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Correto.
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
FONTE: LRF
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GABARITO CERTO.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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Gabarito: Certo
--> O que é dívida pública Consolidada ou Fundada?
Art.29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
--> A emissão de títulos de responsabilidade do BACEN é incluída nessa dívida
Art.29, § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BACEN - DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA
TÍTULOS EMITIDOS PELO BACEN - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
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Integra mesmo. Isso está expresso na LRF, olha só:
Art. 29, § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Gabarito: Certo
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Perfeito! Basta lembrar do seguinte:
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(art. 29, § 2º, da LRF) - Será incluída na dívida pública consolidada (FUNDADA) da União a dívida MOBILIÁRIA relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (LETRAS do BACEN).
OBS: legislar sobre a dívida mobiliária da União é competência do Congresso Nacional (Poder Legislativo), mediante projeto de lei (proposta) do Presidente da República.
CERTO
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QUESTÃO CORRETA !!!
Tem que gravar isso:
# Emissão de títulos de RESPONSABILIDADE do BACEN -> Serão incluídos na Divida publica CONSOLIDADA (conforme §2° do ART29, LRF)
# Emissão de títulos PELO BACEN -> Serão incluídos na Divida púbica MOBILIÁRIA (conforme ART 29, II, LRF)
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Gab: CERTO
Art. 29: II - dívida pública MOBILIÁRIA: é a dívida pública representada por TÍTULOS que são emitidos pela União, inclusive os títulos do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
§2°: Será incluída na dívida pública CONSOLIDADA (que são aquelas superiores a 12 meses) da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
******** Ou seja, a dívida mobiliária (que são títulos públicos) é emitida PELA UNIÃO, tanto as do BACEN quanto as dos E e M. Isso é o mesmo que dizer que os títulos (dívida mobiliária), de responsabilidade do BACEN, serão incluídos na dívida consolidada DA UNIÃO.
A meu ver, a lei só destrinchou pra deixar beeeem claro, mas com o inciso II já poderíamos notar isso!
Art. 29, II e §2° - LRF.
Erros, mandem mensagem :)
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Gabarito: C
Mobiliária: títulos emitidos pela União, inclusive os do BACEN
Consolidada: títulos sob responsabilidade do BACEN