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A redação do artigo 188 do CPP assim dispõe:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Logo, num primeiro momento, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato, sendo que quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo, no entanto, as partes, ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz. As perguntas serão feitas em caráter meramente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao acusado.
É, ainda, Ato não preclusivo, pois o interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa. (art. 196 CPP).
Outras nuances do interrogatório:
É Ato processual personalíssimo: só o réu pode ser interrogado. Tendo em vista o disposto no art. 394 do CPP, o Ministério Público, ou, conforme a hipótese, também o querelante, deve fazer-se presente ao ato do interrogatório, uma vez que para tanto notificado.
É Ato oral admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando de réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado um intérprete. Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado intérprete que funcionará também como curador.
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GABARITO: CERTO
PRECLUSÃO= Perda de uma faculdade processual civil, pelo não-exercício dela na ordem legal, ou por se haver efetuado atividade incompatível com tal exercício, ou ainda por já ter sido ela validamente exercitada.
logo NÃO PRECLUSIVO, é aquilo que não se perde e pode ser efetuado a qualqer tempo.
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Juiz pode ,a qualquer momento, proceder o interrogatório do réu.
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GAB. CERTO.
COMO EXPLICAR O INTERROGATÓRIO POLICIAL?
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Aline, não tenho certeza, mas acredito que, embora utilizemos comumente o termo "interrogatório policial", em regra, interrogatório ocorre na fase judicial.
Delegado faz oitiva, indiciação.
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Preclusão= consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já superadas no processo.
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Aline,
Leia o enunciado "Com relação à prova, julgue os itens a seguir."
Não há prova no IP, as provas são crivadas na AP.
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Gabarito: Certo
A redação do artigo 188 do CPP assim dispõe:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Logo, num primeiro momento, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato, sendo que quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo, no entanto, as partes, ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz. As perguntas serão feitas em caráter meramente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao acusado.
É, ainda, Ato não preclusivo, pois o interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa. (art. 196 CPP).
Outras nuances do interrogatório:
É Ato processual personalíssimo: só o réu pode ser interrogado. Tendo em vista o disposto no art. 394 do CPP, o Ministério Público, ou, conforme a hipótese, também o querelante, deve fazer-se presente ao ato do interrogatório, uma vez que para tanto notificado.
É Ato oral admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando de réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado um intérprete. Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado intérprete que funcionará também como curador.
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A não-preclusão se encontra expressa no art.196: A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes
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O sistema presidencialista permanece. Mas o que é o sistema presidencialista? Esse sistema significa que as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.
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QUESTAO DESATUALIZADA, SEGUE TRECHO DO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO DE 2020
Antes da Lei nº 10.792/03, o interrogatório era um ato privativo do juiz, sendo inviável que as partes pudessem intervir na realização do ato processual, o que se mostrava incompatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Afinal, caso o acusado confessasse a prática do delito, ter-se-ia uma prova nos autos que não havia sido submetida ao contraditório. Ademais, não se assegurava ao defensor do acusado o direito de fazer reperguntas, obstando que o advogado esclarecesse pontos relevantes para a defesa.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e a consequente alteração do art. 188 do CPP, o interrogatório passou a se submeter ao princípio do contraditório, possibilitando a interferência das partes. Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes. Apesar de a maioria da doutrina entender que o interrogatório tem natureza jurídica de meio de defesa, tem prevalecido o entendimento de que quem repergunta primeiro é a acusação (Ministério Púbico, querelante ou assistente), seguindo-se as perguntas da defesa.
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Não sei se atualmente essa questão estaria correta.
De acordo com Leonardo Barreto, o interrogatório passou a ser também um meio de defesa, ele deixou de ser um ato privativo do juiz, possibilitando-se a participação das partes neste ato processual mediante a formulação de perguntas dirigidas ao réu, nos termos do art. 188 do CPP. E se houver mais de um acusado, serão interrogados separadamente com fincas no art. 191 do CPP(individualidade do interrogatório).