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Gabarito: errado
Comentários: A questão é mais de lógica que de direito. Vejamos o que diz a Lei 8.666/1993 a respeito do assunto (art. 59):
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Perceba, no caput, que a nulidade do contrato produz efeitos retroativos. Deve ser assim, pois, como de praxe, a anulação de um ato retrocede ao tempo a que este vem ao mundo, de modo a se se corrigir o problema desde o tempo em que ele veio ao mundo e fazendo cessar os efeitos que vinham se produzindo, em decorrência do ato nulo. Entretanto, compare o que diz o item com o parágrafo único do dispositivo: está invertido. A lei diz que a nulidade do contrato NÃO exonera a Administração de indenizar o contratado por aquilo que ele houver executado. Natural que seja assim, uma vez que o contratado trabalhou e, por isso, merece ser remunerador. Caso agisse de outro modo, a Administração se enriqueceria, ilicitamente, a custa de trabalho alheio. Há um detalhe interessante no parágrafo único do art. 59: ele aponta que SE A NULIDADE FOSSE IMPUTÁVEL AO CONTRATADO ele perderia o direito de ser indenizado. Há vários doutrinadores que critiquem o dispositivo, mas, para a prova, o assunto deve ser levado do modo em que é tratado na norma.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
GABARITO: CERTA.
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Não confundir:
DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC.
A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex
nunc). Ela não interfere nos contratos preexistentes e em
andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade
empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art.
87 da Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar,
automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já
aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente
os celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à
autoridade coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a
falta de efeito rescisório automático não inibe a Administração de
promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir
os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades
contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei. Precedente citado: MS
13.101-DF, DJe 9/12/2008. MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 28/10/2009
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Gab errado:
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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"A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, fazendo cessar os efeitos jurídicos já produzidos e NÃÃÃO eximindo a administração pública do dever de indenizar o contratado pela parte do contrato eventualmente executada."
EFEITOS: EX-TUNC
SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO PELO QUE JÁ FOI EXECUTADO.
GABARITO ERRADO
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tem que pagar pelo o que já lhe foi feito, se não é enriquecimento ilícito. continha básica
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O CESPE, na prova para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF5, realizada em 2007, considerou correta a seguinte assertiva: “Um cidadão ajuizou ação popular para anular um contrato ilegal, por ausência de licitação. Restou demonstrado que a determinação do ressarcimento, por força de ilegalidade de contratação, conduziria ao enriquecimento sem causa. Nessa situação, por ter a empresa contratada prestado efetivamente à população o serviço, a determinação de devolução ao Estado dos valores percebidos pela contratada configuraria locupletamento indevido”.
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Indenização, caso o contratado não concorra para a nulidade.