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ID
1291819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às alterações do objeto dos contratos administrativos e à prorrogação dos seus prazos de vigência e de execução, julgue o item a seguir.


As alterações unilaterais qualitativas do contrato administrativo que tenha por objeto a compra de bens não estão adstritas ao limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado 

    Comentários: A possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos é uma das cláusulas ditas exorbitantes, isto é, uma das características próprias de tais avenças. Em razão disso, um contrato administrativo pode ser alterado pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar isso. Diz a Lei 8.666/1993 (art. 65):

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    O item, entretanto, fala dos limites para essas alterações e isso, então, se refere à jurisprudência do TCU, que assim se pronunciou (Decisão 215/1999, do Plenário):

    "a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

    O item diz o oposto disso, e, portanto, está incorreto.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

  • Errado.

    Alteração unilateral do contrato:

    Não pode exceder a 25% (acréscimo ou supressão) do valor inicial (pra obras, serviços e compras). Serve para alterações quantitativas ou qualitativas.

    *Pra reforma de edifício ou equipamentos -> até 50% (só pra acréscimos). 

  • Art.65 Lei 8.666/93;


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • ERRADO

    Alterações Unilaterais promovidas pela Administração 
    Regra geral : 25% para Acréscimos ou Supressões 
    Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos 
    Exceção Apenas para Supressões: por Acordo entre as Partes --- será possível reduzir o objeto além dos 25%. ( Extrapolação dos limites apenas para as supressões)

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Alteração Unilateral:

    Qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão.

     

    Quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
     

     

  • Art.65 Lei 8.666/93;

     

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • O gabarito dessa questão não pode estar correto explico:

    A questão trata de alterações QUALITATIVAS, essas que não possuem um limite previsto em lei

    o limite de 25% se refere as modificações QUANTITATIVAS.

    Logo afirmar que a as alterações QUALITATIVAS não estão adstritas, ao limite de 25% é uma afirmação correta.

    Dito isso, o gabarito da questão estar errado.

  • Gab. E

    Henrique Coelho, trata-se da Jurisprudência do TCU (vide comentário do colega Acreditar sempre...). Inicialmente também a considerei incorreta, mas agora fica o aprendizado: tanto alterações contratuais unilaterais quantitativas e qualitativas estão submetidas ao limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ( +/- 25% [regra geral] e, + 50% e +/- 25% [reforma]).

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Lei 14.133

    Houve uma pequena, mas importante mudança no texto.

    Agora está explícito que os Limites de 25% e 50% se referem às alterações UNILATERAIS.

    ___

    Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

     

    a) QUALITATIVA

    Quando houver modificação do projeto ou das especificações,

    Para MELHOR adequação técnica a seus objetivos;

     

    b) QUANTITATIVA

    Quando for necessária a modificação do valor contratual

    Em decorrência de acréscimo ou diminuição QUANTITATIVA de seu objeto,

    Nos limites permitidos por esta Lei;

    ___

    Art. 125.

    Nas alterações UNILATERAIS

    (A que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei),

    O contratado será obrigado a aceitar,

    (Nas mesmas condições contratuais),

     

    ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES de ATÉ 25% do valor inicial ATUALIZADO do contrato

    Que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,

     

    E, no caso de REFORMA de edifício ou de equipamento,

    O limite para os ACRÉSCIMOS será de 50%.