Comentários: De acordo com a doutrina, o reequilíbrio econômico financeiro de um contrato ocorrerá quando um evento imprevisível causar um desequilíbrio na equação econômico-financeira da avença. Difere essencialmente do reajuste, pois este último é cláusula contratual obrigatória (ver o inc. III do art. 55, abaixo), só podendo ser promovido com periodicidade mínima de um ano.
Sendo suportado por um evento imprevisível, o reequilíbrio, diferentemente do reajuste, não possui periodicidade mínima. Por exemplo: um sujeito firmou contrato fortemente atrelado ao dólar, o qual teve uma profunda variação pouco depois da apresentação de sua proposta. Pode o contratado, então, requerer o reequilíbrio, o qual deverá ser examinado pela Administração contratante. Caso se conclua pela necessidade de alteração dos valores contratados, isso deve ser promovido, como medida de justiça.
Não se confunde, insista-se, o reajuste, a ocorrer com, pelo menos, um ano, com o reequilíbrio contratual, a ocorrer em qualquer período, desde que se comprove a ocorrência do evento incerto que levará a ele. Tanto é assim, que a Advocacia-geral da União possui orientação normativa, na qual consigna:
O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA "D" DO INC. II DO ART. 65, DA LEI No 8.666, DE 1993.
No mesmo sentido é a opinião do TCU, para quem (Acórdão 1563/2004, plenário):
24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; conseqüentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos.
Nada impede, portanto, que à luz de fatos novos, seja promovido o reequilíbrio de um contrato administrativo, desde que enquadráveis estes fatos nas disposições legais. Isso pode se dar, inclusive, no mesmo mês de apresentação das propostas. Portanto, com base na jurisprudência colacionada, o item merece ter seu gabarito invertido para certo.
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