SóProvas


ID
1291795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das garantias contratuais, dos contratos de terceirização e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, julgue o item subsequente.


A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa terceirizada acarretada pela falta de fiscalização do cumprimento do contrato pela administração pública importa no reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas.

Alternativas
Comentários
  • Gabaritoerrado

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    Assim, muito clara a Lei: o contratado responde, ele mesmo, por suas obrigações. Mas, e se ele ficar inadimplente? Será que não haveria a possibilidade de transferência de tais encargos para a Administração contratante? Pela 8.666, não. Vejamos:

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Todavia, na própria 8.666 há um detalhe que se refere aos encargos previdenciários, conforme se vê §2º do mesmo art. 72:

    Administração Pública responde solidariamente com ocontratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Assim, haverá responsabilidade solidária, e não subsidiária, da Administração Pública/contratado por eventuais encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    Contudo, o item cuida de responsabilidade trabalhista. De acordo com o Enunciado 331 do TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas! 

    A partir da leitura conjunta dos dois julgados, conclui-se que a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por uma empresa privada eventualmente contratada pode ser de natureza SUBSIDIÁRIA, vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada, no entanto, esgotados os esforços financeiros desta, procura-se pela Administração contratante, com o objetivo claro de proteção aos menos favorecidos na relação contratual – o trabalhador.

    Entretanto, de acordo com a nova redação dada ao enunciado 331, para que a Administração seja alcançada no que se refere aos encargos trabalhistas de uma contratada, deve restar configurada a CULPA da Administração, no que se relaciona, em especial, ao acompanhamento da quitação desses encargos trabalhistas, pela contratada. Mas o item, ao fim, está ERRADO, já que afirma ser a responsabilidade da Administração seria solidária no que se refere aos encargos trabalhistas. Não é. É subsidiária.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

  • Reescritura:


    A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa terceirizada acarretada pela falta de fiscalização do cumprimento do contrato pela administração pública importa no reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas.


    Pontos a observar:
    1) O contratado responde por todos os encargos 
    2) Na hipótese do contratado não ter condições, a administração responde solidariamente aos encargos previdenciários
    3) Na hipótese do contratado não ter condições, e se houve omissão na fiscalização por parte da administração, esta responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.

    Fé e motivação!
  • Questão Falsa!

    Nesse caso a responsabilidade é Subsidiária, e não solidária.

    Só será responsabilidade solidária no caso de obrigações previdenciárias, independentemente de cumprido o dever de fiscalização.

    Abraço!

  • A administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários. 

    E responde subsidiariamente pelos encargos TRAFICO - TRAbalhistas, FIscais e COmerciais.



  • Como já foi dito pelos colegas a questão erra ao falar "responsabilidade solidária", na verdade é subsidiária, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

    GABARITO: CERTA.



    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial


  • 1) A responsabilidade solidária é apenas para encargos previdenciários.


    2) Nos encargos trabalhistas a Administração Pública tem responsabilidade subsidiária (e não solidária) APENAS NO CASO DE OMISSÃO.


    Solidária x Subsidiária: Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho.  Por solidariedade entendem-se as responsabilidades iguais, equivalentes, da mesma natureza. Enquanto o Responsável Subsidiário se obriga somente ao complemento, o Solidário se obriga em condições de igualdade ao devedor principal. 

  • ERRADO. Responsabilidade subsidiária

  • Somente no que tange aos Créditos Previdenciários que tiverem relação com a execução do Contrato, é que a Administração Pública responderá de forma SOLIDÁRIA junto com o Contratado!!


  • Nos encargos trabalhistas a Administração Pública tem responsabilidade subsidiária (nos casos de omissão).

  • ERRADO

     

     

    Responsabilidade subsidiária (se não fiscalizar)  =====>  Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 

    Responsabilidade solidária                               =====> Encargos previdenciários.

  • subsidiária

    atenção à Sum 331 STF e ao decidido na ADC 16 sobre ações movidas pela Fazenda Pública!!

    Sendo que o ônus probatório é do empregado por ser fato constitutivo de seu direito ( CLT818 e NCPC 373,I)


    pra cima deles!


  • Complementando:

     

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

     

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Lei 8666/93

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    Este dispositivo legal gerava muita polêmica e muitos arguiam a sua inconstitucionalidade.
    O TST, por exemplo, não aplicava este § 1º e havia editado o Enunciado 331, que estabelecia que quando o contratado não pagasse as verbas mencionadas, a Administração contratante deveria responder por elas. Para o TST, o mero inadimplemento do contratado
    gerava, automaticamente, uma responsabilidade subsidiária da AP na modalidade responsabilidade objetiva.


    Em um primeiro momento, esta questão foi levada a exame do STF, no julgamento da ADC 16, que considerou o dispositivo constitucional. Assim, o STF entendeu que a mera inadimplência do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento dos encargos à AP, de modo que, para o STF, não haveria responsabilidade objetiva da AP neste caso. Nesta oportunidade, o STF destacou que isto não significaria que não poderia haver a responsabilização da AP nesses casos, desde que ficasse caracterizada, no mínimo, a conduta culposa da AP, como, por exemplo, uma eventual omissão da Administração na obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado.


    Posteriormente, no primeiro semestre de 2017, no julgamento do RE 760.931/DF, o STF retomou o exame da questão. Nesta oportunidade, o STF decidiu que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços. A Corte definiu que apenas cabe condenação da Administração Pública se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva (notadamente quando haja culpa in vigilando ou in elegendo) ou comissiva na fiscalização dos contratos.


    Assim, para responsabilizar a AP, para o STF, não basta o mero não pagamento dos encargos trabalhistas pelo contratado.
    Tese da Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

    Ante o exposto entendo que há a responsabilidade do estado, mas esta seria SUBSIDIÁRIA, estando a questão errada por se referir a responsabilidade solidária.
     

  • Responsabilidade subsidiária.

  • Serelepe essa questão, ein...