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Errado.
De acordo com o art. 37, VIII, "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."
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lei 8112/90 define no máximo 20% das vagas; o decreto 3298 define o minimo de 5% das vagas
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A questão está errada porque a CF garante sim, só não define. Estaria certa se trocasse o "garantido" por "definido".
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PIETRO, MEU CARO AMIGO... A REDAÇÃO ESTÁ CERTA SIM.... ''digo 'certa' que deixa a questão equivocada hein pooovo, não se desorientem! rsrs''
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.37,VIII - ''A lei RESERVARÁ PERCENTUAL dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência...'' LOGO INTERPRETAMOS QUE O PERCENTUAL ESTÁ ASSEGURADO, OU SEJA, ESTÁ GARANTIDO, MAS NÃÃÃO DEFINIDO.
...AÍ VEM A LEI 8.112 (estatuto do serv. púb. federal) E DEFINE DIZENDO SER DE ATÉ 20%.
GABARITO ERRADO
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Entenda na prática.
Como a lei apenas "garante" mas não "define", o que ocorre na realidade é um percentual minimo reservado aos candidatos com deficiência. Só pra comparar, existe uma lei que determina cota para os negros em concursos públicos.
LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
É uma questão polêmica, eu particularmente não concordo com essa cota para negros, mas... isso já é uma outra história.
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Importante:
Assim, enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, fixando-o em
20% (vinte por cento), ela não estipula o percentual minimo ! Mas o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em
5% (cinco por cento).
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Realmente não define.. mas GARANTE.
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A CF garante sim o percentual para os portadores de deficiência, o que ela não faz é determinar qual é o percentual. Tal definição é encontrada em dispositivos infraconstitucionais como a lei 8112/90 que determina que o percentual máximo reservado aos candidatos deficientes é de 20% das vagas ofertadas.
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VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
certo
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A obrigatoriedade de reserva de vagas aos portadores de deficiência física em concursos públicos é garantia constitucional, assegurada expressamente no inc. VIII, do art. 37, da CF/1988. ERRADA
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O percentual está garantido, só não está especificado, na CF, qual é esse percentual. (está especificado na lei 8112 - até 20%)
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GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Lei 8.112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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Tudo que está no edital segue a lei, ou seja, se está no edital é lei!!
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Eu interpretei o percentual de 20% que não está previsto na CF e sim na lei 8112. :(
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ERRADO
TODO DIREITO É UMA GARANTIA!
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Está garantido na constituição federal sim.
Vejam:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
GABARITO ERRADO
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Art. 37, VIII A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
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O PERCENTUAL ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO?
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Achei que a redação da questão induz ao erro de quem estuda de fato. Se eu fosse chutar, chutaria que a CF definiu o percentual (e acertaria a questão), mas como eu estudei, sei que que o percentual está na lei 8112 e na CF diz apenas que lei vai definir o percentual (e, portanto, errei).
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O direito ao deficiente está previsto. Mas o percentual não.
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Wagner Vieira, olha direitinho... Art. 37, VIII, da CF: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
A CF garante sim o percentual... só não fala qual é exatamente, mas garante (assim como questiona a questão).
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ERRADO
A CF garante o direito as pessoas portadoras de deficiência, porém não define o percentual.
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My eggs CESPE
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Cespe, mostre onde na CF tem porcentagem de cargos de PCD, está na lei 8112
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Art. 37 CF, VII:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Portanto, é garantia constitucional, embora o valor percentual esteja previsto em outra lei (8112/90, art. 5o, parágrafo 2o).
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GABARITO ERRADO.
O percentual está garantido, só não está especificado, na CF, qual é esse percentual. (está especificado na lei 8112 - até 20%)
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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Garantido, mas não definido!
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Está garantido, mas não disciplinado. Norma de eficácia limitada.