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Gabarito: Errado
Comentários: A possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos é uma das cláusulas ditas exorbitantes, isto é, uma das características próprias de tais avenças. Em razão disso, um contrato administrativo pode ser alterado pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar isso. Diz a Lei 8.666/1993 (art. 65):
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
O item, entretanto, fala dos limites para essas alterações e isso, então, se refere à jurisprudência do TCU, que assim se pronunciou (Decisão 215/1999, do Plenário):
"a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
O item diz o oposto disso, e, portanto, está incorreto.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
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Errado.
Alteração unilateral do contrato:
Não pode exceder a 25% (acréscimo ou supressão) do valor inicial (pra obras, serviços e compras). Serve para alterações quantitativas ou qualitativas.
*Pra reforma de edifício ou equipamentos -> até 50% (só pra acréscimos).
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Art.65 Lei 8.666/93;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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ERRADO
Alterações Unilaterais promovidas pela Administração
Regra geral : 25% para Acréscimos ou Supressões
Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos
Exceção Apenas para Supressões: por Acordo entre as Partes --- será possível reduzir o objeto além dos 25%. ( Extrapolação dos limites apenas para as supressões)
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Alteração Unilateral:
Qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão.
Quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
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Art.65 Lei 8.666/93;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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O gabarito dessa questão não pode estar correto explico:
A questão trata de alterações QUALITATIVAS, essas que não possuem um limite previsto em lei
o limite de 25% se refere as modificações QUANTITATIVAS.
Logo afirmar que a as alterações QUALITATIVAS não estão adstritas, ao limite de 25% é uma afirmação correta.
Dito isso, o gabarito da questão estar errado.
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Gab. E
Henrique Coelho, trata-se da Jurisprudência do TCU (vide comentário do colega Acreditar sempre...). Inicialmente também a considerei incorreta, mas agora fica o aprendizado: tanto alterações contratuais unilaterais quantitativas e qualitativas estão submetidas ao limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ( +/- 25% [regra geral] e, + 50% e +/- 25% [reforma]).
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Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Lei 14.133
Houve uma pequena, mas importante mudança no texto.
Agora está explícito que os Limites de 25% e 50% se referem às alterações UNILATERAIS.
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Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE pela Administração:
a) QUALITATIVA
Quando houver modificação do projeto ou das especificações,
Para MELHOR adequação técnica a seus objetivos;
b) QUANTITATIVA
Quando for necessária a modificação do valor contratual
Em decorrência de acréscimo ou diminuição QUANTITATIVA de seu objeto,
Nos limites permitidos por esta Lei;
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Art. 125.
Nas alterações UNILATERAIS
(A que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei),
O contratado será obrigado a aceitar,
(Nas mesmas condições contratuais),
ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES de ATÉ 25% do valor inicial ATUALIZADO do contrato
Que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,
E, no caso de REFORMA de edifício ou de equipamento,
O limite para os ACRÉSCIMOS será de 50%.