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Gabarito: certo
Comentários: A possibilidade de alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Tais cláusulas provocam odesnivelamento da relação contratual, tornando a bilateralidade contratualquase em unilateralidade, em razão da desigualdade jurídica contida em tais cláusulas. Obviamente, os particulares, ao firmarem contratos com o Estado, sabem disso, estando cientes de que com a assinatura (consensual) do contrato administrativo acham-se submissos à supremacia do interesse público sobre o privado, a qual é traduzida pelas “cláusulas exorbitantes”. As principais cláusulas exorbitantes são encontradas no art. 58. A palavra fundamental para entendimento delas é ‘prerrogativas’. Veja como está na Lei 8.666/1993:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Citou-se apenas o inc. I, pois dele se ocupa o item. Das alterações unilaterais, que podem ser feitas pela Administração para que amolde melhor o que se vai fazer em um contrato administrativo. Contudo, nem toda cláusula admite alteração unilateral. A Administração só pode alterar de modo unilateral as cláusulas regulamentares ou de serviços dos contratos administrativos, não sendo cabível a modificação unilateral das financeiras ou econômicas, as quais, para serem alteradas, dependem da prévia concordância do contratado. Com efeito, o art. 58 dispõe em seu §1º que “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordânciado contratado”.
Logo, é possível alteração unilateral de cláusulas regulamentares ou de serviços, e, se for o caso, alteração consensual de cláusulas financeiras. O item está certo, portanto.
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Alterações unilateral de contrato só podem afetar cláusulas REGULAMENTARES ou de SERVIÇOS, são aquelas relacionadas ao objeto ou à forma de execução.
obs: NÃO é possível alteração de cláusulas MONETÁRIAS ou ECONÔMICO FINANCEIRO somente com a concordância do particular.
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Pode ser alterada = Regulamentares e serviço.
Não podem ser alteradas = monetárias econômicas financeiras.
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A ALTERAÇÃO UNILATERAL SOMENTE PODE SER FEITA EM CLÁUSULAS REGULAMENTARES. QUNATO ÀS CLÁUSULAS ECONÔMICAS, SERÁ NECESSÁRIO O CONSENSO COM O CONTRATADO (ALTERAÇÃO BILATERAL - MEDIANTE ACORDO).
GABARITO CERTO
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CERTO
Cláusulas FEMO não podem ser alteradas unilateralmente ! (É só você lembrar do osso da perna, o fêmur kkk)
Financeiras / Econômicas / MOnetárias
Lei 8.666, art.58.
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Mas que loucura...o Herbert do Estratégia disse que clausula de serviço são aquelas de execução. Mas olha só o que diz a lei:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Com que base legal justificam esse negócio de que cláusula exorbitante alcança o serviço? Só vejo maçetes pra responder isso.
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Embora o contratado esteja obrigado a aceitar as modificações unilaterais impostas pela Administração ("qualitativas" ou "quantitativas"), dentro dos limites legais, ele possui direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Nesses termos, se houver acréscimo ou supressão do objeto contratual, deverá ser feito aditivo contratual ajustando o valor do contrato proporcionalmente aos novos encargos do contratado, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 65, § 6.º).
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Segundo o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução, e não sobre a remuneração do contratado).
NUNCA podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO p. 503, 18ª edição.