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Errado. Ele quis dizer "dois últimos quadrimestres". LRF: Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no
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Errado.
A proibição é apenas
no último ano de mandato. As AROs
são antecipações de receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo.
LRF, art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou
indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último
ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
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Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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GABARITO ERRADO
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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não é nos dois últimos anos de mandato, é no último
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"Errado"
1º --> que o crédito trata-se de "operação de crédito por antecipação de receita"
2º --> que a finalidade desse crédito é para atender "insuficiência de caixa"
3º --> que esta operação não pode ser feita no "último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito."
------------------------------------------------- LC 101/00 LRF ---------------------------------------------------------------------
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Antecipar receitas por meio e empréstimos é operação de crédito para antecipação de receita:
Lei 101: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - Estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Aumento de salários e contratação de novos servidores públicos é aumento da despesa com pessoal:
Lei 101: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O primeiro erro é quanto ao "período de defeso" no tocante às operações de crédito por antecipação de crédito, já que contempla "último ano do mandato" - e não 2. O outro erro da assertiva é que o aumento de despesa com pessoal não poderá ocorrer nos 180 dias antes de acabar o mandato do titular e não 2 anos antes, como consta no enunciado.
Logo, resposta: errado.
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Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei 101: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - Estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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VEDAÇÕES DA LRF NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO
1) Contratar ARO: no último ano de mandato (Jan a Dez)
2) Contrair obrigação de despesa*: últimos 2 quadrimestres
*despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou
*se não tiver disponibilidade de caixa para pagar no exercício seguinte
3) Aumentar despesas com pessoal: últimos 180 dias
Gabarito: ERRADO