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Gabarito: CERTO
Comentários: Quanto às formas de garantia que podem ser exigidas do contratado, diz a Lei 8.666/1993, em seu art. 56:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III – fiança bancária.
O seguro-garantia, portanto, é uma das modalidades cabíveis para que o contratado apresente garantia.
Noutro dispositivo do mesmo artigo, diz a Lei:
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Juntando-se os dois dispositivos, conclui-se: o item está correto.
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Não concordo com o gabarito, onde está escrito que é obrigatória a prestação de garantia para esses casos?
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Comentários: Quanto às formas de garantia que podem ser exigidas do contratado, diz a Lei 8.666/1993, em seu art. 56:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III – fiança bancária.
O seguro-garantia, portanto, é uma das modalidades cabíveis para que o contratado apresente garantia.
Noutro dispositivo do mesmo artigo, diz a Lei:
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Prof. Sandro Bernardes
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Boa, Laion. Tem que botar a fonte mesmo pra dar crédito a quem respondeu originalmente a questão :)
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Não entendi.
O caput do art. 56 fala que "PODERÁ ser exigida a prestação de garantia". Aí o §5 fala que quando o contratado for depositário de bens da Administração, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Mas o §5 está subordinado ao que o caput do artigo diz, ou seja, à possibilidade de exigir garantia. Onde está a obrigação??
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Que eu saiba essa garantia não é obrigatória . Vai entender .
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A garantia de execução contratual, exigida apenas do vencedor do certame licitatório, tem por escopo, garantir que o contrato será executado nos termos em que fora pactuado.
A legislação de regência permite que a Administração Pública EXIJA do vencedor do certame a prestação de garantia de execução contratual, contudo é omissa sobre o momento em que ela deverá ser prestada.
Art. 56 – A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser EXIGIDA prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
Caução em dinheiro;
Seguro-garantia;
Fiança bancária;
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Art. 89 - § 6º - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia DEVERÁ ser acrescido o valor desses bens.
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Por mais que haja o dispositivo legal da discricionariedade do ato, nada impede a Adm Pub de tornar como obrigatoria a prestação de garantia desde que DIRETAMENTE EXPRESSA no certame da licitação. Os artigos mencionados tornam a exigência passível de oportunidade e conveniência.
Fonte> https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/a_garantia_de_execucao_em_contratos_administrativos_1.pdf
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as garantias são clausulas facultativas de acordo com a natureza de cada contrato, de decisão discricionária da adm pub. Decidindo por ela, a adm pub deve prevê-la desde o edital, o que a torna obrigatória em todo o processo a partir da assinatura do contrato (ainda que a decisão de usá-la tenha sido um ato discricionário). A partir disso, o contratado pode escolher entre caução, seguro ou fiança. Masssssssss
§ 5 o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
ou seja, já havia aquela garantia do edital e quando o contratado é depositário - por cláusula contratual- tem que incluir o preço dos bens na garantia que, "editalmente", estava obrigado.
pra cima deles!!
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A exigencia de garantia É DISCRICIONÁRIA. logo a questão não mantém um gabarito condizente com o texto legal.
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Quanto às formas de garantia que podem ser exigidas do contratado, diz a Lei 8.666/1993, em seu art. 56:
O contratado pode escolher a forma de prestar a garantia
Em Dinheiro
Em Título da divida publica
Em Fiança Bancaria
Em Seguro-Garantia
Finalizando o contrato, a garantia é Restituida.
Questão C
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§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Do enunciado da questão, podemos depreender que sempre haverá cláusula contratual de prestação de garantia quando o contratado for depositário de bens entregues pela administração pública? Se sim, então essa hipótese (prestação de garantia figurando ato vinculado) é exceção à regra.
Questão complicada... Primeira vez que resolvo uma questão com esse "perfil"; caso faça outras questões correlatas, venho aqui publicar.
- Atualização: dia 30/01/2021. Resolvi todas questões de Licitação e Contratos do Cespe e não vi nenhuma questão que abordasse esse tema. É provavelmente uma "inovação" de baixa relevância da banca...