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ID
1291648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item a seguir.


A LRF proíbe que, nos dois últimos anos do mandato, governadores e prefeitos antecipem receitas tributárias por meio de empréstimos de curto prazo, concedam aumento de salários e contratem novos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ele quis dizer "dois últimos quadrimestres".  LRF: Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no

  • Errado.

    A proibição é apenas no último ano de mandato. As AROs são antecipações de receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo.


    LRF, art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


  •  Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

      II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

      III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


  • GABARITO ERRADO

    Subseção III

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • não é nos dois últimos anos de mandato, é no último

  • "Errado"

     

     

    1º --> que o crédito trata-se de "operação de crédito por antecipação de receita"

     

    2º --> que a finalidade desse crédito é para atender "insuficiência de caixa"

     

    3º --> que esta operação não pode ser feita no "último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito."

     

     

     

    ------------------------------------------------- LC 101/00 LRF ---------------------------------------------------------------------

     

     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     

     IV - estará proibida:  

     

     b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • Antecipar receitas por meio e empréstimos é operação de crédito para antecipação de receita:

    Lei 101: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - Estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Aumento de salários e contratação de novos servidores públicos é aumento da despesa com pessoal:

    Lei 101: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    O primeiro erro é quanto ao "período de defeso" no tocante às operações de crédito por antecipação de crédito, já que contempla "último ano do mandato" - e não 2. O outro erro da assertiva é que o aumento de despesa com pessoal não poderá ocorrer nos 180 dias antes de acabar o mandato do titular e não 2 anos antes, como consta no enunciado.

    Logo, resposta: errado.

  • Art. 21. É nulo de pleno direito:

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.

    Lei 101: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - Estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • VEDAÇÕES DA LRF NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

    1) Contratar ARO: no último ano de mandato (Jan a Dez)

    2) Contrair obrigação de despesa*: últimos 2 quadrimestres

    *despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou

    *se não tiver disponibilidade de caixa para pagar no exercício seguinte

    3) Aumentar despesas com pessoal: últimos 180 dias

    Gabarito: ERRADO