencial no caso de crimes continuados de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação.
Nesse contexto, vejo que a questão está errada porque, nos crimes continuados, o prazo decadencial de 6 meses será contado a partir da data do cometimento de cada crime praticado em continuidade.
Vejam que, no caso de crimes permanentes, aí sim o prazo decadencial de 6 meses seria contado da data que tiver conhecimento da autoria, após cessada a permanência.
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Está desatualizada. Crimes contra dignidade sexual é de Ação Penal Pública INCONDICIONADA