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ID
1291786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros dos contratos administrativos e das sanções administrativas, julgue o item que se segue.


A periodicidade do reajustamento de preço do contrato administrativo pode ser inferior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • Gabaritoerrado

    Comentários: O reajuste é cláusula contratual obrigatória, nos contratos administrativos. Significa que tais tipos de ajustes devem conter disposição acerca disso, ainda que seja para registrar que a obrigação é irreajustável, por se tratar, por exemplo, de bens de entrega imediata. Para entender: a Administração comprou tomates e a obrigação do contratado é de entregá-los, nada mais. O contrato dirá, então, que não haverá reajuste.

    Entretanto, assiste razão ao examinador em dizer que o reajustamento contratual não poderá ocorrer em prazo inferior a um ano. É o que diz a Lei do Plano Real (Lei 10.192/2001):

    Art. 2o (...)

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    No mesmo sentido é a jurisprudência do TCU (Acórdão 474/2005 Plenário).

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

  • Errado.

    Descabe falar-se, ao se analisar a aplicação do reajustamento, que é periódico e automático, independente de requerimento ou termo aditivo, em extemporaneidade na solicitação do pagamento.

    Afinal, a aplicação de reajuste não é devida em função de qualquer elemento comprobatório ou solicitação do contratado, mas pela simples ultrapassagem de um ano da data da apresentação da proposta.

    Em outras palavras, sua aplicação é um poder-dever da Administração Pública emergente sempre que alcançadas as datas-base dos contratos administrativos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8988/o-poder-dever-de-reajustar-os-contratos-administrativos#ixzz3HZHme5xD

  • Errado.


    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;




  • E se dentro de um período menor que um ano, o contrato se tornar onerosos demais? Nesse caso poderia haver nova negociação para restaurar o equilíbrio econômico. Estou errado?

  • DECRETO No 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994.

    Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.


    Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:
  • Ok, e se acontece fato do príncipe? A questão ignorou este fato e só considerou os reajustes anuais.

     

     

  • Reajuste - ocorre anulamente segundo índice fixado no contrato.

    Revisão -  pode ocorrer a qualquer tempo de fatos estranhos à vontade das partes que provocam insuportável desequilíbrio da equação economico-financeira. (Ex: fato do  príncipe)


  • O REAJUSTE É UTILIZADO PARA REMEDIAR OS EFEITOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E PODE OCORRER POR DOIS CRITÉRIOS:
          1. PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS (IGPM OU INCC, POR EX.)
          2. PELA ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NA PLANILHA DE PREÇOS. 

     

    A ESSE SEGUNDO CRITÉRIO É DADO O NOME DE REPACTUAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (LIMPEZA E VIGILÂNCIA, POR EX.).

    É IMPORTANTE OBSERVAR QUE AS DUAS ESPÉCIES DE REAJUSTE (REAJUSTE POR ÍNDICES E A REPACTUAÇÃO) SOMENTE PODEM SER UTILIZADAS SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL E SÓ PODEM SER CONCEDIDAS APÓS 1 ANO A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO A QUE ESTA SE REFERIR.

     

    Lei, 10.192/01 Art.2º, §1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • ERRADO

     


    "Uma vez assinado o contrato não há dúvida quanto a possibilidade de se lhe aplicarem os índices previstos no instrumento convocatório para reajustar seus valores, desde que tenha decorrido um ano da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

     

    Acordão TCU 474/2015

  • reajuste = 1 ano

    revisão a qualquer hora

  • Reajuste é anual.

  • Aí fica fácil... Contratar com administração seria mais viável que investir nas ações da MAGALU.