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Comentários: Neste item, o examinador fez pequena confusão entre duração do orçamento e de crédito orçamentário. Primeiro, vejamos o que diz a Lei 8.666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Já a lei 4.320 diz:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Então, de fato, um contrato, em regra, duraria até o fim do ano civil, como diz o item. Ocorre que além dos créditos comuns (que constaram do orçamento), há, ainda, os especiais e os extraordinários. Com relação a estes, diz a Constituição Federal:
Art. 167 (...)
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Um contrato que tenha sido firmado com sustentação em crédito especial ou extraordinário nos últimos 4 meses de um ano, portanto, não estará submisso à regra geral de duração do ano civil.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
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E aí? Fiquei sem entender essa questão... os contratos realmente devem ter validade coincidente com o ano civil? Sempre pensei que fosse 12 meses e não 1 ano civil...
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Afirmar que a duração dos contratos estará adstrita à vigência dos créditos orçamentários e ao princípio da anualidade não significa que eles não possam ter início em um ano corrente e final no ano seguinte, ultrapassando o exercício em que celebrados. Exemplo: contrato para a realização de obra pública iniciado em novembro, com previsão para durar até novembro do ano seguinte.
Carvalho Filho, admitindo a hipótese, orienta pela possibilidade de que parte do contrato seja feita com um crédito orçamentário e a outra com crédito relativo ao exercício financeiro seguinte.
A AGU possui orientação normativa na qual também admite a hipótese, contudo condicionando-a ao empenho integral das despesas até 31 de dezembro, para que sejam inscritas em restos a pagar: Orientação Nomativa AGU 39: "A vigência dos contratos regidos pelo art. 57 da lei 8.666/93, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a ele referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.".
Fonte: Legislação administrativa para concursos. Juspodivm. pg. 325.
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Essa questão é bem confusa, principalmente se considerarmos que o valor empenhado do crédito orçamentário poderá ser incorporado no exercício seguinte em Restos a Pagar processados ou não.. mas acho que eles se orientaram pela literalidade da lei, pelo caput do art.57..
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Pra quem estuda AFO também, sabe que a regra dos 4 meses é só pra créditos adicionais (especiais ou extraordinários)
Vigência de contrato não é crédito adicional.
Certa
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Fiz esse concurso. Questão ridícula.
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Questão ridícula. se eu fizer 10 vezes, dez vezes vou errar. Só acerta que não estudou AFO
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Nos termos do caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, salvo as exceções elencadas nos incisos do próprio dispositivo, os contratos administrativos devem ter sua vigência adstrita ao crédito orçamentário em que foram celebrados. A norma, de cunho eminentemente orçamentário, pretende impedir a realização de contratações públicas sem a devida previsão de recursos e evitar que os exercícios financeiros seguintes sejam onerados com despesas assumidas em períodos anteriores.
Conforme o entendimento da AGU, consolidado na Orientação Normativa nº 39, admite-se que o prazo inicial de vigência de um contrato enquadrado no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, de fornecimento, por exemplo, ultrapasse o exercício financeiro, mas desde que essa despesa seja integralmente empenhada no exercício da sua assunção, viabilizando sua inscrição em restos a pagar com a entrada em vigor do próximo exercício.