-
ERRADO.
8666:
Art. 87. Pela inexecução total ou
parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV
deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
-
Gabarito: errado
Comentários: Importantíssima cláusula exorbitante nos contratos administrativos é a possibilidade de aplicação de penalidades por parte da Administração. Em razão de tal cláusula, caso um particular deixe de cumprir as obrigações do contrato, total ou parcialmente, a Administração deve, unilateralmente, aplicar sanções ao inadimplente, desde que, claro, garanta o “sagrado” direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, quais são essas penalidades?
O art. 87 da LLC registra as seguintes penalidades administrativas que podem ser aplicadas pela Administração:
ü advertência;
ü multa;
ü suspensão temporária; e
ü declaração de inidoneidade.
Destas penalidades, a mais severa, sem dúvida, é a declaração de inidoneidade. Acerca dela, diz a Lei 8.666/1993:
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
A sanção mencionada é a declaração de inidoneidade (veja legislação abaixo). A aplicação é competência EXCLUSIVA do Secretário Municipal, no caso de um município. Não cabe ao Prefeito aplicá-la, portanto, já que, sendo de competência daquela outra autoridade, não cabe a outras autoridades. Item errado, portanto.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
-
Art. 87.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação...
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.
-
A declaração de inidoneidade p/licitar é SANÇÃO EXCLUSIVA do ministro de estado, secretário estadual e secretário municipal respectivamente.
-
Declaração de Inidoneidade para licitar
Sanção > Quem aplica?
Ministro de estado > União
Secretário estadual > Estados
Secretário municipal > Municípios
Cadê o prefeito? Não está aí, errada!
-
Gab. Errada
Prefeito e nada é a mesma coisa. rsrs
-
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
-
ERRADO
Declaração de inidoneidade é só por SMS!
Secretário Municipal
Ministro de Estado
Secretário Estadual
FONTE: Art. 87, §3º, lei 8666.
-
Ministro de Estado e congêneres.
-
No âmbito municipal, é concorrente a competência para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo tanto ao o prefeito quanto ao secretário municipal aplicá-la. Resposta: Errado.
Comentário: já começou errada por dizer ser concorrente. Lei nº 8.666/93, Art. 87, §3º.