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CERTA
“Decreto n.º 2.271/1997:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. (...)
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
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Gabarito: certo
Comentários: Sinteticamente, terceirizar é
optar pela EXECUÇÃO INDIRETA de certas atividades. Muito comum, no que se
refere a atividades tidas por acessórias aos órgãos públicos. Exemplo:
vigilância, limpeza, conservação, etc. Nesse sentido, diz o Decreto 2271/1997,
que normatiza o assunto em âmbito federal:
Art . 1º
No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade.
§ 1º As
atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de EXECUÇÃO INDIRETA.
O mesmo
decreto cuida do assunto tratado no comando do item (art. 1o): § 2º Não
poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Ponderadamente,
a norma proíbe a terceirização de atividades referentes a cargos ou empregos
integrantes dos planos de cargos da instituição, a não ser que se trate de
cargo extinto, total ou parcialmente.
É natural que seja assim: se o cargo está
extinto ou em extinção, a terceirização é alternativa para suprir a demanda do
serviço.
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CERTO
O Decreto Federal 2.271/97 é esclarecedor ao prescrever que, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
O mesmo decreto estatui que não poderão ser objeto de execução indireta "as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal" (artigo 1º, § 2º).
https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/felipe-estefam-terceirizacao-administracao-publica
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Parabéns Jordana e obrigado pelos seus comentários, pois são bem colocados e esclarecedores. bjs.
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O Decreto 2.271/97 foi revogado pelo DECRETO Nº9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 VigênciaDispõesobreaexecuçãoindireta,mediantecontratação,deserviçosdaadministraçãopúblicafederaldireta,autárquicaefundacionaledasempresaspúblicasedassociedadesdeeconomiamistacontroladaspelaUnião.
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GABARITO: CERTO!
O Decreto 9507/18 assim dispõe acerca da terceirização (execução indireta):
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
NOTA: Importante ressaltar que o decreto supra (art. 17) revogou o Decreto 2271/97, que outrora regulamentava a matéria.